TJPB - 0801099-24.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:53
Baixa Definitiva
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19/08/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUERUBINO NEVES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUERUBINO NEVES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0801099-24.2023.815.0211 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Alexandre Magnus Ferreira Freire RECORRIDO: Rafael Alves Querubuno Neves ADVOGADO: Francisco Sales Querubino Neves Filho (OAB/PB 29.841) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso extraordinário (id 25550447), verifica-se que o insurgente, com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF/88, alega violação aos arts 196 e 198, I, da CF/88, para aduzir que houve afronta a descentralização prevista no texto constitucional na medida em que o acórdão vergastado desconsiderou a descentralização das ações e serviços de saúde, atribuindo de forma isolada e exclusiva ao Estado da Paraíba o custeio do medicamento de altíssimo valor.
De modo que somente a União, por meio dos seus órgãos técnicos, tem a capacidade técnica e financeira de atuar e tomar a melhor decisão na presente causa.
Postula, ao final, a remessa dos autos à Justiça Federal.
O acórdão objurgado (Id. 25027915), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
ARTIGO 196 DA CF/88.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DO ESTADO.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O recurso, contudo, não deve ser admitido.
De fato, ao examinar a insurgência recursal aventada pelo recorrente, percebe-se que a questão suscitada se identifica-se com o Tema 793 (RE nº 855.178 RG/SE) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, fixou a seguinte tese: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (original sem destaque) Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o Supremo assentou: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) A hipótese vertente não se encontra inserida nas situações em que o STF consignou a necessidade da propositura da ação em face da União, ou seja, quando não há registro do medicamento na ANVISA, visto que o caso concreto diz respeito a medicamento (MEPOLIZUMABE) que se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde, constando no RENAME.
Ademais, é dever do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, fornecer tratamento médico adequado aos necessitados, como é a controvérsia posta a desate.
Dessa forma, conclui-se que o decisum, ora impugnado, encontra-se em consonância com a tese firmada no aresto paradigma (RE nº 855.178 RG/SE – Tema 793), impondo-se, consequentemente, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Outrossim, não se trata de aplicação do Tema 1234, e, por corolário, não seria o caso de suspensão do processo, porquanto o medicamento postulado no presente feito se encontra padronizado no Sistema Único de Saúde, inserido no RENAME.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
20/06/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:47
Negado seguimento ao recurso
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27/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES QUERUBINO NEVES em 01/02/2024 23:59.
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27/12/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/11/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:55
Conhecido o recurso de RAFAEL ALVES QUERUBINO NEVES - CPF: *94.***.*75-13 (APELANTE) e provido
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26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2023 07:52
Juntada de Certidão de julgamento
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25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 06:33
Recebidos os autos
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17/10/2023 06:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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