TJPB - 0832243-15.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 07:07
Baixa Definitiva
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12/02/2025 07:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 07:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GERUSA MEDEIROS RAPOSO BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GERUSA MEDEIROS RAPOSO BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:52
Conhecido o recurso de GERUSA MEDEIROS RAPOSO BENEVIDES - CPF: *18.***.*91-20 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 13:59
Retirado pedido de pauta virtual
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04/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2024 22:03
Conclusos para despacho
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24/11/2024 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832243-15.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação] AUTOR: GERUSA MEDEIROS RAPOSO BENEVIDES RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Tendo a instituição financeira, diante da negativa do autor em relação à contratação de cartão de crédito consignado, conseguido se desincumbir de seu ônus probatório, comprovando suficientemente a existência da contratação, seja através da juntada aos autos do contrato devidamente assinado pelo autor, seja através da demonstração de compras realizadas, pelo promovente, a improcedência da ação declaratória c/c indenização é medida que se impõe.
Vistos, etc.
GERUSA MEDEIROS RAPOSO BENEVIDES, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Informa a autora, em prol de sua pretensão, que foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa levada a efeito pelo banco réu, já que pretendia obter um empréstimo consignado e acabou contratando um serviço de cartão de crédito, o qual não fora solicitado pela autora.
Assevera que o empréstimo não foi feito na modalidade de empréstimo consignado, mas sim dentro da Reserva de Margem Consignada, sendo mensalmente descontado de seu holerite o valor mínimo da fatura, no valor de R$ 229,57 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete reais), sem jamais abater o saldo devedor.
Assere, ainda, que a forma como o banco procede, descontando em folha de pagamento o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, faz com que a dívida cresça exponencialmente, tornando-a impagável, tendo em vista a incidência de juros sobre o saldo devedor.
Noticia, finalmente, já ter pago aproximadamente a quantia de R$ 13.544,63 (treze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), sendo que deste montante R$ 9.114,63 (nove mil cento e quatorze reais e sessenta e três centavos) seriam equivalentes aos juros.
Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato em questão, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior.
Pedido de justiça gratuita e de tutela antecipada deferidos, para determinar que o banco promovido suspenda de forma incontinenti os descontos que vêm fazendo nos proventos da autora, referentes ao contrato objeto de discussão nos presentes autos (Id n° 67955707).
Contestação apresentada no evento de Id n° 71954593, na qual o promovido arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal da matéria e a ocorrência de decadência.
No mérito, sustentou que a autora celebrou efetivamente o contrato de cartão de crédito consignado.
Outrossim, defendeu a inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de repetição de indébito e a não ocorrência de dano moral na espécie.
Impugnação à contestação (Id nº 73152428).
Intimada a parte promovida para se manifestar sobre a petição anterior (Id n° 73272752), esta ratificou que a autora sabia o que estava contratando, bem como deu seu aceite com sua assinatura (Id n° 74418913).
Intimadas as partes para apresentar novas provas, a parte autora requereu perícia contábil e prova documental (Id n° 75746334).
Este Juízo indeferiu o pedido de produção de provas da parte autora (Id n° 90900201). É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, de início, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre-me analisar as preliminares arguidas na peça de defesa.
PRELIMINARES Da prescrição trienal Pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito da parte autora, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Data vênia, a preliminar não merece acolhida.
Com efeito, versa a presente ação sobre direito pessoal, regido pelo disposto no artigo 205 do Código Civil, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de restituição decorrentes de cobrança indevida, aplica-se o prazo de prescrição geral, e não o do art. 206 do Código Civil, como requer o demandado.
Vejamos: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Assim, rejeito a preliminar arguida pelo demandado.
Da Decadência Alega o demandado que entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, ocorrendo, assim, o instituto da decadência, razão pela qual requer a extinção do processo, com apreciação de mérito, na forma dos artigos 178, II e 487, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Sem maiores delongas, a preliminar não merece acolhida, uma vez que a ação trata de ausência de contratação e devolução de valores, não incidindo, portanto, a aplicação do art. 26 do CDC.
Destarte, afasto a prejudicial avençada.
M É R I T O In casu, informa a autora que firmou um empréstimo consignado junto ao promovido, no entanto vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, relativos a um cartão de crédito nunca solicitado ou utilizado.
Ora, diante da negativa da autora em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da autora, vale dizer, provar que a autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito.
Pois bem.
Na concepção deste pretor, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, ressai dos autos que o banco promovido comprovou, suficientemente, a existência da contratação do empréstimo ao coligir aos autos prova do contrato devidamente assinado pela promovente (Id nº 71955157), sobre a rubrica de “termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de credito consignado Pan” e autorização para descontos em conta dos valores inerentes ao referido cartão.
O banco réu comprovou a transferência dos valores do empréstimo para a conta de titularidade da autora (Id n° 71954593 - pág. 6, 71954593 - pág. 7, 71955159 - pág. 2, 71955160 - pág. 2) Por conseguinte, observa-se que em todas as faturas colacionadas aos autos (Id n° 71955162) consta o campo “Pagamento Mínimo e Saldo”, do qual é possível identificar claramente o valor do pagamento mínimo correspondente a cada fatura.
Em verdade, constata-se que a instituição financeira ré deduziu da conta da autora quantia correspondente ao pagamento mínimo das faturas, cabendo,
por outro lado, à autora o adimplemento voluntário do restante da fatura, evitando, com isso, a incidência dos juros contratuais.
Na quadra presente, diante da farta documentação juntada aos autos pelo banco promovido dando conta da efetivação do empréstimo e desbloqueio do cartão de crédito pela autora, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por este juízo senão o de julgar improcedente a demanda.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃOFINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTEAUTORAALEGA QUE PRETENDIA CONTRATAR MÚTUO NA MODALIDADE CONSIGNADO, QUANDO FOI SURPREENDIDA COM O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGA DIVERGÊNCIA ENTRE AS TAXAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS E AS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOSTADO PELA RÉ.
CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE.
DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC); 2. "O ônus da prova incumbe: ...II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (Art. 373, II do CPC) "; 3.
Trata-se de ação na qual alega o autor que dirigiu-se à Instituição Financeira e foi surpreendida com a contração de empréstimo consignado na modalidade "consignado cartão", com juros superiores aqueles praticados no mútuo consignado em folha de pagamento. 4.
O contrato registra a opção pelo Cartão BMG CARD, inclusive com a referência de valor mínimo consignado de R$ 200,00 (duzentos reais), e taxa de juros aplicada. 5.
Houve a utilização do plástico para realização de compras e saques, sendo certo que as faturas endereçadas à residência do autor, demonstram a evolução da dívida e o total do saldo devedor. (Fls. 54/71 - Index 000054) 6.
Certo é que, os descontos realizados em folha de pagamento, conforme permissivo contratual, se referiam ao valor mínimo das faturas, razão pela qual caberia a parte autora o pagamento mensal do restante do saldo, com o fito de evitar a incidência dos juros contratuais. 7.
Frise-se que a parte autora não juntou aos autos a comprovação do pagamento integral das faturas impugnadas. 8.
Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que, em regra, nessa modalidade de pagamento incidem juros, caso a fatura não seja quitada integralmente. 9.
Precedentes: 0024076-40.2015.8.19.0202 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR e 0064093-28.2015.8.19.0038 - APELACAO DES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 03/10/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 10.
Recurso de apelação do réu conhecido e desprovido.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade na contratação celebrada pela parte autora, não há se falar em anulação do contrato, tampouco em restituição dos valores pagos ou danos morais passíveis de indenização.
No que concerne ao pedido subsidiário, que consiste na conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, também não entendo cabível, haja vista que, conforme explanado de forma esmiuçada acima, a parte autora não tem como afirmar que não sabia que estava contratando um cartão de credito consignado, não podendo este juízo determinar a substituição pela modalidade de empréstimo consignado tradicional, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 27 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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