TJPB - 0800323-07.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 09:41
Juntada de informação
-
26/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JONAS QUEIROZ DE SALES em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:43
Deferido o pedido de
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29/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:24
Decorrido prazo de JONAS QUEIROZ DE SALES em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 06:41
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JONAS QUEIROZ DE SALES em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800323-07.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Requer o Exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, e apresenta pedido subsidiário, no sentido de levantamento de valores anteriores à homologação do acordo, informando-se, ainda, o descumprimento da avença [Num. 85852212].
Trata-se de procedimento atípico de excussão e de caráter subsidiário excepcional (CPC, art. 139 c/c o art. 824) que somente é possível após o exaurimento dos meios ordinários de execução.
Nesse sentido, destaquei o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
Exige, ainda, a norma processual, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida e/ou ocultação de patrimônio.
Em outras palavras, que a despeito de sua capacidade econômica, tenha “blindado” o patrimônio, de maneira a descumprir o comando judicial.
Assim, preenchidos esses pressupostos, o magistrado imbuído no poder geral de efetivação, poderá adotar meios para a satisfazer da obrigação, observados os limites do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo que se observa dos autos, há valores constritos, com possibilidade de efetivação através do Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, pelo que não se mostra prudente a suspensão da habilitação para dirigir do devedor.
Não obstante a ordem Num. 63821954, verifica-se dos autos que o Executado não fora intimado desta penhora.
Com efeito, após a pesquisa Num. 73299155, intimou-se o autor [Num. 73314062], e havendo a renúncia dos poderes outorgados pelo requerido a sua causídica [Num. 74389785], as partes entabularam a transação Num. 77507987.
Dessumi-se, portanto, que não foi oportunizado ao devedor a contradita ao bloqueio via Sisbajud, sem o qual não se pode liberar essa quantia, sob pena de afronta a norma de regência.
Lado outro, ante a informação do descumprimento da avença, a prévia intimação do executado se faz necessária.
Nesse sentido: STJ - Súmula nº 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento esse já sedimentado.
Veja-se: “CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
Sob pena de afronta aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer constitui requisito indispensável para viabilizar a eventual aplicação de multa por descumprimento” (TRT12 - AP - 0004741-47.2015.5.12.0051, Rel.
MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 23/10/2020). “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário” (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019).
Isto posto, e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido Num. 85852212, no que diz respeito à suspensão da CNH do devedor, e de liberação, ao menos neste momento processual, dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, em favor do Autor.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se o Exequente, por expediente eletrônico.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para se manifestar sobre o pedido Num. 85852212, assim como para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 815), sob as penas da Lei. 2.
Na mesma oportunidade, e observando-se aquele prazo, deverá o Executado tomar ciência do bloqueio judicial Num. 63821954, e requerer o que de direito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:11
Indeferido o pedido de FLAVIO JOSE SOARES RIBEIRO - CPF: *73.***.*85-38 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SOARES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:05
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de JONAS QUEIROZ DE SALES em 29/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE SOARES RIBEIRO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2023 16:53
Indeferido o pedido de FLAVIO JOSE SOARES RIBEIRO - CPF: *73.***.*85-38 (EXEQUENTE)
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07/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:49
Outras Decisões
-
12/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:38
Decorrido prazo de JONAS QUEIROZ DE SALES em 24/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 15:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2022 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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08/08/2022 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 06:33
Conclusos para decisão
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13/07/2022 05:51
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 12/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:48
Decorrido prazo de KIVIAN EGITO BARBOSA DE LIMA em 01/07/2022 23:59.
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06/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 04:17
Decorrido prazo de JONAS QUEIROZ DE SALES em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:03
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 07:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:32
Recebidos os autos
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18/03/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2021 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/07/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 11:02
Juntada de diligência
-
02/07/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 08:12
Juntada de diligência
-
02/07/2021 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 08:09
Juntada de diligência
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01/07/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2021 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/06/2021 14:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2021 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
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09/06/2021 12:13
Juntada de Petição de informação
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25/04/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2021 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2021 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2021 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
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13/04/2021 12:52
Audiência 10/06/2021 11:00 designada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#.
-
09/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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