TJPB - 0800783-14.2019.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ALCIELLY GALDINO DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
PROCESSO N. 0800783-14.2019.8.15.0611 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)].
REQUERENTE: ALCIELLY GALDINO DOS SANTOS.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, procedo com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo.
Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 2.
Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:27
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ALCIELLY GALDINO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 22:02
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800783-14.2019.8.15.0611 [].
AUTOR: ALCIELLY GALDINO DOS SANTOS.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÁLCULO DO ICMS SOBRE TUST E TUSD.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR QUE REGE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
PEDIDO DA INICIAL QUE CONTRARIA TESE DO STJ FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por ALCIELLY GALDINO DOS SANTOS em face dEstado da Paraiba.
Alega, em síntese, que é possuidor(a) de unidade(s) consumidora(s) de energia elétrica e que averiguou que os promovidos estão exigindo ICMS sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado apenas sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD), bem como outros ENCARGOS SETORIAIS que não representam efetivo fornecimento de consumo de energia.
Postulou, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão (TUST e TUSD), definindo-se a base de cálculo do ICMS incidente sobre sua conta de energia elétrica apenas sobre o consumo efetivo.
O processo foi suspenso por força da decisão proferida em acórdão publicado pelo STJ no DJe de 15/12/2017 (TEMA 986). É o relatório.
DECIDO.
De logo, verifica-se que é o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
A discussão nos autos deste processo cinge-se em se deliberar acerca da validade ou não da inclusão na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO TUST e TARIFA DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD).
A questão controvertida foi afetada ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp 1.699.851-TO, REsp 1.692.023-MT, REsp 1.734.902-SP, REsp 1.734.946-SP (TEMA 986), o qual fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Assim, fixado o entendimento as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TARIFAS DE USO DO SISTEMA ELÉTRICO DE TRANSMISSÃO – TUST e TARIFA DE USO DO SISTMA ELÉTRICO DE DISTRIBUIÇÃO – TUSD) integram a base de cálculo incidente sobre o ICMS da energia elétrica, a improcedência liminar da demanda é medida que se impõe.
Dito de outro modo, evidenciado que a pretensão deduzida na exordial contraria expressamente o precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado, digo mais uma vez, em repercussão geral, impõe-se a improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALCIELLY GALDINO DOS SANTOS, em face de Estado da Paraiba.
Custas pelo promovente, com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto sequer formada a relação angular, com a citação do promovido.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada que seja a sentença em julgado, CITE-SE o promovido, na forma do art. 332, do CPC e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
06/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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20/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 19:41
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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29/07/2019 10:30
Conclusos para despacho
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13/07/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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