TJPB - 0862511-28.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 20:42
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 20:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de VANIA CARMEN LISBOA DE ALMEIDA BRAGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GORETTE GONCALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ARLEIDE FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSEFA MARINHO RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MONICA COELI LINS DE MENEZES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CICERA ANTONIA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEANTO NUNES DUTRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA EVANDRA VIDERES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES ARANHA DE MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTI PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de VANIA CARMEN LISBOA DE ALMEIDA BRAGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GORETTE GONCALVES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ARLEIDE FERNANDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA MARINHO RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MONICA COELI LINS DE MENEZES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERA ANTONIA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEANTO NUNES DUTRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EVANDRA VIDERES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA MADRUGA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES ARANHA DE MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA CAVALCANTI PESSOA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0862511-28.2017.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria RECORRIDOS: CLEANTO NUNES DUTRA e outros ADVOGADO: NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA - OAB PB9403 Vistos etc.
Por meio do presente recurso excepcional[1], o postulante se insurge contra acórdão[2], proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual recebeu a seguinte ementa (Id. 23353438): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS.
IMPROCEDÊNCIA NO 1º GRAU.
RESOLUÇÃO Nº 33/2009.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO EM RELAÇÃO À HORA NORMAL DE TRABALHO.
INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB.
HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.
Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.” O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que matéria suscitada no apelo nobre identifica-se com o RE 660.010 - Tema 514, da sistemática da repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) No caso vertente, a 2ª Câmara Cível desta Corte garantiu o direito da parte promovente ao pagamento da sétima hora trabalhada, a título de hora extras, pois considerou “que o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da CF”.
Com efeito, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STF.
Assim, por exemplo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo. 3.
Servidor Público do Poder Judiciário.
Majoração de jornada de 6 para 7 horas diárias.
Ausência da correspondente retribuição remuneratória.
Violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental.
Majoração de honorários. (RE 1123287 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) Desse modo, conclui-se que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma RE 660.010 - Tema 514, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recuso extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] Preparo dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º, do CPC/15[1]). [2] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 24885919). -
20/06/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Negado seguimento ao recurso
-
23/02/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 10:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2023 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:41
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:41
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:38
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:38
Decorrido prazo de ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO DE ABRANTES VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:11
Conhecido o recurso de ALESSANDRA LOPES ARANHA DE MACEDO - CPF: *84.***.*23-20 (APELANTE) e provido
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
22/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
15/04/2021 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
13/04/2021 00:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:07
Decorrido prazo de NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2020 00:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:23
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841392-69.2021.8.15.2001
Quattro Farmacia de Manipulacao LTDA
Aglae Maria Fernandes Germano
Advogado: Fernando Augusto Medeiros da Silva Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 12:57
Processo nº 0801483-18.2024.8.15.0351
Rita Maria da Silva Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 12:56
Processo nº 0807292-82.2022.8.15.0181
Luiza Maria Melo de Oliveira
Carlos Alberto Fragoso Machado Costa
Advogado: Hugo Correia de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 11:16
Processo nº 0805031-47.2022.8.15.0181
Cristina Araujo Bezerra
Municipio de Cuitegi
Advogado: Ingra Davila Leite Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2022 10:22
Processo nº 0805433-94.2023.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Fernanda Idalina de Freitas
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 09:46