TJPB - 0833288-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833288-54.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a expedição de carta de crédito.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Expeça-se carta de crédito em favor da parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/08/2024 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833288-54.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:20
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/06/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0833288-54.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais] EXEQUENTE: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 EXECUTADO: LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA DESPACHO Em que pese o teor da petição retro, a parte exequente não se manifestou acerca do documento de ID 90889474.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido documento, bem como juntar aos autos a planilha atualizada do débito, informando se há valor remanescente a ser adimplido pelo executado, se houver.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 22:41
Conclusos para despacho
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01/06/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 20:52
Juntada de Ofício
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16/10/2023 11:28
Juntada de Alvará
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16/10/2023 11:22
Juntada de Alvará
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11/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:18
Juntada de
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05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO CESAR DE MOURA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2023 10:30
Juntada de Alvará
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10/03/2023 10:12
Juntada de Alvará
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08/03/2023 00:42
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:07
Outras Decisões
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06/03/2023 01:33
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 12/02/2023
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10/02/2023 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2023 23:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2023 04:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
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22/12/2022 07:41
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2022 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2022 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2022 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2022 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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23/06/2022 04:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 04:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 04:52
Juntada de Mandado
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22/06/2022 04:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/06/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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