TJPB - 0801098-34.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:32
Baixa Definitiva
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10/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801098-34.2023.8.15.0051 JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A RECORRIDO: RIVALDO DANTAS Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO ABREU FERNANDES DANTAS FREITAS - PB21678-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS PROCESSO JUDICIAL EM QUE LOGROU ÊXITO PERANTE A PROMOVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
GRAVE FALHA DO SERVIÇO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., inconformado com sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, que julgou procedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos inseridos na inicial em face do Réu BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer consistente em retirar no prazo de 5 dias úteis o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). c) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ). ” (Id 28547703) Em razões recursais, a parte promovida pugna pela reforma da sentença, alegando que a negativação em nome da parte Recorrida é devida, considerando que não realizou o pagamento do débito contraído junto a essa Instituição Financeira; Fixou danos morais sem comprovação. (Id 28547708) A parte adversa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. (Id 28547714) M É R I T O Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, em razão da grave falha dos serviços ao negativar o nome do recorrido de forma indevida, motivo pelo qual deve responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danos causados ao recorrido, conforme dicção do artigo 14 do CDC.
Demais disso, não trouxe a promovida aos autos, prova de que a inscrição era devida.
Portanto, não se desincumbiu a parte ré desse ônus, previsto no art. 6° VIII c/c art. 373, II, ambos do CPC.
Como bem posto pelo juiz sentenciante: “Verifica-se que a ré procedeu a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito no dia 01/07/2023 um mês antes do trânsito em julgado, em razão de dívida que aduz devida, porém considerada inexistente nos autos 0801239-87.2022.8.15.0051.
A inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito sem motivo válido viola o princípio da boa-fé objetiva e da liderança contratual, que são fundamentais nas relações jurídicas. (...) Ademais, a desobediência a uma decisão judicial é uma afronta ao princípio da autoridade da justiça e da segurança jurídica, o que pode ensejar a aplicação de sanções, como a concessão de dano moral. ” No caso, diante da falha no serviço, que permitiu a inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes, sem motivos legais, deve ser responsabilizada a promovida..
Nesse diapasão, é medida imperativa imputar a ré como responsável pelo dano sofrido pela parte autora.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, os critérios para sua fixação devem levar em conta as suas funções pedagógica-punitiva-compensatória, o grau da ofensa, as condições da vítima e do ofensor, a extensão do dano, sempre observando também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de RIVALDO DANTAS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0801098-34.2023.8.15.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: RIVALDO DANTAS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
22/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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