TJPB - 0832464-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:09
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:01
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
10/04/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 20:44
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:50
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832464-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de GIZELDA JOSEFA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:33
Decorrido prazo de SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2024 08:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832464-27.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos nos seus vencimentos, mensalmente.
Argumenta que os descontos ocorrem desde o ano de 2020, quando efetivou um empréstimo junto ao promovido.
No entanto, os descontos persistem, sem prazo para término, de modo que postula a suspensão imediata dos descontos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima fácie, os requisitos do perigo de dano ou mesmo o perigo de resultado útil do procedimento não se fazem presentes, notadamente no que tange ao segundo requisito.
Ora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exige a comprovação de um risco potencial, grave e, sobretudo atual ou iminente.
Segundo consta nos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2020, de modo que em face do transcurso do tempo, não se verifica o dano atual, de modo que a continuidade do pagamento das parcelas, a priori, são lícitas, militando em favor da instituição financeira a existência de pacto autorizatório dos descontos.
Portanto, a manutenção das parcelas não atinge o patamar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não autorizando-se a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Ante o exposto, prima fácie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 09:51
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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23/05/2024 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*63-00 (AUTOR).
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23/05/2024 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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