TJPB - 0800717-61.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:18
Determinado o arquivamento
-
06/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
02/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 01:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800717-61.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO PAN Nome: BANCO PAN Endereço: AC Areia_**, Rua Xavier Júnior 226, Centro, AREIA - PB - CEP: 58397-970 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 2 de agosto de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800717-61.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
João Severino da Silva, já qualificado na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Em síntese, o autor questiona 01 (um) contrato de empréstimo consignado (n° 3088557636), no valor de R$ 1.944,00, a ser pago em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), descontadas do benefício do requerente desde abril de 2022.
Ao final, requer a declaração de inexistência de débito, bem como a repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (ID. 73467522) Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (75223238).
Preliminarmente, aduz ausência do interesse de agir, existência de conexão com o processo nº 0800628-38.2023.8.15.0201, prescrição e decadência.
No mérito, levanta a regularidade da contratação, ausência de má-fé, descabimento do dano moral e validade do negócio jurídico.
Aduz que depositou o valor de R$ 895,82 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) na conta bancária de titularidade do autor (Agência 493-6; Conta nº 562737-0), no dia 03/02/2016.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica. (ID 76803644) Instados a especificar provas, a parte autora reiterou os pedidos anteriormente requeridos, bem como solicitou a apresentação de TED do crédito do ano de 2022 (ID 77771614).
De outra banda, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 78129994).
Ofício encaminhado pelo Banco Bradesco com a apresentação da movimentação financeira da conta bancária da parte autora, no ID 87416668 e ofício do INSS, anexado no ID 91572573.
Manifestação do banco promovido no ID 92035755 e do autor no ID 92081939. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Antes de adentrar no mérito, analiso a prejudicial de mérito e preliminares suscitadas.
Prescrição A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17), do CDC).
Assim, não há dúvida de que se aplica ao caso o prazo de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC.
Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição de indébito e reparação por danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral.
Prejudicial.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos.
A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificada a má-fé do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005359520168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 20-03-2018) Dessarte, considerando que ao menos até a propositura da demanda os descontos encontravam-se ativos, não há falar-se em transcurso de prazo de prescrição.
Decadência Defende o autor, que a ação foi ajuizada após 4 (quatro) da assinatura do contrato, restando decaído a pretensão reparatória civil, visto que esse prazo está previsto no art. 178 do Código Civil.
Conforme já mencionado, por serem objeto da presente demanda os descontos realizados pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não há falar na decadência do direito alegado pela autora.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela parte autora.
Conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador.
A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional.
Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto.
Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o réu, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão.
AFASTO, pois, a preliminar.
Falta de interesse de agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, de modo que o encargo de provar a existência e a regularidade do negócio jurídico é da instituição financeira, não sendo razoável atribuir ao consumidor a produção de prova ‘diabólica’ (prova de fato negativo), já que afirma não ter contratado os serviços. À luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, portanto, seria suficiente ao banco apresentar o contrato entabulado entre as partes, contendo os dados pessoais e a assinatura do cliente, e o proveito econômico por este auferido, para demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico, o que foi feito no ID 75223241.
Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade/regularidade da contratação.
Na origem, alega a parte autora que foi acobertada por imensa surpresa ao visualizar diversos descontos indevidos referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 3088557636, no valor de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), efetuado em 46 (quarenta e seis) parcelas de R$ 26,73 (vinte e seis reais e setenta e três centavos), já tendo sido debitado até a propositura da demanda cerca de 13 (treze) parcelas, somando o valor de R$ 347,49 (trezentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Afirma não ter realizado o mencionado empréstimo.
Ao final requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
A parte ré apresentou defesa sustentando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado nº 308855763-6, a ser resgatado em 72 parcelas, tendo sido depositado em conta de titularidade do requerente o valor líquido de R$ 895,82 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Durante a marcha processual, cumprindo seu ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, inclusive assinado pela parte autora.
Nessa esteira, o réu juntou o contrato nº 3088557636, no ID 75223241, assinado pelo autor, referente ao empréstimo consignado no valor bruto de R$ 1.944,00 (mil novecentos e quarenta e quatro reais), tendo sido liberada a quantia de R$ 895,82 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), cuja data do 1º (primeiro) vencimento era em 07/03/2016 e a data do último vencimento em 07/02/2022, não tendo sido sua assinatura impugnada pelo autor.
Em análise ao ‘Demonstrativo de Operações’, anexado pelo banco promovido no ID 75223242, constata-se que as parcelas com vencimentos em 07/04/2016 até 07/04/2017, foram descontadas nos valores ajustados (R$ 27,00).
Já a parcela, com vencimento em 07/05/2017, foi paga, parcialmente (R$ 19,18), seguindo-se com descontos parciais até 07/07/2019, ou seja, até a parcela nº 40, quando não houve mais pagamento do empréstimo.
Da mesma forma, observa-se por meio do extrato do INSS (ID 91572575), que o empréstimo foi suspenso e foi averbado, novamente, em 31/03/2022, com início dos descontos em 04/2022 e fim em 01/2026, faltando a quitação de 46 (quarenta e seis parcelas).
Portanto, verifica-se que o contrato pactuado não foi quitado em sua integralidade, tendo sido apenas suspenso por um período, em razão de uma provável perda de margem do benefício previdenciário da parte autora, retornando os descontos, em momento posterior.
Assim, todas as provas demonstram que os descontos questionados pelo autor na petição inicial se referem ao contrato celebrado no ano de 2016, o qual não foi quitado em sua integralidade.
Outrossim, o extrato bancário (ID 87416668), prova que a parte autora recebeu o valor pactuado (R$ 895,82), no dia 03/02/2016, na conta bancária, Agência 0493; CC 562.737-0 - a qual recebe seu benefício previdenciário, não havendo dúvida quanto à sua titularidade.
Dessa forma, os descontos realizados são lícitos e legítimos, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALEGA EXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NÃO REALIZADO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
RETOMADA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
O CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “Ante o exposto, confirmo os efeitos da medida liminar e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados para: a) CONDENAR o Requerido a pagar para a parte autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula STJ nº. 362),acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação; b) DETERMINAR que o requerido suspenda definitivamente os descontos objeto da lide no benefício nº 134.492.058-3, de titularidade da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária.” Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO Na origem, alega a parte autora que celebrou o contrato nº 306968314-6 com o banco PAN em 07/09/2015 para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 67,49 (sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), devendo o pagamento terminar em 07/08/2021.
Afirma ainda que Conforme verificado no INSS em contratos ativos e suspensos, para surpresa da autora apareceu um empréstimo no valor de R$ 4.859,28(...) incluso em 03/04/2022 com previsão de término em 02/2025.
Ao final requereu a suspensão das cobranças e o pagamento de danos morais e materiais.
A parte ré apresentou defesa sustentando que a parte autora possui o contrato de empréstimo consignado nº 306968314-6, formalizado em 06/07/2015, a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 67,49 (...), no valor líquido de R$ 2.332,07(....).
Sustentou ainda que a numeração “3069683146_0001”, refere-se a uma reaverbação, ou seja, é uma indicação FICTÍCIA, criada pelo PAN, para atender ao órgão pagador - que no caso em apreço é o INSS, quando ocorre a necessidade de readequar o contrato conforme o valor de margem disponível.
Sustentou também que o autor ficou inadimplente referente a parcela 38 com vencimento previsto para 07/10/2018 que só foi quitada em 09/05/2022.
As demais parcelas subsequentes também não foram pagas na data do vencimento por força da perda de margem e ausência de pagamento por outro meio.
Ou seja, a autora perdeu a margem no momento da parcela 38 com vencimento em 07/10/2018 que só veio a ser liquidada em 09/05/2022 quando a margem da parte autora foi recuperada - ocasião em que ocorreu a readequação do contrato.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Perlustrando os autos com vagar, a sentença merece reforma.
Da análise dos autos entendo que restou comprovado que os descontos impugnados pela parte autora na presente demanda referem-se ao contrato reconhecido pela parte autora.
Ainda da análise dos autos verifica-se que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado devendo as parcelas serem descontadas no benefício da parte autora, no entanto, a partir da parcela 38, com vencimento em 07/10/2018, a parte autora sofreu a perda da margem consignável, impedindo a ocorrência dos descontos, o que somente voltou a ocorrer a partir de 09/05/2022, com a reaquisição de margem consignável da parte autora bem como com a readequação do contrato, possibilitando os descontos das parcelas a partir da parcela 38.
Dessa forma, entendo que os descontos realizados são lícitos e legítimos, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem custas e honorários advocatícios.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00001409620238050039, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – REAVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECURSO PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800545-46.2023.8.12.0026 Bataguassu, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 14/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Destarte, sendo os descontos decorrentes de obrigação contratual firmada voluntariamente pelas partes, não há de se falar em danos materiais ou restituição de valores e danos morais, visto que utilizados para solver o débito consequente da utilização do produto. - Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 20% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para falar nos autos, no prazo comum de 05 dias. -
05/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 11:28
Juntada de Informações prestadas
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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