TJPB - 0802747-05.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800091-74.2023.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face do BANCO DO BRADESCO S/A , em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença, o exequente promoveu execução do julgado, acostando aos autos a planilha com memória de cálculo, onde consta o crédito total de R$ 1.908,19 (mil, novecentos e oito reais e dezenove centavos), cabendo a exequente a quantia de R$ 1.659,30 e ao advogado contratado, a título de honorários de sucumbências, a importância de R$ 248,84 - IDs nº 98815221 - Pág. 1/6.
O executado, apesar de intimado, não efetuou o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 dias, motivo pelo qual lhe fora aplicada a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
O exequente atualizou o débito com a inclusão da multa e os honorários na fase do cumprimento da sentença, tendo atingido a importância de R$ 2.396,19 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos).
Penhora on line realizada nas contas do executado, no valor de R4 2.396,19, oportunidade em que foi determinada a intimação para comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, do art. 854, do CPC).
O executado discordou dos cálculos elaborados pelo executado, oportunidade em que apresentou impugnaão.
Diante da divergência acerca dos valores da execução, os autos foram enviados à Contadoria Judicial de onde retornou com números atualizados com base nos índices estabelecidos na sentença/acórdão – ID nº 114586950 - Pág. 1 Eis o breve relato.
Decido.
Diante da controvérsia existente entre as partes com relação ao valor realmente devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial desta unidade judiciária que exerceu o seu mister, elaborando os cálculos de acordo com os juros e correção monetária descritos sentença/acórdão.
Apenas a parte executada discordou dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, porém os cálculos apresentados encontram-se devidamente fundamentados, observando os parâmetros fixados na sentença e em consonância com os elementos constantes nos autos.
Ademais, a parte executada não trouxe comprovação técnica ou documental suficiente capaz de infirmar a apuração realizada pelo setor especializado deste juízo. .
Nada existe para desprestigiar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, Órgão Auxiliar da Justiça, que goza de fé pública e legitimidade, militando em seu favor a presunção iuris tantum do exato cumprimento da norma legal.
Sobre o tema a jurisprudência tem firmado o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo Particular, determinando que o pagamento da quantia executada fosse feito nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 2.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário sentido. 3.
Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Foro e aqueles encontrados pelas partes, deve ser prestigiado o entendimento de que as informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido.
Precedentes. 4.
Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração o trabalho desenvolvido na ação e o tempo despendido na causa.
Apelação improvida. (TRF 5ª Região - Processo AC 00040678620134058500; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho; Publicação: 08/01/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES. 1) Intempestividade.
Rejeição. 2) anulação da sentença.
Análise conjunta com o mérito.
Divergência entre a memória de cálculos apresentada pela apelante e pelo apelado.
Remessa a contadoria judicial.
Homologação dos cálculos 3 Apelação Cível nº 0001205-46.2018.815.0000 apresentados pela contadoria.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (TJPB; AC 0000354- 41.2011.815.0941; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 22/01/2014).
Diante do exposto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, constante no ID nº 114586950 - Pág. 1, para em consequência fixar o valor total da execução em R$ 1.521,49 (mil, quinhentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), cabendo a parte exequente a importância de R$ 1.229,32 (mil, duzentos e vinte nove reais e trinta e dois centavos) e ao advogado constituído, a título de honorários de sucumbência, a importância de R$ 292,17(duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos).
INTIMEM-SE.
Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA SOBRINHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:14
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/05/2025 19:14
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA SOBRINHO - CPF: *41.***.*76-67 (APELANTE) e provido
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:19
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/04/2025 11:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802747-05.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSE FERREIRA SOBRINHO em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente não cumpriu conforme determinado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que não juntou comprovante de endereço legível e em nome da parte autora, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regularização da procuração, fica prejudicada a análise da minuta de acordo acostada nos autos.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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