TJPB - 0816803-47.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de SEVERINO MASCENA NETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0816803-47.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: SEVERINO MASCENA NETO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DECISÃO
Vistos.
Em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria objeto destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento destes autos até a resolução da controvérsia jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323.
A controvérsia delimitada no referido julgamento consiste em: "Definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/02/2025 12:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816803-47.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o autor reside no bairro José Américo (id 89511812) e possui relacionamento em uma agência no bairro dos Bancários (agência 4996-4), conforme o extrato de id 29177348.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa a matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis do Fórum de mangabeira.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:15
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 16:15
Declarada incompetência
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25/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:23
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0816803-47.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liberação de Conta] REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DESPACHO Renove a intimação determinada na decisão de ID 31183935.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 13/10/2022 23:59.
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04/07/2022 22:24
Juntada de petição inicial
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12/11/2021 08:55
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 23:17
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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21/01/2021 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0856464-72.2016.8.15.2001
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18/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 10:34
Juntada de Outros documentos
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08/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
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08/07/2020 00:17
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 21:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/06/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 19:24
Outras Decisões
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17/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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