TJPB - 0837758-94.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0837758-94.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR: JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997 CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
CONGELAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO EXTENSÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS.
PEREJUDICIAL E PRELIMINAR REJEITADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Relatório.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo recorrente ESTADO DA PARAIBA, por meio de sua procuradoria, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 2º Juizado Especial da fazenda Pública da Comarca da Capital.
O recorrente se insurge contra sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR ilegal o congelamento do adicional de insalubridade no contracheque da parte autora e DETERMINAR que o ESTADO DA PARAÍBA proceda com a atualização da vantagem, devendo ser paga no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo percebido por este, conforme as regras do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97; e CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento das diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional de insalubridade, com reflexo no cálculo de 13º salário, férias e 1/3 de férias vencidos, desde o quinquênio anterior à propositura da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação e de juros de mora a partir da citação.
Até 09/12/2021, haverá incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em seu recurso inominado, o promovido alega, preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constante da inicial.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Os autos subiram para apreciação desta Colenda Turma Recursal. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Verifica-se da análise dos autos que a irresignação do promovido não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente arguiu prejudicial de mérito.
O Estado da Paraíba argui que a pretensão autoral se encontra prescrita.
Contudo, a arguição não prospera.
Com efeito, embora o Estado tenha efetuado o “congelamento” objeto desta ação desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/03, de abril de 2003, a pretensão de “descongelamento” - fundamentada, inclusive, na alegação de que tal legislação é inaplicável aos militares – se renovou mês a mês, ou seja, todas as vezes em que ocorreu o pagamento a menor, incidindo na hipótese o disposto no enunciado da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Trata-se de relação de trato sucessivo, pelo que a prescrição só atingiu as parcelas antecedentes ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Assim, rejeito a prejudicial arguida.
Superada essa questão, passo ao mérito do caso: Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ficou estabelecida no art. 2º a forma de pagamento de adicionais e gratificações aos servidores públicos da Administração direta e indireta, com a manutenção do valor absoluto correspondente ao valor recebido no mês de março de 2003.
O referido dispositivo legal foi direcionado aos servidores civis, eis que os militares possuem regime próprio.
Em 25 de janeiro de 2012, com a edição da Medida Provisória 185/2012, posteriormente convertida na Lei 9.703/12, passou a ser previsto expressamente que a forma de pagamento do adicional previsto no parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003 fica preservada, tanto para os servidores públicos civis, como para os militares, senão vejamos: Art. 2º […] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
Logo, diante da expressa adstrição aos adicionais por tempo de serviço, tem-se que os outros adicionais e gratificações não foram alcançados pela Lei 9.703/12, não devendo ser “congelados” para os militares.
Essa foi a interpretação consagrada por nossa Corte Estadual através do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
Nesse sentir, tomando por base a premissa da não incidência da regra do congelamento, por ausência de previsão legal, a gratificação de insalubridade deve ser adimplida na forma do art. 4.º da Lei 6.507/97, correspondendo a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor, ante a ausência de previsão legal para congelamento de adicionais devidos aos militares diversos do anuênio.
Sobre a temática: “PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
A percepção do Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade é mensal, aplicando-se, analogicamente, a Súmula nº 85 do STJ, cujo teor dispõe que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Muito embora o enunciado sumular trate especificamente de prescrição, o raciocínio também se aplica à decadência a que se refere o art. 23 da Lei Federal nº 12.016/09, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003.
CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
CONCESSÃO DA ORDEM.
Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. “ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO EM RELAÇÃO AOS ANUÊNIOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.”É defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.” (0800858-82.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Decadência.
Prestação de trato sucessivo.
Não configuração.
Mérito.
Policial militar reformado.
Adicional de tempo de serviço (anuênio).
MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12.
Congelamento a partir de 25/01/12, data da sua publicação.
Correção devida.
Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor do soldo em 25/01/12.
Adicional de inatividade.
Art. 2º, p. único, da LC n. 50/03.
Deliberada omissão legislativa.
Congelamento realizado pelo art. 2o, §2o da MP n.º 185/12 que não lhe alcança.
Correção devida.
Percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o valor atual do soldo.
Pagamento retroativo.
Verba remuneratória, de natureza não tributária.
Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança.
Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E.
Segurança concedida. - Por se tratar de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, deve-se aplicar analogicamente o enunciado de súmula n. 85 do STJ, não estando configurada a decadência suscitada; - Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; - Diante da deliberada omissão do art. 2º, p. único, da LC n. 50/03, que não se referiu ao adicional de inatividade, tem-se que o congelamento operado pelo art. 2o, §2o, da MP n.º 185/12 não alcançou referida verba, cujo pagamento deve se dar sobre o valor atual do soldo, na forma do art. 14, I e II, da Lei n. 5.701/93; - É devido o pagamento da verba retroativa à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Preliminar rejeitada; - Segurança concedida.” (0802201-16.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/10/2018).
Portanto, à gratificação de insalubridade deve ser paga no valor equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) a ser calculados sobre o soldo, devendo perceber tais prestações sem qualquer congelamento.
A respeito do tema, vejam-se os seguintes arestos: “PREJUDICIAL DE MÉRITO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO.
Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997, CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 – CONGELAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO EXTENSÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRECEDENTES DESTA CORTE – DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento do adicional de insalubridade, porque ausente a necessária previsão legal.
Nos termos da Lei nº 6.507, de 30 de julho de 1997, a Gratificação de Insalubridade é devida ao Policial Militar no importe corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.” (0836009-86.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020). “APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997, CONJUGADA COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
CONGELAMENTO DEVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO EXTENSÃO À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS.
TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG.
Em razão da não aplicação do caput do artigo 2º da Lei Complementar nº 50/03 aos militares, não é devido o congelamento da gratificação de insalubridade, porque ausente a necessária previsão legal.
Nos termos da Lei nº 6.507, de 30 de julho de 1997, a gratificação de insalubridade é devida ao policial militar no importe correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
No tocante ao arbitramento dos juros de mora e da correção monetária, deve ser observado o disposto no REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 1ª apelação provida. 2ª apelação prejudicada.” (0819255-98.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021).
Por fim, quanto à arguição de que a sentença é extra petita quanto a eventual período em que não houve qualquer pagamento a título de gratificação de insalubridade, vislumbra-se que, na verdade, o comando sentencial condenou o Estado da Paraíba, tão somente, ao pagamento da diferença entre o que foi pago e o que era legalmente devido, o que se dará com base no valor do percentual não congelado sobre o soldo, afastando, assim, qualquer vício da decisão naquele sentido.
Pelo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos deste voto.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da causa. É o voto.
Campina Grande, Sessão virtual de 16 a 23 de setembro de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
25/09/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:00
Determinada diligência
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24/09/2024 16:00
Voto do relator proferido
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24/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e não-provido
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23/09/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0837758-94.2023.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FABIANO SANTOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
13/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:19
Determinada diligência
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13/06/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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