TJPB - 0833428-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833428-20.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO A autora, Maria Lúcia Souto de Araújo, inscrita no CPF n. *61.***.*55-68, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais e tutela de urgência antecipada em face do Banco BMG S/A, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de dívida referente a descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, além da repetição de indébito e reparação por danos morais.
Alega que os descontos mensais em seu contracheque advêm de contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito não solicitados por ela.
Desde o ano de 2011, o valor de R$ 114,60 tem sido abatido de sua aposentadoria, que atualmente corresponde a R$ 913,34.
A autora sustenta que não firmou contrato com o banco réu e que os descontos são ilegais, causando severo impacto em sua subsistência, tendo em vista que sua renda é inferior ao salário-mínimo.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela de urgência (ID 91207179).
Por sua vez, o réu, Banco BMG, em sua defesa, arguiu preliminarmente, a prescrição e decadência da ação.
Argumentou que o contrato foi celebrado em 27/05/2019, e a ação só foi proposta em 27/05/2024, ou seja, cinco anos após o fato, ultrapassando o prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, do Código Civil) para ações de ressarcimento e de enriquecimento sem causa.
Alternativamente, o banco mencionou que o prazo de cinco anos do Código de Defesa do Consumidor já estaria prescrito, o que impossibilita a análise do mérito.
No mérito, O banco defendeu que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado pela autora em 27/05/2019, com a concessão de um limite de crédito.
Alegou que a autora realizou um saque de R$ 800,00 (oitocentos reais), creditado diretamente na conta bancária dela, conforme comprovantes anexos.
Adicionalmente, o banco destacou que o contrato foi assinado presencialmente, com a apresentação dos documentos pessoais da autora, sendo as assinaturas e os documentos compatíveis com os registros apresentados.
O banco refutou qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento, sustentando que a contratação foi feita de forma regular, de modo que não subsistem os pedidos de suspensão dos descontos, afastando-se a falha na prestação do serviço e a indenização por dano moral.
Ao final, o promovido requereu o reconhecimento da prescrição e da decadência, e, no mérito, a improcedência total dos pedidos da autora.
Caso fosse reconhecida alguma condenação, o banco solicitou que houvesse compensação dos valores recebidos pela autora em razão dos saques efetuados (ID 97391889).
Réplica apresentada pela autora (ID 97391889).
Pedido de julgamento antecipado pela promovida (ID 93703380).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o artigo 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de prova.
Portanto, tendo em vista, que as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos alegados, a lide pode ser julgada antecipadamente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO I) DA PRESCRIÇÃO Pugna a apelante pela prescrição trienal ou quinquenal no presente caso.
Contudo, não há que se falar em prescrição trienal ou quinquenal no caso.
Tendo em vista que a relação obrigacional é de cunho de direito pessoal, o prazo prescricional para o ingresso em revisional, anulação ou extinção de contrato é decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
E mais: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRATO.
PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Na hipótese, a autora alega a invalidade do contrato cumulado com a repetição do indébito e indenização por dano moral, de maneira que se deve aplicar o prazo da revisão contratual, incidindo o prazo decenal (artigo 205, CC).
Destarte, rejeito a prescrição alegada.
II) DA DECADÊNCIA Quanto à decadência, não se opera a aplicação do art. 178 do CC, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês.
Assim, enquanto não se finaliza o contrato, não há início do prazo.
Ademais, na postulação, também ressaltou que os descontos indevidamente praticados são mensais e persistiam ao tempo do ajuizamento da ação.
Também fomentou a discussão a respeito da indenização por dano moral e material.
Por isso, os pedidos devem ser vistos de forma global, de modo que se afasta, em definitivo, o prazo decadencial.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECADÊNCIA.
INSTITUTO NÃO REVELADO.
APONTADA CONDUTA ILÍCITA.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
TRATO SUCESSIVO.
LESÃO CONTÍNUA.
NÃO PREVALÊNCIA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...) 1.
A relação jurídica é de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada de cartão de crédito consignado. (...). (TJGO, Apelação Cível 5325522-07.2018.8.09.0132, Rel.
Dr.
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/10/2021) Assim, rejeito a prejudicial da decadência.
MÉRITO Os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Com efeito, depreende-se do contexto fático probatório, que o banco promovido comprovou que os empréstimos foram devidamente pactuados mediante contrato firmado entre as partes (ID 92627488) e que o dinheiro, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), foi depositado, na conta corrente da qual a autora é titular (ID 92936051).
Destarte, inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que os descontos em folha de pagamento levado a efeito estão sob o abrigo do exercício regular de direito do apelado, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM OS TERMOS CONTRATUAIS.
ASSINATURA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA LEGÍTIMA ANTE A SEMELHANÇA DA FIRMA COM OS DEMAIS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE QUE PUDESSE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE DO CONTRATO.
A COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL É INCAPAZ DE CONFIGURAR A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO. [...]. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*80-53, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 26/09/2018) (grifo nosso) E, desta E, Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DOS VALORES CONTRATADOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HARMONIA COM PARECER MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "Tratando-se de relação de consumo e, por isso, enquadrando-se o presente caso na hipótese de cabimento da inversão do ônus da prova, o banco réu logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, porquanto o recebimento pela contratante do valor emprestado legitima o negócio jurídico, sendo legítimos, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário." (TJMS; AC 0802530-60.2016.8.12.0005; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins; DJMS 06/11/2018; Pág. 94). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000679820168151201, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 11-12-2018) Portanto, não subsiste o pedido da promovente de declaração de nulidade de negócio jurídico, e, por consequências os pedidos de ressarcimento do indébito e dano moral.
Além do mais, registre-se que, a autora alega que os descontos ocorrem desde 2011, contudo, somente colacionou aos autos os contracheques a partir de 2014 (ID 91190278), os quais não se vê desconto de empréstimo referente ao banco promovido aos períodos de 2014 e 2015, verificando-se a incidência do desconto a partir do mês de fevereiro de 2016, renovando-se o empréstimo em maio de 2019 (ID 92936050).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I1, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, CPC).
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
07/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:35
Determinado o arquivamento
-
03/10/2024 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833428-20.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOUTO DE ARAUJO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833428-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, pleiteando o autor, antecipadamente, no sentido de que sejam suspensos os descontos referente ao empréstimo realizado.
Em sua inicial, narra que desde 2011, sofre descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 114,60 (cento e quatorze reais e sessenta centavos), em virtude de um empréstimo consignado realizado em seu nome, sem sua autorização, além de outro desconto, no valor de R$ 43,22 (quarenta e três reais e vinte e dois centavos), em decorrência de suposto cartão de crédito consignado não solicitado.
Requer que seja concedida a suspensão dos descontos indevidos, mediante concessão da tutela antecipada de urgência (ID 91190272).
Vieram os autos conclusos.
Decido Defiro a gratuidade judiciária.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, essas não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Ora, de acordo com a documentação acostada pela autora, os descontos decorrentes de empréstimo bancário e cartão de crédito consignado, decorrem de contrato firmado desde 2011, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, e somente agora a autora vem, em juízo, afirmar que não autorizou o empréstimo bem como não solicitou o cartão de crédito consignado, de maneira que não se vislumbra a evidência do direito alegado, não sendo possível, no momento, a concessão nos moldes requeridos.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não foram preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
P.I.
Intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/05/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/05/2024 09:52
Determinada diligência
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28/05/2024 09:52
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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28/05/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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