TJPB - 0841799-80.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:00
Baixa Definitiva
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03/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2025 06:58
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2025 23:59.
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06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0841799-80.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Judson da Silva Teixeira ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (OAB/PB 18.123) RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Judson da Silva Teixeira (Id 28564783), com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 24501570), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AMBIGUIDADE EM REGRA EDITALÍCIA.
DESEMPENHO MÍNIMO EM PROVA INTELECTUAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA EM CADA PROVA DE CONHECIMENTOS E NO CONJUNTO DE TODA PROVA.
NÃO ATENDIMENTO.
PRECEDENTES DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A partir da interpretação sistemática do item 5.6. do edital, é possível verificar a expressa previsão de que o candidato que não atendesse ao mínimo de conhecimento nas áreas específicas exigidas, qual seja, o mínimo de 40% (quarenta por cento) do total de pontos, estaria automaticamente eliminado, bem como o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas. - A alegação de que tem sido preterido em razão da convocação de candidatos pior classificados não deve prosperar pois foram realizadas em cumprimento a determinação judicial, inexistindo preterição na espécie, conforme tem decidido o STJ. - Desprovimento do apelo.” No recurso especial, o recorrente aponta violação ao artigo 926, caput, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem teria desconsiderado a obrigatoriedade de uniformização e coerência jurisprudencial.
Sustenta que o acórdão recorrido contrariou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reconhecem que, em caso de ambiguidade em cláusulas editalícias de concursos públicos, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato.
Ainda, o recorrente invocou o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do CPC, alegando que a matéria foi amplamente debatida nas instâncias ordinárias.
Aponta também que a decisão recorrida divergiu de outros julgados proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e de decisões do STJ, o que ensejaria a necessidade de uniformização jurisprudencial.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, observa-se que a matéria controvertida foi decidida pelas instâncias ordinárias com fundamento em interpretação de cláusula editalícia, especificamente o item 5.6 do edital nº 001/2014, que exige, cumulativamente, um desempenho mínimo de 40% em cada disciplina e 50% no conjunto total das provas para aprovação no certame.
O acórdão concluiu pela inexistência de ambiguidade na redação do referido item, utilizando-se de interpretação sistemática e teleológica.
Embora o recorrente tenha invocado o prequestionamento ficto com base no artigo 1.025 do CPC, não alegou violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma legal, indispensável para viabilizar a análise de eventual omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido.
Esse fato atrai a aplicação da Súmula 282 do STF, que impede a análise de matéria não prequestionada.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01.
Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02.
Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03.
Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05.
O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) Além disso, o exame do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda a análise de fatos e provas.
A controvérsia em questão baseia-se na interpretação do edital e no entendimento de que o recorrente não atingiu os critérios cumulativos de aprovação.
Concluir de forma diversa exigiria o reexame de elementos fáticos e probatórios, o que não é admitido nesta instância.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO DE EDITAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE.
PREJUÍZO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2.
A desconstituição do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria, induvidosamente, o revolvimento de cláusula editalícia acerca de concurso público e matéria fática. 3.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra em óbice sumular. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.124.709/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EDITAL DO CERTAME.
ANÁLISE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME.
PREJUÍZO. 1. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2.
A modificação do julgado, para acolher que houve ilegalidade (falta de objetividade) na aplicação e no resultado do exame psicotécnico e que o perfil profissional não deveria ser exigido para o ingresso na polícia civil, demandaria o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza também a análise da divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇAO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer a exigência de tema não previsto no edital, demandaria necessário revolvimento de cláusula editalícia e matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n.. 5 e 7/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/02/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 15:52
Recurso Especial não admitido
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer
-
19/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso especial
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14/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
12/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 21:52
Indeferido o pedido de JUDSON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *59.***.*49-46 (APELANTE)
-
23/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/05/2024 23:59.
-
16/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:25
Não conhecido o recurso de JUDSON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *59.***.*49-46 (APELANTE)
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 21:27
Indeferido o pedido de JUDSON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *59.***.*49-46 (APELANTE)
-
27/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:14
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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06/02/2024 22:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 23:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/01/2024 23:59.
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30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de cota
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30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:17
Conhecido o recurso de JUDSON DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *59.***.*49-46 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 07:47
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2023 18:47
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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