TJPB - 0830784-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:00
Juntada de Alvará
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01/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FILHO MENOR DEFICIENTE.
ALTO CUSTO DE MANUTENÇÃO.
VALOR REVERTIDO EM PROL DE NECESSIDADES DO MENOR EM SEU TRATAMENTO DE SAÚDE.
MANIFESTA VANTAGEM.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovada a necessidade da venda do veículo de propriedade do filho menor deficiente devido ao alto custo de manutenção e para que o dinheiro seja revertido em prol do mesmo, em necessidades do menor e sem seu tratamento de saúde, deve ser deferido o pedido de autorização para alienação do referido bem, uma vez que comprovada a manifesta vantagem.
Vistos etc.
ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUEREQUE, menor impúbere, representado por sua genitora EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, ambos qualificados, por meio de advogado habilitado nos autos, ingressou com o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo alienar o veículo Fiat Pulse MT, cor preta, ano 2023, placa SKX0I87, chassi 9BD363A1LPYS06214, de propriedade do menor.
Alega a representante legal do autor, menor com 5 (cinco) anos de idade, diagnosticado com TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F840), que necessita de autorização para a venda do veículo indicado na exordial, para que o dinheiro seja revertido em prol do demandante, em terapias e demais necessidades que se fazem presentes, requerendo, por conseguinte, a procedência da ação.
Relata a representante legal do menor que o referido automóvel foi adquirido com isenção de IPI, através de seus próprios recursos, visando oferecer maior conforto ao filho em seus deslocamentos para médicos e demais atividades diárias.
Alega, ainda, que o custo com a manutenção do veículo se tornou elevado, assim como os custos com o tratamento de saúde da criança, o que motivou a decisão de vender o bem, para dar continuidade ao tratamento do autor.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida no ID 90553588.
No ID 97547907 foi proferido despacho, em atendimento ao requerimento ministerial de ID 92882817, para intimação do autor para apresentar esclarecimentos.
O autor peticionou no ID 98112279, apresentando suas despesas médicas recentes, custeadas por sua representante legal, reiterando o pedido de autorização judicial para fins de alienação do veículo indicado, para que o valor resultante seja aplicado em seu benefício próprio, especialmente em seu tratamento de saúde, que seria oneroso, intensivo, contínuo e com prazo indeterminado.
Esclareceu, ainda, que existe outro veículo disponível para usufruto da família, adquirido em 17/04/2024, por meio de financiamento (CDC), conforme contrato de ID 98112282.
Instado a manifestar-se, o douto representante do Ministério Público não apresentou oposição à pretensão autoral, tendo opinado pela procedência do pedido no ID 98922642.
Em seguida, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O caso em tela não revela a necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
O presente procedimento foi instaurado, com vistas à concessão de autorização judicial para a alienação de bem móvel de propriedade do menor ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUEREQUE.
O pedido encontra previsão legal, nos termos dos artigos 1.689, incisos I e II, 1.690 e 1.691, cumulados com artigo 1.748, inciso IV, todos do Código Civil de 2002.
In verbis: Art. 1.689.
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690.
Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Art. 1.691.
Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; (...) Ademais, de acordo com os artigos 1.741, 1.781 e 1.782 do CC/02, a genitora, representante legal do menor, tem como obrigação zelar pelo patrimônio do filho, administrando seus bens e patrimônio de forma responsável, com zelo e boa-fé, nunca para benefício próprio, visando o bem-estar e satisfação das necessidades da criança.
Com efeito, é fato incontroverso que o menor é o proprietário do veículo, conforme infere do CRV - Certificado de Registro de Veículo acostado no ID 90502971.
Desta forma, o requerimento do autor encontra justificativa em razão da demonstrada inviabilidade de manutenção do referido bem, tendo em vista os custos naturais com o veículo indicado, bem como em razão do alto custo do seu tratamento de saúde, fazendo-se, portanto, necessária a venda/alienação do automóvel de sua titularidade, para que o dinheiro resultante seja revertido em seu próprio benefício, em terapias e demais necessidades que se fazem presentes (artigo 375 do Código de Processo Civil).
Outrossim, esclareceu o autor que existe outro veículo disponível para usufruto da família, o qual foi adquirido em 17/04/2024, por meio de financiamento bancário (CDC), conforme contrato de ID 98112282.
O Parquet manifestou concordância com o pedido da parte autora, razão pela qual comporta deferimento o pedido de alvará, pois preenchidos estão os requisitos legais.
Ante o exposto, diante do cumprimento das formalidades legais, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando, por conseguinte, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUEREQUE, menor impúbere, representado por sua genitora, EMILIA MARIA PACHECO ANDRE, a proceder a venda do veículo Fiat Pulse MT, cor preta, ano 2023, placa SKX0I87, chassi 9BD363A1LPYS06214.
Expeça-se alvará judicial, consignando-se que a parte requerente deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a venda, comprovante de depósito do valor apurado em conta poupança aberta em nome do infante.
Custas pelo promovente, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado ocorreu nada data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a procedência do pedido deu-se nos exatos termos apresentados pelas partes e conforme opinado pelo Parquet, não se cogitando, assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:17
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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22/08/2024 01:11
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a promovente para que esclareça se a família possui outro veículo que possa ser utilizado em benefício do menor ARTHUR GABRIEL PACHECO DE ALBUQUEREQUE ou se há previsão de adquirir um novo, também em nome do menor. -
02/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2024 13:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 09:34
Evoluída a classe de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 09:30
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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12/06/2024 11:01
Determinada diligência
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12/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PACHECO ANDRE em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0830784-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiram que a competência absoluta para processo e julgamento de ação os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfão e de interditos é de uma das Varas da Família, de acordo com o art. 168, da LOJE.
Vejamos: Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: X – Os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; Assim, para evitar que sejam declaradas nulidades nesse processo, declaro a incompetência da 8ª Vara Cível para processo e julgamento do presente feito, determinando a remessa desta ação para uma das Varas de Família da Capital.
JOÃO PESSOA, 30 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 11:53
Declarada incompetência
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30/05/2024 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2024 22:41
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. P. D. A. - CPF: *62.***.*26-13 (REQUERIDO).
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15/05/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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