TJPB - 0816231-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JOFAVIA MARIA VIEIRA LACERDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de JOFAVIA MARIA VIEIRA LACERDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816231-96.2017.8.15.2001 [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: JOFAVIA MARIA VIEIRA LACERDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO NCPC. -A quitação da dívida permite a satisfação da obrigação e, consequente, a extinção da demanda executiva.
VISTOS.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de Execução de Título Extrajudicial contra JOFAVIA MARIA VIEIRA LACERDA , aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Consta dos autos a notícia da quitação do débito por parte da Executada, consoante Id 88140613.Em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, forçoso afirmar que a dívida questionada foi integralmente liquidada pela Executada, conforme afirmou a própria parte Exequente (Id 88140613).
De modo que o feito não comporta maiores discussões, cuja extinção é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, lastreado no art. 924, II do NCPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução ante à quitação da dívida pelo devedor (Id 88140613), para que surta seus jurídicos e geia efeitos.
INDEPENDENTE do transito em julgado, PROCEDA-SE a retirada da restrição do veículo bloqueado, consoante Id 57976231.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Custas liquidadas.
P.R.I.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/06/2024 12:55
Juntada de diligência
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20/05/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:13
Deferido o pedido de
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06/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:57
Juntada de diligência
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08/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOFAVIA MARIA VIEIRA LACERDA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:14
Juntada de diligência
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12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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15/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 07:44
Conclusos para despacho
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12/01/2023 07:43
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2023 07:42
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2022 00:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 09:55
Juntada de informação
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17/06/2021 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:47
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 03:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 14/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:22
Juntada de Alvará
-
27/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:47
Outras Decisões
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17/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 13:49
Outras Decisões
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14/04/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:14
Juntada de Alvará
-
13/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 12:48
Outras Decisões
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18/03/2021 19:30
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 07:52
Conclusos para despacho
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11/01/2021 07:52
Juntada de Certidão
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02/10/2020 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 18:04
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 22/05/2020 23:59:59.
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20/03/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2019 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2019 16:51
Expedição de Mandado.
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05/12/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2018 12:16
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2017 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2017 14:11
Conclusos para despacho
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06/04/2017 16:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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