TJPB - 0801449-62.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801449-62.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Francisco Henrique de Sá , 03,, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 37.232,80 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Determinada diligência
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26/08/2025 06:36
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:47
Juntada de despacho
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18/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:33
Determinada diligência
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17/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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26/11/2024 07:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/09/2024 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:34
Determinada diligência
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11/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:55
Determinada diligência
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29/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:38
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:38
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:17
Determinada diligência
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03/08/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:48
Juntada de Informações
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17/04/2023 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 21:53
Conclusos para despacho
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28/02/2023 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2023 21:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/03/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/02/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/03/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/09/2022 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2022 00:18
Recebidos os autos.
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06/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/09/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:36
Conclusos para despacho
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04/09/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:03
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*96-87 (AUTOR).
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25/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/05/2022 23:02
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*96-87 (AUTOR).
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11/04/2022 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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