TJPB - 0800938-26.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 06:50
Juntada de Petição de cota
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12/06/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 02:33
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2025 12:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800938-26.2023.8.15.0401 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DE CARVALHO ajuizou Ação de Interdição de ANDRÉ DE CARVALHO NETO, ambos qualificados nos autos, alegando, em apertada síntese, que o interditando não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco (ID 117291564) e acostou aos autos laudo indicativo da enfermidade (ID 83180236 - Pág.3).
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade do interditando gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Declinada a competência a este juízo. (ID 83180244) Deferida parcialmente a gratuidade judiciária à requerente. (ID 91755755).
Custa recolhidas. (ID 92292258).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela designação de audiência de entrevista (ID 97542545) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a total incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tem face do diagnóstico de esquizofrenia. (ID 83180236 - Pág.3) Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de ANDERÉ DE CARVALHO NETO, relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
MARIA JOSÉ DE CARVALHO ,ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(a) requerente. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/2006).
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/10/2024 13:43
Juntada de Termo de Guarda Provisória
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01/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 18:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INTERDIÇÃO (58) 0800938-26.2023.8.15.0401 D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE DE CARVALHO - CPF: *21.***.*76-20 (REQUERENTE)
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06/06/2024 08:35
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 07:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/01/2024 18:03
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DE CARVALHO (*21.***.*76-20).
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08/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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