TJPB - 0834250-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834250-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EMBARGADO: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, malgrado os autos terem sido distribuídos a este juizado cível, compulsando-os detidamente, observa-se a presença, no polo ativo da demanda, de empresa pública federal.
De fato, impõe-se a constatação da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, em consonância com a legislação constitucional, uma vez que figura no polo passivo da demanda empresa pública federal, a CAIXA ECONÔMICA.
Diz o art. 109, I, da CF: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Justiça Federal deste Estado.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834250-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em sede de embargos de terceiro, pretendendo o embargante que ""Sejam suspensos os atos de penhora e subsequente execução em relação ao(s) imóvel(eis) alienado(s) fiduciariamente à Caixa até decisão final destes embargos de terceiro, inclusive determinado eventual cancelamento de registro de penhora na matrícula do(s) bem(ns)"".
De acordo com a petição inicial, foi determinada penhora e avaliação de imóvel alienado (matrícula nº. 176.414, do 1º CRI – Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses da comarca de João Pessoa/PB) fiduciariamente ao embargante nos autos de nº 0850474-90.2022.8.15.2001, contudo, a propriedade resolúvel do bem é do embargante, sendo impenhorável, segundo alega.
Pois bem.
Nos termos da decisão de ID 89108023, nos autos do processo acima já referido, já houve apreciação deste juízo em relação ao pedido de suspensão dos atos executórios, razão pela qual MANTENHO a decisão de indeferimento requerido pela Caixa Econômica Federal.
Cumpre ressaltar que, em caso de arrematação do bem objeto do leilão, a deliberação acerca dos levantamentos dos valores só será feita após o julgamento destes embargos e seu trânsito em julgado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito no processo principal.
Habilite-se o advogado da parte embargada, exequente nos autos do processo n° 0850474-90.2022.8.15.2001.
CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0834250-09.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 EMBARGADO: RESERVA JARDIM AMERICA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em sede de embargos de terceiro, pretendendo o embargante que ""Sejam suspensos os atos de penhora e subsequente execução em relação ao(s) imóvel(eis) alienado(s) fiduciariamente à Caixa até decisão final destes embargos de terceiro, inclusive determinado eventual cancelamento de registro de penhora na matrícula do(s) bem(ns)"".
De acordo com a petição inicial, foi determinada penhora e avaliação de imóvel alienado (matrícula nº. 176.414, do 1º CRI – Zona Sul – Cartório Carlos Ulysses da comarca de João Pessoa/PB) fiduciariamente ao embargante nos autos de nº 0850474-90.2022.8.15.2001, contudo, a propriedade resolúvel do bem é do embargante, sendo impenhorável, segundo alega.
Pois bem.
Nos termos da decisão de ID 89108023, nos autos do processo acima já referido, já houve apreciação deste juízo em relação ao pedido de suspensão dos atos executórios, razão pela qual MANTENHO a decisão de indeferimento requerido pela Caixa Econômica Federal.
Cumpre ressaltar que, em caso de arrematação do bem objeto do leilão, a deliberação acerca dos levantamentos dos valores só será feita após o julgamento destes embargos e seu trânsito em julgado.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando o prosseguimento do feito no processo principal.
Habilite-se o advogado da parte embargada, exequente nos autos do processo n° 0850474-90.2022.8.15.2001.
CITE-SE a EMBARGADA, através do seu advogado, nos termos do § 3º do artigo 677, do CPC, para contestar a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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31/05/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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