TJPB - 0830029-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Digam sobre provas que desejem produzir, no prazo legal.
Ciência à Consignada acerca dos depósitos realizados.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:58
Determinada diligência
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05/11/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 03:24
Decorrido prazo de EGUINALDO DA SILVA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830029-80.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2024 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 14:23
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais promovida por EGUINALDO DA SILVA DOS SANTOS em face de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Aduz o promovente que pretendia adquirir um automóvel.
Narra que foi atraído por um anúncio da promovida através do Instagram.
Informa que foi ludibriado pelos promovidos que o fizeram assinar um contrato de consórcio e pagar R$ 3.470,20, sob a alegação de que se tratava de caução para viabilizar a aquisição do bem que almejava.
Além disso, foi financiado o valor de R$ 26.888,78 e pago o valor de R$ 10.000,00 para liquidar o imóvel.
Alega que, no primeiro atendimento, foi realizada a assinatura do contrato, transferido valor correspondente à entrada e foi fixado o valor médio mensal de R$ 400,00 para as parcelas, tendo sido, ainda, informado que haveria um reajuste de 6% a.a. nas parcelas.
Aponta que, em abril de 2024, deparou-se com o encaminhamento de boleto bancário no valor de R$ 852,51, com vencimento para o dia 10/05/2024, verificando que houve reajuste de 100% no valor da parcela anteriormente avençada.
Posto isso, requer tutela antecipada a fim de determinar a abstenção de qualquer tipo de ação ou direitos acerca do pedido de constrição patrimonial do bem móvel (ex. busca e apreensão) em nome do autor. É breve o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Além disso, é necessário que a medida não seja irreversível, conforme previsto no §3º, do referido dispositivo legal.
No caso destes autos, não é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. É que a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado.
O contrato assinado pelo autor no Id. 90458263 faz expressa, destacada e inequívoca referência de ser proposta de consórcio.
O seu título dispõe: "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio".
O autor é tratado nas lacunas como consorciado.
Aliás, ao lado do espaço para sua rubrica consta: "Assinatura do Consorciado".
Ademais, há elementos notáveis da caracterização do negócio como consórcio e dos quais cabia ao autor assimilar, porquanto localizados em trechos que saltam aos olhos (como na expressão ao lado da lacuna para assinatura, do título garrafal ou simplesmente a partir da logomarca da parte ré).
Estavam à fácil percepção de qualquer um, sem camuflagens nem ambiguidades.
Elementos claros e objetivos, como é preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.
E como os requisitos para concessão de tutela de urgência são cumulativos, a não satisfação deste é suficiente para o indeferimento do pedido.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte promovente desta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITEM-SE os Promovidos para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Defiro a gratuidade judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/05/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EGUINALDO DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-64 (AUTOR).
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22/05/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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