TJPB - 0800323-07.2021.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800323-07.2021.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Requer o Exequente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado, e apresenta pedido subsidiário, no sentido de levantamento de valores anteriores à homologação do acordo, informando-se, ainda, o descumprimento da avença [Num. 85852212].
Trata-se de procedimento atípico de excussão e de caráter subsidiário excepcional (CPC, art. 139 c/c o art. 824) que somente é possível após o exaurimento dos meios ordinários de execução.
Nesse sentido, destaquei o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”.
Exige, ainda, a norma processual, a possibilidade de o devedor adimplir a dívida e/ou ocultação de patrimônio.
Em outras palavras, que a despeito de sua capacidade econômica, tenha “blindado” o patrimônio, de maneira a descumprir o comando judicial.
Assim, preenchidos esses pressupostos, o magistrado imbuído no poder geral de efetivação, poderá adotar meios para a satisfazer da obrigação, observados os limites do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo que se observa dos autos, há valores constritos, com possibilidade de efetivação através do Sisbajud na modalidade “Teimosinha”, pelo que não se mostra prudente a suspensão da habilitação para dirigir do devedor.
Não obstante a ordem Num. 63821954, verifica-se dos autos que o Executado não fora intimado desta penhora.
Com efeito, após a pesquisa Num. 73299155, intimou-se o autor [Num. 73314062], e havendo a renúncia dos poderes outorgados pelo requerido a sua causídica [Num. 74389785], as partes entabularam a transação Num. 77507987.
Dessumi-se, portanto, que não foi oportunizado ao devedor a contradita ao bloqueio via Sisbajud, sem o qual não se pode liberar essa quantia, sob pena de afronta a norma de regência.
Lado outro, ante a informação do descumprimento da avença, a prévia intimação do executado se faz necessária.
Nesse sentido: STJ - Súmula nº 410.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Entendimento esse já sedimentado.
Veja-se: “CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
Sob pena de afronta aos princípios constitucionais processuais do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa e do contraditório e da ampla defesa, a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer constitui requisito indispensável para viabilizar a eventual aplicação de multa por descumprimento” (TRT12 - AP - 0004741-47.2015.5.12.0051, Rel.
MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 23/10/2020). “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário” (AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019).
Isto posto, e princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro o pedido Num. 85852212, no que diz respeito à suspensão da CNH do devedor, e de liberação, ao menos neste momento processual, dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud, em favor do Autor.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se o Exequente, por expediente eletrônico.
Após o trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Executado, pessoalmente, por mandado, para se manifestar sobre o pedido Num. 85852212, assim como para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 815), sob as penas da Lei. 2.
Na mesma oportunidade, e observando-se aquele prazo, deverá o Executado tomar ciência do bloqueio judicial Num. 63821954, e requerer o que de direito.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/03/2022 08:32
Baixa Definitiva
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18/03/2022 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2022 08:19
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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21/02/2022 13:13
Conhecido o recurso de JONAS QUEIROZ DE SALES - CPF: *03.***.*10-16 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2022 13:13
Voto do relator proferido
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21/02/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2021 08:53
Conclusos para despacho
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17/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:25
Recebidos os autos
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17/11/2021 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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