TJPB - 0826758-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MARISAULINA WANDERLEY ABRANTES DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:21
Juntada de diligência
-
21/03/2025 00:23
Publicado Diligência em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:59
Juntada de diligência
-
12/01/2025 20:49
Determinada diligência
-
25/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826758-97.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARISAULINA WANDERLEY ABRANTES DE CARVALHO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 73057953, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 73889835), suscitando preliminares.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 75628064.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 78576557), a promovida requereu (Id nº 79700149) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), consulta ao NATJUS para "averiguar o direito e eficácia científica da realização do exame/procedimento perseguido, à luz da ANS e dos preceitos de Saúde baseada em evidências" e consulta à CONITEC para esclarecer se há recomendação de incorporação do tratamento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 79670628) É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS e CONITEC Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas, entre outras finalidades, para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer outros órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à referida autarquia (ANS) "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" da realização do exame indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
No que se refere à expedição de ofício à CONITEC, considerando que o referido órgão tem por objetivo assessorar o Ministério da Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde pelo SUS (tem que colocar a referência do site), forçoso concluir que a controvérsia instaurada entre as partes em nada tem a ver com a competência da CONITEC, razão pela qual indefiro o pedido.
Da consulta ao NATJUS In fine, considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da necessidade da realização do exame indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2024 22:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 06:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064294-93.2014.8.15.2001
Cloves Brito da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2014 00:00
Processo nº 0867279-84.2023.8.15.2001
Joao Olegario de Lima
Francisco de Assis Bandeira do Santos
Advogado: Walter Londres da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 10:12
Processo nº 0000151-95.2014.8.15.2001
Rodrigo Felipe Costa dos Santos
Banco Itaucard S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2014 00:00
Processo nº 0826539-50.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Antonio Sales Soares Ferreira
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 11:24
Processo nº 0816803-47.2020.8.15.2001
Severino Mascena Neto
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 17:38