TJPB - 0867331-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:39
Juntada de informação
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01/05/2025 05:21
Decorrido prazo de LARA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA CHAGAS em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LARA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA CHAGAS em 20/02/2025 23:59.
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09/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867331-80.2023.8.15.2001 REQUERENTE: L.
M.
F.
D.
O.
C.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por 2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda. contra sentença que impôs à parte embargante a condenação em ônus sucumbenciais.
A parte embargante alegou erro material na decisão ao não aplicar o princípio da causalidade, sustentando que a recusa à matrícula da embargada em exame supletivo decorreu de estrito cumprimento de dever legal imposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e normas do Conselho Estadual de Educação da Paraíba (CEE/PB).
Requereu o acolhimento dos embargos para afastar a condenação dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se a sentença impugnada contém erro material, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O julgador constata que o embargante busca, na verdade, a modificação do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, sendo cabível recurso diverso para tal finalidade.
A sentença impugnada foi prolatada nos limites da legalidade, não apresentando qualquer vício que justifique a intervenção integrativa por meio de embargos de declaração.
A rejeição dos embargos não prejudica eventual recurso ao Tribunal de Justiça, que poderá apreciar o entendimento exposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A aplicação do princípio da causalidade deve ser arguida e examinada por meio de recurso próprio, não se configurando erro material ou omissão que justifique o acolhimento de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 91274253 dos autos, alegando erro material, nos seguintes termos: A parte Embargada, enquanto estudante secundarista, obteve aprovação no vestibular antes da conclusão do ensino médio e para antecipar essa certificação pretendia se submeter aos exames supletivos oferecidos pela parte Embargante.
Contudo, em razão de expressa proibição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e de atos normativos expedidos pelo CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (CEE/PB), a parte Embargante recusou o pedido de matrícula no exame supletivo que seria realizado.
A recusa ocorreu em estrito cumprimento de dever legal, tendo em vista que o próprio normativo do CEE/PB obriga as instituições de ensino a não inscreverem menores de 18 (dezoito) anos nos exames supletivos, mesmo que sejam emancipados civilmente.
Portanto, é evidente que o 2001 Colégio e Cursos não pode evitar demandas judiciais relacionadas a esse objeto, uma vez que está legalmente obrigado a proceder dessa maneira devido à legislação em vigor, sob pena de ser sancionado, inclusive com a perda da outorga estatal para a prestação de serviços educacionais. (...) apesar da decisão percuciente proferida por este juízo, identificou-se a existência de erro de premissa fática, o qual deve ser sanado por meio destes Embargos Declaratórios Por fim, requereu: (...) que este d.
Juízo acolha os presentes Embargos de Declaração para, suprindo o erro apontado, manifestar-se expressamente sobre a aplicação do princípio da causalidade e, consequentemente, afastar a condenação do ônus sucumbencial em desfavor da parte Embargante.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 692600151) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que este juízo não observou o princípio da causalidade, pois a negativa para a não inscrição/realização da embargada no exame supletivo se deu unicamente em estrito cumprimento de um dever legal.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 91274253.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:33
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 18:33
Determinada diligência
-
21/11/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LARA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA CHAGAS em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867331-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LARA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA CHAGAS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867331-80.2023.8.15.2001 REQUERENTE: L.
M.
F.
D.
O.
C.
REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por L.
M.
F.
D.
O.
C., em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA,, ambas as partes devidamente qualificadas, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora, que foi aprovada no Vestibular da Faculdade CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, para a graduação em Medicina Veterinária - período 2024-1.(ID 83026403), e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos (ID 83026407).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 10 de dezembro de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Deferida justiça gratuita e Tutela de Urgência (ID 83031973).
A parte promovida, embora devidamente citada (ID 83616639), não apresentou contestação, conforme certidão eletrônica na data de 24 de fevereiro de 2024.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA REVELIA Por força do que prescreve o art. 355, II, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do processo. É que embora a ré tenha sido citada, permaneceu silente e não se defendeu.
Neste tocante, prescreve o art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” É cediço que em caso de revelia a ação pode ter julgamento antecipado.
Por sua vez, o art. 334, do mesmo codex, em sua segunda parte, textua: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30(trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.
Demais disto, a carta de citação juntada no ID 83460519, consta a advertência do art. 344 do CPC.
Logo, o promovido estava ciente de que deveria contestar a ação para não sofrer os efeitos da revelia.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, tendo em vista aprovação em vestibular, e por ser menor de 18 (dezoito) anos, apesar de emancipada, teve sua inscrição negada.
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que o autor obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão pela promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Sendo assim, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para determinar, que o promovido inscreva e/ou faculte a realização de exame supletivo em data já designada e, a consequente certificação oportuna de conclusão do ensino médio, confirmando a Liminar deferida.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/05/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 00:06
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 00:06
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2023 21:46
Determinada diligência
-
01/12/2023 21:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. M. F. D. O. C. - CPF: *37.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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