TJPB - 0804734-06.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
03/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804734-06.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL SORENTO EXECUTADO: JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES Vistos, etc.
Trata de Ação de Execução interposta por EDIFÍCIO RESIDENCIAL SORENTO, em face de JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, ambos devidamente qualificados.
A ação é fundada em débitos de cotas condominiais.
Citado por edital o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade,o que foi impugnado pelo exequente, alegando inclusive a litispendência com os Embargos à Execução nº 0801034-17.2025.8.15.2003. É o relatório.
Decido: A exceção de pré-executividade surgiu da construção jurisprudencial e doutrinária, podendo ser manejada pelo executado, com intuito de impugnar o processo de execução, por outro meio, que não sejam os embargos à execução.
A diferença entre os dois institutos é que no segundo existe uma maior dilação probatória que o primeiro, até para se evitar um assemelhamento de meios processuais. É sabido e ressabido que além das matérias de ordem pública, toda e qualquer outra questão pode ser defendida em sede de objeção de pré-executividade, desde que não se faça necessário a dilação probatória.
Conforme a jurisprudência pátria, inexiste litispendência entre os embargos à execução e exceção de pré-executividade, no entanto, há a preclusão consumativa das matérias anteriormente decididas nos embargos à execução.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Litispendência com embargos à execução – Impossibilidade – Inteligência do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015- Preclusão consumativa das matérias alegadas anteriormente em Exceção de pré-executividade- Ocorrência: – Não existe litispendência entre embargos à execução e exceção de pré-executividade a teor do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Não obstante, há de se reconhecer a preclusão consumativa das matérias alegadas em sede de embargos à execução, pois já haviam sido anteriormente deduzidas e decididas em exceção de pré-executividade .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155917020198260114 SP 1015591-70.2019.8 .26.0114, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) Analisando a presente Exceção de Pré-Executividade, vejo que esta se trata de mera repetição dos Embargos à Execução 0801034-17.2025.8.15.2003, os quais já foram devidamente julgados, razão pela qual não merecem qualquer análise.
ISSO POSTO e tudo mais que dos autos constam, REJEITO a presente exceção de pré executividade, determinando a continuidade do feito Deixo de condenar em custas e honorários, por se tratar de decisão interlocutória, não tendo sido declarada a extinção da execução.
Considerando a documentação apresentada, assim como o estado de inadimplência, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado.
Publicações e Intimações eletrônicos INTIME o exequente para trazer planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.] CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/06/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804734-06.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL SORENTO EXECUTADO: JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODIGUES Vistos, etc.
Após a citação editalícia, o executado compareceu aos autos apresentando EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO (LIMINAR) COM PEDIDO RECONVENCIONAL OU CONTRAPOSTO, requerendo a suspensão da execução, arguindo a nulidade da citação editalícia e excesso de execução.
DECIDO.
De início, vejo que no bojo da sua petição, o executado requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Analisando a documentação apresentada, vejo que o executado de fato se encontra em situação de hipossuficiência econômica, assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do C.P.C.
Em que pese o seu pedido de tutela de urgência, não vislumbro no momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão, devendo no presente caso aguardar o contraditório, ocasião em que poderá o presente pedido ser novamente analisado.
Isso posto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 23 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - CPF: *85.***.*38-53 (EXECUTADO).
-
23/05/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL SORENTO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:12
Publicado Edital em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804734-06.2022.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SORENTO EXECUTADO: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804734-06.2022.8.15.2003.
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914, 915 e 231, III do C.P.C).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916); advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo n.º 0804734-06.2022.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL SORENTO em face de EXECUTADO: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 13 de novembro de 2024.
Eu, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
13/11/2024 10:50
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:33
Determinada a citação de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES - CPF: *85.***.*38-53 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 09:33
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:26
Juntada de
-
22/08/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 07:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804734-06.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL SORENTO EXECUTADO: JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES Vistos, etc.
INTIME o exequente para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas de diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Após o recolhimento, a tentativa de citação deverá seguir a ordem de endereços indicados ao ID: 84801456.
Deve ser ressaltado que os quatro logradouros indicados no petitório (ID: 84801456) não esgotam as referências elencadas na consulta ao Sisbajud (ID: 82801293).
Nessa data, intimei o exequente, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 14 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:36
Outras Decisões
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:04
Determinada diligência
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01/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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