TJPB - 0803878-42.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 17/03/2025 23:59.
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27/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:56
Juntada de RPV
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25/10/2024 01:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR NUNES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 18:30
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803878-42.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA MARQUES DE SOUSA LIMA.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais ajuizada por GENILDA MARQUES DE SOUSA LIMA em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência dos débitos impostos a requerente, quais sejam as faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023; determine que a promovida, à título de obrigação de não fazer, se abstenha de interromper o fornecimento de água na unidade consumidora ora discutida pelas mesmas razões do corte discutido nos autos; bem como a condenação da CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora, em síntese, que em 02/03/2023 (quinta-feira), a promovida suspendeu os serviços de fornecimento de água na residência da autora, alegando que a mesma estaria inadimplente referente aos meses de JANEIRO (R$ 130,28) e FEVEREIRO (R$ 153,20), ambos de 2023, perfazendo um montante de R$ 291,48 (duzentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), e que as referidas faturas foram quitadas no dia 01/03/2023 (quarta-feira), evidenciando-se a ilegalidade do corte efetuado pela empresa.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A parte demandada afirma em sua defesa que que o corte executado em 02/03/2023, teve aviso de débito, emitido e entregue em 31/01/2023 com informação de débito das faturas 12/2022, e 01/2023 porém, não houve por parte da autora, nenhuma manifestação quanto à informação, referente ao pagamento ou negociação do débito, até a data do corte, requerendo, ao final, a total improcedência da ação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO MÉRITO Colhe-se dos autos que a relação jurídica imposta às partes tem cunho consumeristas, visto que autor e réu estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme preceituam, respectivamente, os artigos 2 e 3, do CDC, de modo que, sob o caso em discussão, serão aplicados os dispositivos consumeristas.
Em sede de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Neste caso, a alegação é verossímil e a ora Promovente é hipossuficiente, tanto econômica quanto tecnicamente, justificando a inversão do onus probandi em desfavor da fornecedora dos serviços, ora Promovida.
Assim, cabe à empresa demandada provar a legalidade do ato de suspensão no fornecimento de água na resid~encia da autora.
Importante ressaltar que a água se trata de um serviço público essencial para a vida em sociedade. É nesse sentido que se manifestou a OMS (Organização Mundial da Saúde) ao afirmar que "todas as pessoas, em quaisquer estágios de desenvolvimento e condições socioeconômicas têm o direito de ter acesso a um suprimento de água potável e segura".
No caso dos autos, a autora relata que em 02/03/2023 a promovida suspendeu os serviços de fornecimento de água em sua residência, alegando que a mesma estaria inadimplente referente às faturas com vencimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, apesar das referidas faturas terem sido quitadas no dia 01/03/2023, ou seja, em data anterior ao corte.
Alega que somente após 04 dias de interrupção, ou seja, em 06/03/2023, conseguiu realizar o registro formal do pedido de religamento da água, e, conforme se extrai dos autos, a religação ocorreu no dia 07/03/2023.
A parte autora anexou aos autos as faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2023 com pagamento efetivado, de fato, na data de 01/03/2023, conforme disposto nos documentos de Id's 74673211, 74673213, 74673214 e 74673217.
Entretanto, mesmo tendo efetivado o pagamento das faturas que encontravam-se em aberto, em data anterior ao corte, teve o fornecimento de água da propriedade interrompido pela ré.
Portanto, nota-se ser abusiva a interrupção do fornecimento de água, que constitui serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC, cuja suspensão unilateral caracteriza violação a direito fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da CF.
Como se verifica, caberia à promovida demonstrar o contrário, ou seja, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, como houve o devido o pagamento das faturas que se encontravam em atraso, tenho que referido corte foi indevido.
Veja-se a respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - FATURA ADIMPLIDA TESPESTIVAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo dúvidas quanto ao corte indevido do fornecimento de água, resta evidente a prática de ato ilícito, motivo pelo qual a responsabilidade em indenizar pelo dano moral é medida que se impõe. 2.
Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 00021160320188110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, a pretensão autoral merece acolhimento, no sentido de desconstituição do débito, no que concerne às faturas com vencimento nos meses de janeiro e fevereiro/2023, em virtude de já ter havido o pagamento do valor.
DOS DANOS MORAIS Para a caracterização da responsabilidade civil do Estado são necessários três elementos: conduta, dano e nexo causal, uma vez que, em sendo a regra a responsabilidade objetiva, não se discute dolo ou culpa.
Como exposto acima, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço da CAGEPA e o prejuízo experimentado pela parte autora, visto que houve o corte indevido do serviço de água, sem que o demandante estivesse com débitos em aberto, ensejando a concessão de indenização por dano moral.
Em caso análogo, já se pronunciou a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SEM AVISO PRÉVISO.
FATURA PAGA.
INDEVIDO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o corte no fornecimento de água do apelado foi medida correta, se incide o dano moral na querela em questão e qual o quantum adequado para a indenização. 2.
De início, ressalta-se que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa apelante atua como concessionária prestadora de serviço essencial à população (fornecimento de água), fato que enseja seu enquadramento como fornecedora de produto, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 3.
O referido corte foi realizado na data de 05/08/2017, quando o débito apontado já havia sido adimplido pelo apelado, conforme comprovante contido à fl. 28, sem qualquer comunicação prévia e 03 dias após o pagamento e 05 dias antes do vencimento da referida fatura.
A empresa, ainda, não trouxe aos autos qualquer documento que indicasse que houve comunicação prévia ao desligamento do fornecimento de água da residência do apelado, fato esse que gera dissabor para o consumidor. 4.
Dessa forma, caberia à apelante demonstrar o contrário, ou seja, comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do apelado, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 13.
Como a água é bem essencial à sobrevivência digna, se o serviço foi interrompido indevidamente, privou-se o consumidor de bem indispensável, o que dá causa à indenização por danos morais, que se caracterizam, nesse caso, na modalidade in re ipsa. 5.
Resta avaliar o quantum a ser estipulado em face do dano moral causado.
O valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 6.
Considerando as peculiaridades da demanda em tela, quais sejam, o corte no fornecimento de água na residência do apelado, em razão de uma fatura já paga e sem aviso prévio, a falta de assistência e de soluções por parte da apelante, quando procurada para resolver o problema administrativamente e o seu grau de culpa, entende-se que a verba indenizatória fixada pelo juízo primevo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é além do suficiente para reparar o dano sofrido pelo apelado, podendo causar-lhe enriquecimento indevido, uma vez que a fatura em questão tem o valor apenas de R$ 21,85 (vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) e já houve o religamento do serviço, razão pela qual entende-se pela redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0159072-51.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 4 de setembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 01590725120188060001 CE 0159072-51.2018.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) (Grifos nossos).
Considerando o dano moral sofrido pela parte autora que, passou a exposição de situação vexatória pela cobrança indevida e corte no fornecimento de água em sua residência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, devidamente corrigido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, DECLARAR a inexistência do débito; CONDENAR a promovida em obrigação de pagar danos morais à promovente pelo corte indevido no fornecimento de água, no importe valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Condeno a parte demandada a realizar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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13/09/2023 22:46
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:28
Outras Decisões
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18/07/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILDA MARQUES DE SOUSA LIMA - CPF: *98.***.*03-00 (AUTOR).
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18/07/2023 06:06
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:23
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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