TJPB - 0833349-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de DIOGENES SIQUEIRA MOURA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0833349-46.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: DIOGENES SIQUEIRA MOURA PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A.
JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
DIOGENES SIQUEIRA MOURA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 16 de setembro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:47
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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16/09/2024 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de DIOGENES SIQUEIRA MOURA em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Atualização de Conta] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DIOGENES SIQUEIRA MOURA em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833349-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833349-46.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 19:37
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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19/12/2022 07:38
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGENES SIQUEIRA MOURA - CPF: *33.***.*03-00 (AUTOR).
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21/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de DIOGENES SIQUEIRA MOURA em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 01:50
Decorrido prazo de DIOGENES SIQUEIRA MOURA em 16/09/2021 23:59.
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05/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:44
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:49
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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23/08/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIOGENES SIQUEIRA MOURA (*33.***.*03-00).
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23/08/2021 20:35
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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23/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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