TJPB - 0833200-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:14
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833200-45.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALMIR ALVES PAREDES REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: VALMIR ALVES PAREDES. em face do(a) REU: OI S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter tomado conhecimento de que seu nome estaria inserido nos cadastros restritivos ao crédito em virtude de dívida junto a OI S/A lançada ainda 28/12/2011, no valor de R$ 44,81 (Quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Assim pretende a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos e crédito e reparação por danos morais.
Decisão de ID 91141922 indefere a antecipação de tutela.
Em contestação a parte promovida sustenta que a demanda versa sobre o contrato vinculado à linha: (83) 98887-9609, ativo no plano Oi Mais 7GB, ativo em 02/12/2019 e cancelado em 23/11/2021, por inadimplência, sustenta a legalidade da contratação e o exercício legal do direito.
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 99232186.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
O parte autora ajuizou apresente demanda, ao argumento de que irregular manutenção do seu nome, por mais de 10 anos nos cadastros de inadimplentes por solicitação do promovido.
Em casos deste jaez, à luz da orientação prevalente, os prazos de prescrição da pretensão de cobrança e da efetiva negativação do nome do consumidor limitam-se a 5 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida. (cf.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1630889-DF, Rel.ª.
Min.ª.
Nancy Andrighi, j. 11.09.2018, Info 633; 3ª Turma.
REsp 1.316.117-SC, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.4.2016, Info 588).
Delineada a premissa, do exame do documento de ID 91131787, verifica-se que o vencimento da dívida sub judice ocorrera em 28/12/2011.
Assim, como facilmente se extrai dos autos, o nome do autor encontra-se negativado a mais de 10 anos.
Em defesa a parte promovida junta aos autos alguns comprovantes de que o autor teria dívidas, ocorre que aqueles documentos não dizem respeito a contrato objeto da negativação questionada nos presentes autos.
DO DANO MORAL Em casos como o dos autos, surge para a autora o direito aos danos morais em face da conduta ilícita da requerida, salientando que o prejuízo pode ser verificado pela própria ocorrência do evento, caracterizando, assim, dano in re ipsa.
Tratando-se de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nos termos do Art. 186 do código civil “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Além deste, o Art. 927 do Código Civil/02 prevê: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Diante de tais parâmetros, devendo ser especialmente sopesado o caráter coercitivo da indenização, a demanda deve servir como forma de impor reprimenda ao causador para evitar reiteração, sem servir de instrumento de enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo.
Assim, em analisando todos os fatores constantes dos autos, e, ainda, buscando a justa indenização, entendo que a verba reparatória deve ser fixada no valor equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que, a meu ver, satisfaz o constrangimento e transtornos experimentados pela requerente, atendendo aos critérios de remuneração do dano.
Além disso, deve ser considerada a situação financeira do ofensor, que tem condições de suportar tal indenização, mas que, por certo, cumprirá o seu caráter didático e pedagógico.
Tal quantia é suficiente para proporcionar à vítima a satisfação do abalo sofrido, sem ensejar indevido enriquecimento, e a desestimular a prática de novo ato ilícito pela ré.
Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório.
Isso porque, o valor do quantum indenizatório somente é definido no momento da prolação da sentença, não se justificando a incidência de juros moratórios anteriores à própria determinação.
Vale frisar que a quantia sugerida na inicial é meramente enunciativa e, nessas circunstâncias, dita indicação não importa em decaimento do pedido da parte autora, se o valor estabelecido na sentença for menor. É o que estabelece a Súmula 3262 do STJ.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: 01.
Declarar a inexistência da dívida. 02.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigidos pelo IGP-M também a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora desde a citação. 03.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
A Escrivania para que expeça ofício, junto ao sistema SERASAJUD, para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, valendo mencionar que a exclusão deve restringir-se tão somente a dívida objeto da presente demanda.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:12
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/08/2024 01:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
06/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833200-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833200-45.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALMIR ALVES PAREDES REU: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:03
Determinada a citação de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
-
26/06/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 19:48
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833200-45.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALMIR ALVES PAREDES REU: OI S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AUTOR: VALMIR ALVES PAREDES. em face do(a) REU: OI S.A..
Afirma a parte autora, em síntese que no mês de Abril do presente ano, deslocou-se para uma concessionária com a finalidade de adquirir um ciclomotor para auxiliá-lo no deslocamento para o trabalho.
Entretanto, de acordo com o autor, não conseguiu efetuar o financiamento, devido ser informado que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção de crédito.
Diante disso, procedeu a uma consulta junto ao site do Serasa e verificou que seu nome encontrava-se negativado com uma dívida junto a parte Ré no valor de R$ 44,81 (Quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
O autor alega que tentou fazer contato com o órgão de proteção ao crédito via telefone, mas que não obteve êxito.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a parte promovida exclua seu nome do rol de cadastro dos inadimplentes e de qualquer órgão de proteção de crédito, tendo em vista que sua dívida já prescreveu. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral, desde que configurada eventual inadimplência.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Da Justiça Gratuita A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:28
Determinada a citação de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
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27/05/2024 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
27/05/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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