TJPB - 0811885-68.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:32
Juntada de informação
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14/02/2025 05:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 12:52
Juntada de informação
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811885-68.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO A parte exequente informou os dados corretos para a expedição dos alvarás.
EXPEÇA-OS, conforme requerido na petição ID 106573961.
Após, ARQUIVE.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18022114071809500000012335078 Procuração Ad Judicia (2) Procuração 18021916240521700000012335159 Declaração de hipossuficiência Outros Documentos 18021916242128100000012335177 Xerox de Documentos Outros Documentos 18021916243508700000012335193 Certidão de Registro de Ocorrência Outros Documentos 18021916275383900000012335346 Nota Fiscal da Vivo Outros Documentos 18021916294769100000012335461 Imagens do Aparelho-SAMSUNG Outros Documentos 18021916301110900000012335482 DANFE Outros Documentos 18021916314423400000012335564 Termo de Audiencia - Remarca PROCON Outros Documentos 18021916322378700000012335593 Termo de Audiência - Sem Acordo - Prazo de Defesa -PROCON Outros Documentos 18021916325786100000012335621 Termo de Notificação de Audiência do Consumidor - PROCON Outros Documentos 18021916350293200000012335709 Comprovante de residência - Paulo Abrantes Outros Documentos 18021916422918600000012336071 Microsoft Word - OBRIGAÇÃO DE FAZER 1 - PAULO ROBERTO ABRANTES Outros Documentos 18022114044300900000012381545 Despacho Despacho 18022616190117000000012418017 Expediente Expediente 18022616190117000000012418017 Petição Petição 18060715210521200000014348236 IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 18060715162853200000014348362 custasprevias PAULO ABRANTES Documento de Comprovação 18060715184768600000014348455 Decisão Decisão 18080118213177500000015267626 Petição Petição 18080716402070000000015403443 CUSTAS - PAULO ABRANTES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18080716390995400000015403565 COMPROVANTE CUSTAS PAGAS - PAULO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 18080716392339000000015403574 Certidão Certidão 18082916162639800000015858242 Carta Carta 18091914442155300000016258765 Carta Carta 18091914442260500000016258767 Expediente Expediente 18091914442378800000016258769 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18100218423525200000016523657 AR positivo TELEFONICA BRASIL Aviso de Recebimento 18100218423646900000016523658 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 18100308255112500000016528570 PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES Outros Documentos 18100308255379200000016528580 Telefônica - ata e procuração Procuração 18100308255420700000016528583 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 18100819040679000000016626733 AR negativo SANSUNG Aviso de Recebimento 18100819040776600000016626734 Certidão Certidão 18102413463132900000016923875 AR NEGATIVO SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA 0811885-68.2018 Outros Documentos 18102413461044400000016923907 Petição Petição 18102915431174100000017005892 INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DA SAMSUNG Outros Documentos 18102915423278300000017005938 Contestação Contestação 18110609425173500000017135624 7732257 (2.0461879-9) CONTESTAÇÃO 14439767 Documento de Identificação 18110609423143000000017135634 7732257 TELEFÔNICA - ATA E PROCURAÇÃO 2018 (3) 14440643 Procuração 18110609424215300000017135638 Termo de Audiência Termo de Audiência 18110713512129500000017173458 PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES X SAMSUNG ALATRONICA DA AMAZONIA LTDA E OUTROS Termo de Audiência 18110713503949000000017173499 Certidão Certidão 18110717285354400000017184263 Despacho Despacho 18111310501660400000017208249 Petição Petição 18120313222252100000017628781 Despacho Despacho 19060614130846400000021164639 Mandado Mandado 19060615192791600000021184951 Petição Petição 19070318064625000000021778750 117923_SAMSUNG _ Contestação-PAULO ROBERTO ALVES ABRANTES Outros Documentos 19070318064767800000021778751 ATOS CONSTITUTIVOS COMPLETO - 12-06-21-40 Documento de Comprovação 19070318064867400000021778757 ATOS CONSTITUTIVOS COMPLETO - 12-06-1-20-10-20 Outros Documentos 19070318064969500000021778758 ATOS CONSTITUTIVOS COMPLETO - 12-06-1-20-1-10 Outros Documentos 19070318065072500000021778759 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 19070816001666200000021868442 proc 0811885-68 Devolução de Mandado 19070816001940600000021868443 Expediente Expediente 19081610315489300000022854179 Petição Petição 19091608424052600000023658471 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PAULO ABRANTES1 Outros Documentos 19091608424069500000023658472 COMPROVANTE DE RESIDENICIA - PAULO ABRANTES Documento de Comprovação 19091608424089600000023658833 Petição Petição 19091611053038100000023666204 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO - PAULO ABRANTES - TELEFONICA BRASIL2 Outros Documentos 19091611053806900000023666211 Certidão Certidão 19101111260549000000024403225 Despacho Despacho 19101407065048300000024403240 Despacho Despacho 19101407065048300000024403240 Petição Petição 19101515374644200000024491052 117923-PETICAO DE PROVAS-PAULO ROBERTO ALVES ABRANTES Outros Documentos 19101515374876000000024491055 Petição Petição 19101715190593800000024568231 8648762_(2.0461879-9) provas - pb_15919548 Documento de Comprovação 19101715190697700000024568237 Petição Petição 19102914211133700000024852505 PROVAS A PRODUZIR Informações Prestadas 19102914211450500000024852507 Certidão Certidão 20021814471426700000027381207 Procuração Procuração 20090809431890300000032562242 Substabelecimento Procuração 20090809431950300000032562249 ATOS CONSTITUTIVOS - VIVO (1) Outros Documentos 20090809431969000000032562251 NOVO - SUBSTABELECIMENTO - MACIEL - BAUHER E CARNEIRO (1) Substabelecimento 20090809432000800000032562252 PROCURAÇÃO 10092.2019 Procuração 20090809432042700000032562256 Despacho Despacho 20093013585430500000033362246 Petição Petição 20100718235263600000033667679 petio-160210298982 Outros Documentos 20100718235670900000033667681 Resposta Resposta 20100809301626500000033682531 PAULO ABRANTES - RESPOSTA 2ª VARA Outros Documentos 20100809301646800000033682533 Despacho Despacho 20093013585430500000033362246 Petição Petição 20102016514728900000034097033 232510-01dw-dados para videoc - paulo roberto alves abrantes Outros Documentos 20102016515291000000034097036 Informações Prestadas Informações Prestadas 20111109290569400000034855966 Certidão Certidão 20121509461201700000036098198 Despacho Despacho 21011812300112800000036674471 Expediente Expediente 21011812300112800000036674471 Resposta Resposta 21030111372882600000038148320 INFORMAÇÕES DE TESTEMUNHAS - PAULO ABRANTES Outros Documentos 21030111372948200000038148324 Certidão Certidão 21040709031944600000039463440 Despacho Despacho 22052319262257900000049544040 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22052522344514000000055743467 2731942-01dw-habilitacao fernando drummond - geral Documento de Comprovação 22052522344530500000055743470 2731942-02dw-procuração Procuração 22052522344541700000055743474 2731942-03dw-substabelecimento da procuração Procuração 22052522344574900000055744826 2731942-04dw-153 acs registrada jucea - seda_compressed Procuração 22052522344603700000055744829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092622381276600000060494171 Expediente Expediente 22092622381276600000060494171 Informações Prestadas Informações Prestadas 22101315552855800000061116330 Comunicações Comunicações 22110311560457300000061898791 Comprovação - Paulo Abrantes Informações Prestadas 22110311560535800000061898792 Intimação Testemunha - Sr.
Ricardo Documento de Comprovação 22110311560594200000061898795 Intimação Testemunha Sra.
Marilda Documento de Comprovação 22110311560627100000061898797 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110412303116600000061961390 audiencia prioritaria Documento de Comprovação 22110412303212200000061961395 nordeste instrumentos procuratorios Procuração 22110412303239400000061961397 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623062514300000062053834 Procuração Procuração 22110713514365400000062092923 Carta de Preposição - Marçal Florentino Procuração 22110713514445900000062092924 SUBSTABELECIMENTO - elza cantalice Substabelecimento 22110713514476300000062093975 Petição Petição 22110715050541300000062097596 4199263-01dw-cp-paulo roberto alves abrantes Documento de Comprovação 22110715050629900000062097598 Petição Petição 22110809081035300000062131784 Carta de Preposição - VALBER FALCÃO LIMEIRA Outros Documentos 22110809081067800000062131787 SUBSTABELECIMENTO - MARÇAL FLORENTINO Substabelecimento 22110809081101300000062131788 Termo de Audiência Termo de Audiência 22110813105448900000062153244 AUDIENCIA 0811885-68.2018.8.15.2001 Termo de Audiência 22110813105522800000062153245 Termo de Audiência Termo de Audiência 22110813105448900000062153244 Decisão Decisão 23062723034715100000070848204 Decisão Decisão 23062723034715100000070848204 Resposta Resposta 23070514251769100000071288406 Informação Informação 23081009033701800000072858383 Decisão Decisão 23121911555729300000078829669 Informação Informação 24030510532688800000081433901 Sentença Sentença 24061317060089400000086500607 Petição Petição 24062411052093600000086948580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062811344621800000087196503 Intimação Intimação 24062811353173000000087196512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062811344621800000087196503 Contrarrazões Contrarrazões 24070919190508500000087715984 Petição Petição 24071515095493500000087967275 9905800-02dw-comprovante de pagamento-paulo roberto alves de abrantes Outros Documentos 24071515095581400000087967276 Petição Petição 24081218494148000000092438810 Decl.
Anuência - Paulo Ab Documento de Comprovação 24081218494228000000092438812 Informação Informação 24081311541346300000092484913 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180506200000092770028 Decisão Decisão 24083116340737400000093551247 Informação Informação 24091020271742500000094124041 Sentença Sentença 24120213594760800000098380670 Petição Petição 24120613101915900000098650952 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25010915412340000000099572527 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25010915412361000000099572526 alvará enviado ao BB Informação 25011407080011000000099710438 Informação Informação 25011410045246900000099721342 Comunicações Comunicações 25012018001119600000099946362 Comunicações Comunicações 25012316593326500000100120644 email do banco do Brasil Informação 25012412362213800000100168100 email do banco do Brasil Informação 25012412370742600000100168101 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012412370742600000100168101, Informação: 25012412362213800000100168100, Comunicações: 25012316593326500000100120644, Comunicações: 25012018001119600000099946362, Informação: 25011410045246900000099721342, Informação: 25011407080011000000099710438, Alvará de Levantamento: 25010915412361000000099572526, Alvará de Levantamento: 25010915412340000000099572527, Petição: 24120613101915900000098650952, Sentença: 24120213594760800000098380670] - 
                                            
11/02/2025 11:21
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/02/2025 10:59
Juntada de Alvará
 - 
                                            
11/02/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/02/2025 22:01
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 22:01
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
05/02/2025 22:01
Determinada diligência
 - 
                                            
05/02/2025 22:01
Deferido o pedido de
 - 
                                            
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 12:37
Juntada de informação
 - 
                                            
24/01/2025 12:36
Juntada de informação
 - 
                                            
24/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2025 11:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/01/2025 18:00
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
14/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/01/2025 10:04
Juntada de informação
 - 
                                            
14/01/2025 07:08
Juntada de informação
 - 
                                            
09/01/2025 15:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
09/01/2025 15:41
Juntada de Alvará
 - 
                                            
13/12/2024 11:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 04/12/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
 - 
                                            
03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811885-68.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO CONTRAPOSTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fernando Moreira Drummond Teixeira, alegando omissão na sentença por ausência de apreciação de pedido contraposto (alínea “c”) apresentado em sede de contestação, requerendo a modificação da decisão de ID 92085553.
Foi apresentada petição informando o cumprimento integral da condenação, com depósito judicial identificado no ID 93794033.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido contraposto, hipótese que justificaria a integração da decisão por meio dos Embargos de Declaração; e (ii) verificar se o cumprimento voluntário da obrigação conduz à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os Embargos de Declaração têm cabimento para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em decisão judicial.
A sentença analisou os pontos relevantes à solução da controvérsia, não apresentando qualquer omissão quanto às questões essenciais, estando devidamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 489 do CPC/2015.
A alegação de ausência de análise do pedido contraposto configura pretensão de rediscussão de mérito, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
O cumprimento voluntário da condenação, conforme noticiado no ID 93794033, atende ao disposto no art. 924, II, do CPC/2015, que prevê a extinção da execução pela satisfação da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Execução extinta pelo cumprimento integral da obrigação.
Tese de julgamento: A ausência de apreciação de questões que não sejam essenciais ao julgamento da lide não configura omissão passível de correção por Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
O cumprimento integral e voluntário da obrigação imposta pela sentença extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, 513 e 924, II.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA opôs Embargos de Declaração (ID 92570207) visando a modificação da sentença de ID 92085553.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, uma vez que “ houve OMISSÃO NA DECISÃO, posto que o juízo deixou de apreciar PEDIDO CONTRAPOSTO (alínea “c”) apresentado em sede de Contestação”.
Assim, requereu a modificação da sentença.
Contrarrazões apresentadas, ID 93522581.
Petição informando o cumprimento integral da condenação, ante depósito judicial ID 93794033. É o relatório.
Decido.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
A sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 92085553, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Caso haja requerimento para expedição dos alvarás, desarquive e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Havendo pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091020271742500000094124041, Decisão: 24083116340737400000093551247, Provimento Correcional automático: 24081622180506200000092770028, Informação: 24081311541346300000092484913, Documento de Comprovação: 24081218494228000000092438812, Petição: 24081218494148000000092438810, Outros Documentos: 24071515095581400000087967276, Petição: 24071515095493500000087967275, Contrarrazões: 24070919190508500000087715984, Ato Ordinatório: 24062811344621800000087196503] - 
                                            
02/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 13:59
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
02/12/2024 13:59
Determinada diligência
 - 
                                            
02/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/12/2024 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/12/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/09/2024 20:27
Juntada de informação
 - 
                                            
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
 - 
                                            
04/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811885-68.2018.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Tendo em vista os aclaratório de ID 92570207 e a impugnação de ID 93522581, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622180506200000092770028, Informação: 24081311541346300000092484913, Documento de Comprovação: 24081218494228000000092438812, Petição: 24081218494148000000092438810, Outros Documentos: 24071515095581400000087967276, Petição: 24071515095493500000087967275, Contrarrazões: 24070919190508500000087715984, Ato Ordinatório: 24062811344621800000087196503, Intimação: 24062811353173000000087196512, Ato Ordinatório: 24062811344621800000087196503] - 
                                            
31/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2024 16:34
Determinada diligência
 - 
                                            
16/08/2024 22:18
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
13/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 11:54
Juntada de informação
 - 
                                            
12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/07/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0811885-68.2018.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo e passivo, para no prazo de cinco dias, oferecerem contrarrazões aos embargos de declaração, oposto pela SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA.
Advogado: GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO OAB: PB10975 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL OAB: DF513 Endereço: SHIS Q5, S/NO, CHACARA 73, LAGO SUL, LAGO SUL - DF - CEP: 71600-500 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: GONCALVES DIAS, 1899, APTO 1402, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-490 João Pessoa, 28 de junho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário - 
                                            
28/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0811885-68.2018.8.15.2001 AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO ROBERTO ALVES ABRANTES, em face de SANSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, VIVO TELEFONICA BRASIL S/A – Loja Física e TELEFÔNICA BRASIL S/A - Operadora todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID 12622318): Alega a parte autora que em 20 de junho de 2017 adquiriu um SAMSUNG – G935F PPB/PI324/14, preto, nº de série IMEI (constante na caixa) 00035576085102216, no valor de R$ 1.899,00.
Com menos de 15 (quinze) dias de uso, percebeu que o aparelho apresentava um defeito, uma vez que não queria ligar, dessa forma, o requerente procurou a loja da VIVO na cidade de João Pessoa/PB, onde comprou o mesmo, e lá ficou constatado que a caixa do aparelho que lhe foi vendido, apresentava um número diferente do IMEI ( 355756085102216), não correspondente ao do celular.
Argumenta que a promovida informou que segundo sua “política interna” não efetuaria a troca sem antes passar pela “análise técnica”, e para essa análise, precisaria da Garantia, esta impedida de ser concedida em virtude de o número de IMEI não ser correspondente ao aparelho adquirido pelo promovente.
O promovente foi ao Procon Municipal de João Pessoa (Processo F.A.
Nº 25.002.001.17-0036047) e após duas audiências, nada foi resolvido.
Na primeira audiência, no dia 15 de setembro de 2017, a SAMSUNG e a VIVO TELEFONIA não apresentaram proposta de acordo.
No dia 18 de outubro, foi realizada uma nova audiência na sede do Procon Municipal, onde também não foi apresentada nenhuma proposta de acordo.
Diante da desídia da loja em não reparar o erro, e de ver frustrada suas tentativas no órgão de proteção do consumidor, teve que suportar todo o prejuízo, ficando todo esse tempo com o aparelho parado sem qualquer utilidade.
Requer a condenação das Rés à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias a contar da determinação por este Juízo, ou, caso não seja substituído no prazo, a restituição imediata da quantia paga no valor de R$ R$ 1.899,00, citação das rés, produção de provas e inversão do ônus da prova e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Indeferimento da Justiça Gratuita (ID 15656787).
Citada, a parte promovida, TELEFONICA BRASIL S/A (sucessora por incorporação da empresa VIVO), apresentou Contestação (ID 17600315), com preliminar de Ilegitimidade Passiva e no mérito alegou que não há qualquer responsabilidade da telefônica e não há relação contratual pactuada com a mesma.
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 17639361).
Citado, a parte promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, apresentou Contestação (ID 22439603), arguiu preliminares de Incompetência Territorial, Ilegitimidade Passiva Ad Causam e Ausência de Interesse Processual e no mérito aduz que disponibiliza a seus clientes todos os meios necessários à solução de vícios, informação essa facilmente obtida no site da empresa.
Impugnação à Contestação da primeira promovida (ID 24436201).
Impugnação à Contestação da segunda promovida (ID 24444353).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes promovidas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 25323412 e 25404959), parte autora requereu audiência de instrução e julgamento (ID 25707846).
Na audiência de instrução (ID 65784292), decidiu pelo deferimento da inversão do ônus em desfavor da parte promovida com fim de trazer registros da Anatel dos aparelhos com IMEI constantes no ID 12622723 e 12622744, pag.04, bem como, a nota fiscal do aparelho cujo IMEI está descrito no ID 12622744, pag.04, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, a parte promovente requereu o julgamento da lide. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida arguiu que é ilegítima para configurar no polo passivo da presente demanda.
Inegável que a relação entre as partes é de consumo, nascendo, daí, a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação faz eclodir uma série de direitos e deveres entre as partes.
Nos termos do art. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio.
Ressalta-se ainda que em caso de vício de produto a obrigação se faz solidária entre fabricante e fornecedor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte promovida aduz que o comprovante de endereço juntado com a inicial está em nome de terceiros.
Vício sanado no ID 24436212.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida aduz inexistência de interesse de agir, tendo em vista que o aparelho não foi encaminhado para a assistência técnica autorizada.
A parte promovente ficou impedida de levar à assistência técnica devida a divergência com a numeração do IMEI.
Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Pela análise das provas adunadas aos autos (nota fiscal, ID 12622723) é certo que a parte autora adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG – G935F PPB/PI324/14, preto, nº de série IMEI (constante na caixa) 00035576085102216, no valor de R$ 1.899,00 (hum mil e oitocentos e noventa e nove reais) pagos em 12 (doze) parcelas sem juros.
A promovente comprovou que tentou resolver o problema administrativamente e através do Procon onde se realizou duas audiências (ID 12622862 e 12622985), retando a promovida inerte.
Diante de tal quadro, fica patente que, de fato, houve vício do produto não sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Na situação concreta, por força do § 1º do art. 18 do CDC, o autor/consumidor tem o legítimo direito de exigir alternativamente: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço.
O fato inconteste nos autos que o aparelho celular SANSUNG apresentou vicio desde seu recebimento, pois não funcionava e a numeração do IMEI é divergente, e o vício não foi sanado no prazo legal, configura uma negativa válida, um exercício regular de direito outorgado pelo § 1º do art. 18 do CDC, restando ao promovido, independente de determinação judicial, o dever solidário de cumprir o dispositivo legal de proteção do consumidor.
Interpretando o dispositivo citado, o STJ em recente decisão firmou entendimento que “havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC” (3ª T., REsp 1632762 / AP, Rel.
Min.
Nancy Adrighi, j. 14/03/2017, DJe 21/03/2017).
Diante disso, entendo que nos termos do art. 18, inc.
I, alínea “a”, do CDC, deve o promovido, restituir a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cabalmente configurado o vício do produto e a negativa de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, emerge como questão de mérito a ser decidida neste feito, a eventual incidência de um decorrente dever de indenização por danos morais, conforme pleiteado na petição inicial e expressamente ressalvado no art. 18, inc.
I, alínea “a”, do CDC pela seguinte expressão: “sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
De início é preciso contextualizar, como fatos incontroversos nos termos do art. 374, inciso III, do CPC, que o autor adquiriu um aparelho celular da marca SAMSUNG – G935F PPB/PI324/14, em 20 de junho de 2017, para auxiliar em suas atividades profissionais, mormente em se tratando do setor empresarial, que necessita fazer uso diário do referido aparelho para contatar com os seus clientes, não podendo usufruir do bem adquirido diante da negativa de exercício do legítimo direito de escolha estabelecida no § 1º do art. 18 do CDC.
Eis, portanto, o fato em constatado nestes autos, dele o autor pretende ver emergir a obrigação.
A autora autor teve prejuízo juridicamente relevante, qual seja a recusa ilegal e abusiva de conserto/ressarcimento do bem defeituoso e a privação do seu uso.
Considerando o interesse jurídico violado, as condições do ofensor e da ofendida, entendo suficiente para reparação dos danos morais uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTE a demanda, condenando a parte promovida, de forma solidária, a pagar: a) nos termos do art. 18, inc.
I, alínea “a”, do CDC, restituir a quantia de R$ 1.899,00 (hum mil e oitocentos e noventa e nove reais) referente a compra do aparelho celular da marca SAMSUNG – G935F PPB/PI324/14, com juros de 1% ao mês pelo INPC e correção monetária desde em 20 de junho de 2017; b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês pelo INPC a contar da citação e correção do arbitramento. c) condeno a parte ré, em forma solidária, em custas processuais e em honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85 do CPC, estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030510532688800000081433901, Decisão: 23121911555729300000078829669, Informação: 23081009033701800000072858383, Resposta: 23070514251769100000071288406, Decisão: 23062723034715100000070848204, Decisão: 23062723034715100000070848204, Termo de Audiência: 22110813105448900000062153244, Termo de Audiência: 22110813105522800000062153245, Termo de Audiência: 22110813105448900000062153244, Substabelecimento: 22110809081101300000062131788] - 
                                            
13/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:06
Determinada diligência
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13/06/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:53
Juntada de informação
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19/12/2023 11:55
Determinada diligência
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25/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 13:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:03
Juntada de informação
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05/07/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
 - 
                                            
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
 - 
                                            
28/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 23:03
Determinada diligência
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17/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
 - 
                                            
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/12/2022 23:59.
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08/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 13:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
08/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2022 13:51
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2022 23:06
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
03/11/2022 11:56
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/10/2022 23:59.
 - 
                                            
13/10/2022 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2022 00:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
08/10/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/10/2022 23:59.
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26/09/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/09/2022 22:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
23/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2021 09:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2021 09:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2021 02:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/03/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/03/2021 02:28
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
01/03/2021 11:37
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
24/02/2021 01:43
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2020 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/12/2020 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2020 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2020 01:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 11/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
12/11/2020 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 11/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
11/11/2020 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
30/10/2020 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
20/10/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2020 09:30
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
07/10/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/09/2020 09:43
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
18/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2020 14:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2019 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 31/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/10/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2019 00:01
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
28/10/2019 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
17/10/2019 15:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2019 07:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/10/2019 11:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2019 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES em 16/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/09/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2019 01:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
08/07/2019 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2019 15:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/06/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2019 17:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2018 17:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2018 17:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2018 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
07/11/2018 13:51
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
06/11/2018 09:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/10/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2018 13:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2018 00:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/10/2018 23:59:59.
 - 
                                            
08/10/2018 19:04
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
02/10/2018 18:42
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/09/2018 01:27
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 28/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
19/09/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2018 14:32
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
 - 
                                            
19/09/2018 14:11
Recebidos os autos.
 - 
                                            
19/09/2018 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
 - 
                                            
29/08/2018 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2018 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO ALVES DE ABRANTES - CPF: *09.***.*28-53 (AUTOR).
 - 
                                            
31/07/2018 16:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2018 01:09
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 12/06/2018 23:59:59.
 - 
                                            
07/06/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2018 14:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2018 14:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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