TJPB - 0833385-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 05:24
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
29/05/2025 13:38
Determinada diligência
-
26/05/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2025 19:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 09:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:53
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 10:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2025 09:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:04
Determinada diligência
-
24/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:26
Determinada diligência
-
04/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833385-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:37
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, pleiteando o autor, antecipadamente, no sentido de que seja concedida a suspensão do processo principal, com o imediato cancelamento do leilão do bem penhora, sob o argumento de que o imóvel lhe pertence (ID 91177715).
Determinada a emenda à inicial, o autor juntou os documentos requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Decido Com gratuidade.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Ora, extrai-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo embargante, mediante doação dos seus pais, no ano de 1987, conforme se infere da Certidão exarada pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Pirpirituba (ID 27577695, p. 04, dos autos do processo executivo, n. 0020148-06.2010.8.15.2001) e que, somente, no ano de 1991, contraiu matrimônio em regime comunhão parcial de bens, com a executada Josivalda Matias da Silva, de maneira que o imóvel penhorado não se comunicou como bem de casal, pertencente apenas ao seu marido, José Agrício de Sousa Filho, ora embargante, motivo pelo qual não pode ser objeto de expropriação na ação executiva, processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001, movida apenas contra Josivalda Matias da Silva.
Infere-se, pois, que os documentos acostados são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido, de maneira que a concessão da tutela antecipada para determinar o cancelamento do leilão designado nos autos da ação executiva, processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001, é medida que impõe.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC, e assim, determino o cancelamento designado nos autos da ação executiva, processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001.
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Associe-se os presentes autos ao processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001, e junte-se cópia desta decisão à mencionada ação executiva.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 19:32
Juntada de carta
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, pleiteando o autor, antecipadamente, no sentido de que seja concedida a suspensão do processo principal, com o imediato cancelamento do leilão do bem penhora, sob o argumento de que o imóvel lhe pertence (ID 91177715).
Determinada a emenda à inicial, o autor juntou os documentos requeridos.
Vieram os autos conclusos.
Decido Com gratuidade.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Ora, extrai-se que o imóvel em questão foi adquirido pelo embargante, mediante doação dos seus pais, no ano de 1987, conforme se infere da Certidão exarada pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Pirpirituba (ID 27577695, p. 04, dos autos do processo executivo, n. 0020148-06.2010.8.15.2001) e que, somente, no ano de 1991, contraiu matrimônio em regime comunhão parcial de bens, com a executada Josivalda Matias da Silva, de maneira que o imóvel penhorado não se comunicou como bem de casal, pertencente apenas ao seu marido, José Agrício de Sousa Filho, ora embargante, motivo pelo qual não pode ser objeto de expropriação na ação executiva, processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001, movida apenas contra Josivalda Matias da Silva.
Infere-se, pois, que os documentos acostados são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido, de maneira que a concessão da tutela antecipada para determinar o cancelamento do leilão designado nos autos da ação executiva, processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001, é medida que impõe.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC, e assim, determino o cancelamento designado nos autos da ação executiva, processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001.
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Associe-se os presentes autos ao processo n. 0020148-06.2010.8.15.2001, e junte-se cópia desta decisão à mencionada ação executiva.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/06/2024 09:05
Determinada a citação de CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - CPF: *53.***.*66-96 (EMBARGADO)
-
26/06/2024 09:05
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/06/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833385-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por José Agrício de Sousa Filho, devidamente qualificado nos autos, em face Caio de Oliveira Cavalcanti, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para o cancelamento dos leilões datados para o dia 28/05/2024 e 29/05/2024, designado nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n.0020148-06.20108.15.2001, ao qual, o embargado move contra Josivalda Matias de Sousa.
Acontece que já houve a realização do leilão, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Por outro lado, depreende-se que o embargante alega que o imóvel foi adquirido antes do seu casamento com a executada Josivalda Matias de Sousa, motivo pelo qual, o imóvel é seu, não podendo ser objeto de penhora nos autos da ação executiva.
Pois bem.
Compulsando os autos da ação executiva, infere-se da Certidão emitida pelo Serviço Notarial e Registral de Pirpiritba (ID 27577695, p. 04, processo n.0020148-06.20108.15.2001) que o imóvel penhorado e designado para o leilão, pertence a José Agrício de Sousa, genitor do embargante, e que foi adquirido em 08/11/1985.
Por outro lado, infere-se que o autor juntou aos autos uma Certidão emitida pelo Serviço Notarial e Registral de Pirpirituba (ID 91177717), ao qual declara que o embargante é o proprietário do imóvel, conforme registro em 13/11/1985.
Enfim, diante da contradição das Certidões mencionadas, determino que seja juntado pelo embargante a Certidão de Registro do Imóvel e a sua Certidão de Casamento.
Caso o seu genitor tenha falecido, determino também, a juntada da certidão de óbito e a Certidão de Partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 18:06
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833385-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por José Agrício de Sousa Filho, devidamente qualificado nos autos, em face Caio de Oliveira Cavalcanti, requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência para o cancelamento dos leilões datados para o dia 28/05/2024 e 29/05/2024, designado nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo n.0020148-06.20108.15.2001, ao qual, o embargado move contra Josivalda Matias de Sousa.
Acontece que já houve a realização do leilão, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Por outro lado, depreende-se que o embargante alega que o imóvel foi adquirido antes do seu casamento com a executada Josivalda Matias de Sousa, motivo pelo qual, o imóvel é seu, não podendo ser objeto de penhora nos autos da ação executiva.
Pois bem.
Compulsando os autos da ação executiva, infere-se da Certidão emitida pelo Serviço Notarial e Registral de Pirpiritba (ID 27577695, p. 04, processo n.0020148-06.20108.15.2001) que o imóvel penhorado e designado para o leilão, pertence a José Agrício de Sousa, genitor do embargante, e que foi adquirido em 08/11/1985.
Por outro lado, infere-se que o autor juntou aos autos uma Certidão emitida pelo Serviço Notarial e Registral de Pirpirituba (ID 91177717), ao qual declara que o embargante é o proprietário do imóvel, conforme registro em 13/11/1985.
Enfim, diante da contradição das Certidões mencionadas, determino que seja juntado pelo embargante a Certidão de Registro do Imóvel e a sua Certidão de Casamento.
Caso o seu genitor tenha falecido, determino também, a juntada da certidão de óbito e a Certidão de Partilha de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AGRICIO DE SOUSA FILHO - CPF: *88.***.*46-34 (EMBARGANTE).
-
03/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0833385-83.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22), mesmo que seja isento, com o fim de comprovar a isenção ou dos 3 últimos contracheques, além do último extrato bancário mensal. 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/05/2024 09:52
Determinada diligência
-
27/05/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043752-88.2013.8.15.2001
Celia Maria Camilo Vieira
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Alice Queiroga de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 0828462-48.2023.8.15.2001
Marta Socorro do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 14:58
Processo nº 0867331-80.2023.8.15.2001
Lara Maria Ferreira de Oliveira Chagas
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 11:35
Processo nº 0867331-80.2023.8.15.2001
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Lara Maria Ferreira de Oliveira Chagas
Advogado: Izis Nelli Chagas Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 12:27
Processo nº 0833428-20.2024.8.15.2001
Maria Lucia Souto de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2024 21:58