TJPB - 0826539-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:55
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0826539-50.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO SALES SOARES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de ID 122496059, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalto que não há registro de bloqueio em nome do réu no sistema SISBAJUD, conforme se comprova pelo documento anexo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0826539-50.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO SALES SOARES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo executado, ANTONIO SALES SOARES FERREIRA, visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, depositados em conta bancária de natureza exclusivamente salarial, junto ao Banco Santander, agência 0213, conta nº *00.***.*64-64-5.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.
Tal previsão tem por fundamento a natureza alimentar da verba, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Constata-se, a partir dos documentos apresentados (Id. 117375100), que os valores bloqueados têm origem exclusivamente salarial, circunstância que impede a constrição judicial, sob pena de ofensa aos preceitos legais e constitucionais.
Precedentes jurisprudenciais, inclusive dos Tribunais Superiores, consolidam o entendimento de que a penhora de verba de natureza alimentar somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando ultrapassado determinado percentual, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, reconhecendo-se o caráter alimentar dos valores bloqueados e sua impenhorabilidade legal, impõe-se o acolhimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido formulado para determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado, agência 0213, conta nº *00.***.*64-64-5, do Banco Santander, por se tratar de conta salário com verba de natureza impenhorável.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:17
Deferido o pedido de
-
31/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
30/06/2025 15:11
Outras Decisões
-
10/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SALES SOARES FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:37
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO SALES SOARES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0826539-50.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO SALES SOARES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado, ANTÔNIO SALES SOARES FERREIRA, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 124.460,59, conforme planilha apresentada pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:07
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO SALES SOARES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0826539-50.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 19/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0826539-50.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANTONIO SALES SOARES FERREIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Documento hábil à propositura de monitória.
Expedição do mandado monitório.
Réu citado.
Não oferecimento de embargos.
Reconhecimento da eficácia executiva do mandado.
Procedência da monitória.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de ANTÔNIO SALES SOARES FERREIRA.
Narra a peça inaugural que o demandante é credora da promovida na importância principal e atualizada de R$ 97.681,04 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos), dívida representada por contratos de Abertura de Conta Corrente e Contrato de Abertura de Limite de Crédito em Conta Corrente.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Devidamente citada, a promovida não se manifestou, acostando aos autos apenas petição de habilitação (ID 92757036). É o relatório.
DECIDO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355 NCPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 97.681,04 (noventa e sete mil, seiscentos e oitenta e um reais e quatro centavos) ,dívida representada por contratos de Abertura de Conta Corrente e Contrato de Abertura de Limite de Crédito em Conta Corrente.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Ademais, o art. 701, § 2° do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do NCPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85, § 2º do NCPC, fixo em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SALES SOARES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826539-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826539-50.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 91297556 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
03/05/2024 19:47
Determinada diligência
-
03/05/2024 19:47
Determinada Requisição de Informações
-
03/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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