TJPB - 0867331-80.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37086494 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:31
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867331-80.2023.8.15.2001 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB APELANTE: 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB 11.589) APELADA: L.
M.
F.
D.
O.
C.
ADVOGADA: IZIS NELLI CHAGAS FERREIRA DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por 001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por L.
M.
F.
D.
O.
C..
A parte apelante requereu, nas razões recursais (Id. 34984643, pág. 01), a concessão da gratuidade da justiça, deixando de efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso.
Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento.
Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas constitui medida de caráter excepcional, não sendo suficiente a mera alegação de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Tal circunstância, por si só, não gera presunção de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do que dispõe a Súmula 481 do STJ: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese em exame, não se verifica nos autos documentação atualizada apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos capazes de evidenciar, de forma concreta, a real impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Para tanto, deverá juntar aos autos as três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, acompanhadas de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis atualizados, bem como os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, além da guia de custas do recurso ou de outros documentos que reputar pertinentes.
Nessa linha, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, de forma idônea, a alegada hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua real capacidade financeira e a eventual concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
20/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:27
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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