TJPB - 0807292-82.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807292-82.2022.8.15.0181 [Adjudicação Compulsória].
AUTOR: LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA.
REU: AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/09/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:29
Processo Desarquivado
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença id 111722085. -
28/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:05
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807292-82.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA REU: AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA.
Portanto, com a finalidade de evitar arguições de nulidade, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807292-82.2022.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA REU: AC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS ALBERTO FRAGOSO MACHADO COSTA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
15/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:49
Juntada de Petição de informação
-
29/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/04/2024 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
04/04/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
04/03/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
04/03/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
29/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 17:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
24/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
26/10/2023 11:57
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:21
Determinada diligência
-
10/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:56
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/06/2023 12:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/06/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
25/05/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/05/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/06/2023 12:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
20/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
16/03/2023 11:36
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
16/03/2023 11:15
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA MARIA MELO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*92-49 (AUTOR).
-
15/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:42
Deferido o pedido de
-
12/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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