TJPB - 0839488-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839488-77.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO REU: RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ADJUICAÇÃO COMPULSÓRIA movida por JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em face de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO e MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, alegando ter adquirido o apartamento nº 603 do Condomínio Flat Aruanda em 07/12/2011, pelo valor de R$ 120.000,00, tendo cumprido todas as obrigações contratuais.
Sustenta que os réus recusam-se a outorgar a escritura definitiva de compra e venda sob o fundamento de inadimplemento de multa decorrente de acordo judicial celebrado em processo anterior (nº 0823739-64.2015.8.15.2001).
Requer a adjudicação compulsória do imóvel e condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos.
MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO apresentou contestação arguindo preliminar de nulidade de citação dos demais réus e, no mérito, sustenta que o autor encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de multa decorrente de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos do processo anterior.
RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO apresentou contestação e reconvenção, cujo objeto é a multa pendente de quitação referente ao acordo celebrado e homologado judicialmente.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e requerendo providências quanto à citação dos demais réus.
Quanto à reconvenção, o autor foi intimado para contestar, mas quedou-se inerte.
Verifica-se que a ré SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO não foi citada, tampouco houve providências do autor para indicar endereço correto da parte para viabilizar a citação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Conforme consignado no ID 74729210, a Carta de Citação dos promovidos foi expedida para o mesmo endereço, uma vez que o autor qualificou os réus como se possuíssem domicílio na R SILVINO LOPES, 220, APT 101-COND FLAT ARUANDA, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190.
Os três Avisos de Recebimento retornaram com assinatura do mesmo recebedor, qual seja, a Sra.
Maria Helena Oliveira Cunha Rego, a qual não é promovida nos autos.
Apesar da semelhança entre os nomes, a promovida é Helena Oliveira Cunha Rego (CPF nº *22.***.*18-34), enquanto a contestante é Maria Helena Oliveira Cunha Rego (CPF nº *39.***.*01-04).
A contestante de ID 63908493 é Maria Helena Oliveira Rego, recebedora das cartas de citação direcionadas aos promovidos e também consta no registro imobiliário do bem, razão pela qual foi determinada a sua inclusão nos autos.
Cumpre analisar a preliminar de nulidade de citação arguida pela ré MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em relação aos demais réus RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO e SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO.
Conforme se depreende dos autos, as citações dos referidos réus foram direcionadas ao mesmo endereço, sendo recebidas por MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, genitora dos demais.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, materializada na Súmula 429, estabelece que "a citação de pessoa física pelo correio faz-se mediante entrega da correspondência ao destinatário ou ao seu representante legal, independentemente de suas relações de parentesco ou subordinação".
Embora o autor tenha alegado que todos os réus possuem domicílio no mesmo endereço e são proprietários de unidades no mesmo prédio, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das regras processuais atinentes à citação válida.
O artigo 242 do Código de Processo Civil estabelece que a citação será pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador legalmente autorizado.
No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de procuração ou representação legal que autorizasse MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO a receber a citação em nome dos demais réus.
O simples parentesco não configura hipótese de representação legal para fins de citação válida.
Nesse sentido, a decisão de saneamento de ID 74729210 determinou a citação das partes individualmente, de modo que, com a expedição da citação, apenas o réu Ronaldo e Helena Oliveira foram citados.
Quanto à ré SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, constata-se dos autos que, após a frustração da tentativa de citação por oficial de justiça, o autor não envidou esforços suficientes para localizar endereço atualizado, limitando-se a requerer prazo adicional sem apresentar diligências concretas.
Assim, a preliminar arguida fica prejudicada pela superação do vício de nulidade de citação.
MÉRITO No que tange ao mérito da demanda principal, a pretensão do autor encontra óbice intransponível na legislação civil vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O direito à adjudicação compulsória encontra previsão nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil.
O artigo 1.417 estabelece que "mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".
Por sua vez, o artigo 1.418 dispõe que "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Contudo, o exercício do direito à adjudicação compulsória pelo promitente comprador, seja ele titular de direito real ou obrigacional, condiciona-se inexoravelmente à quitação integral do preço pactuado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se verifica nos julgados AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, REsp n. 1.602.245/RJ e REsp n. 1.601.575/PR, que assentaram o entendimento de que a quitação do preço constitui pressuposto essencial para o exercício do direito à adjudicação compulsória.
No caso em análise, resta incontroverso que o autor encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de multa decorrente de descumprimento de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0823739-64.2015.8.15.2001.
Embora o autor alegue que tal multa seria "processual, não contratual", tal distinção não possui relevância jurídica para fins de caracterização da quitação do negócio jurídico.
O acordo judicial homologado constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e integra o complexo negocial estabelecido entre as partes.
A multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente representa obrigação decorrente da relação contratual estabelecida entre as partes, cuja satisfação é pressuposto para a caracterização da quitação integral do negócio.
Portanto, a ausência de quitação integral do contrato implica na improcedência da ação de adjudicação compulsória.
DA RECONVENÇÃO Quanto à reconvenção apresentada por RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, verifica-se que a mesma sorte deve seguir a ação principal, uma vez que se fundamenta na mesma relação jurídica controvertida.
Ademais, verifica-se que a cobrança da multa decorrente do descumprimento do acordo judicial deve ser processada nos próprios autos do processo anterior, onde foi celebrada a transação, em observância ao princípio da sincronia processual.
O processo civil brasileiro adota, em regra, o sistema sincrético, havendo integração das fases de conhecimento e execução.
O ajuizamento de demanda autônoma executiva constitui exceção, sendo autorizado apenas nos casos expressamente previstos em lei.
A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais tem reconhecido de forma reiterada que o descumprimento de acordo judicial deve ser apurado em sede de execução do processo onde foi celebrado, não sendo admissível o ajuizamento de nova demanda para tal finalidade.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR .
RECURSO INOMINADO.
COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO.
EXECUÇÃO QUE DEVE OCORRER NOS AUTOS DAQUELE .
PROCESSO SINCRÉTICO.
INTEGRAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO ANTIGO . 1.
A hipótese é de reconhecimento da existência de coisa julgada, já que a conduta da parte acionada implica em um descumprimento do acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 140495-4/2008.
A providência judicial cabível é, portanto, a execução do acordo nos autos do próprio processo onde ele foi celebrado, com o pleito de condenação da parte acionada ao cumprimento da obrigação da fazer, sob pena de multa diária, e não o ajuizamento de nova demanda. 2 .
A parte autora inclusive ajuizou a demanda de nº 0093771-29.2014.8.05 .0001, com mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, tendo sido reconhecida, naquela oportunidade, a necessidade de executar o acordo nos autos do processo nº 140495-4/2008, decisão que foi confirmada pelas Turmas Recursais.
Flagrante é, portanto, a existência de coisa julgada. 3.
O processo civil brasileiro é, em regra, sincrético, havendo uma integração das fases de conhecimento e execução .
O ajuizamento de demanda autônoma executiva é excepcional e somente está autorizado nos casos previstos em lei.
Na hipótese dos autos, o acordo judicial deverá ser executado nos mesmos autos onde foi celebrado, inexistindo exceção à regra geral.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Terceira Turma Recursal RELATÓRIO As partes celebraram, nos autos do processo nº 140495-4/2008, que tramitou no 3º Juizado Especial das Causas Cíveis de Defesa do Consumidor, acordo judicial, ficando a ré compelida a: 1) Pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) Declarar quitado todo e qualquer débito referente ao contrato de financiamento de veículo objeto da lide; 3) Desvincular o nome da Autora da propriedade do veículo (PALIO EX/2002).
Ocorre que as cláusulas de nº 2 e de nº 3 foram descumpridas, tendo a parte autora sido cobrada por IPVA relativo ao veículo, razão pela qual ajuizou a demanda de nº 0093771-29.2014 .8.05.0001.
Na oportunidade, o Juízo condenou a acionada ao pagamento de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, contudo deixou de analisar os pedidos de declaração de inexistência de débito e desvinculação do nome da Autora da propriedade do veículo, já que a providência adequada seria executar o acordo nos autos do processo nº 140495-4/2008, e não ajuizar nova demanda.
A sentença foi confirmada pelas Turmas Recursais do Estado da Bahia.
Irresignada, a parte autora ajuizou a presente demanda, buscando novamente a execução do acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 140495-4/2008.
O MM .
Juízo a quo extinguiu o processo em virtude da existência de coisa julgada, já que nos autos do processo nº 0093771-29.2014.8.05 .0001, de mesmo pedido e mesma causa de pedir, ficou determinado que a execução deveria ocorrer nos autos do processo nº 140495-4/2008, onde o acordo foi celebrado.
Insatisfeita, a parte autora ingressou com o presente recurso inominado.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Terceira Turma Recursal VOTO A sentença proferida é irretocável em todos os seus termos .
A hipótese é de reconhecimento da existência de coisa julgada, já que a conduta da parte acionada implica em um descumprimento do acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 140495-4/2008.
A providência judicial cabível é, portanto, a execução do acordo nos autos do próprio processo onde ele foi celebrado, com o pleito de condenação da parte acionada ao cumprimento da obrigação da fazer, sob pena de multa diária, e não o ajuizamento de nova demanda.
A parte autora inclusive ajuizou a demanda de nº 0093771- 29.2014 .8.05.0001, com mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, tendo sido reconhecida, naquela oportunidade, a necessidade de executar o acordo nos autos do processo nº 140495-4/2008, decisão que foi confirmada pelas Turmas Recursais.
Flagrante é, portanto, a existência de coisa julgada .
O processo civil brasileiro é, em regra, sincrético, havendo uma integração das fases de conhecimento e execução.
O ajuizamento de demanda autônoma executiva é excepcional e somente está autorizado nos casos previstos em lei.
Na hipótese dos autos, o acordo judicial deverá ser executado nos mesmos autos onde foi celebrado, inexistindo exceção à regra geral.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos .
Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 .
Salvador, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2016.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Terceira Turma Recursal ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, CLAUDIA VALERIA PANETTA, MILENA OLIVEIRA WATT, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 12 da Lei 1.060/50.
Salvador, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2016.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00346356720158050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2016) RECURSO INOMINADO.
COISA JULGADA .
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM OUTRO PROCESSO.
EXECUÇÃO QUE DEVE OCORRER NOS AUTOS DAQUELE.
PROCESSO SINCRÉTICO.
INTEGRAÇÃO DAS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO, SALVO NOS CASOS PREVISTOS EM LEI.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE EXECUÇÃO DO PROCESSO ANTIGO. 1.
A hipótese é de reconhecimento da existência de coisa julgada, já que a conduta da parte acionada implica em um descumprimento do acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 0039471-54 .2013.8.05.0001 .
A providência judicial cabível é, portanto, a execução do acordo nos autos do próprio processo onde ele foi celebrado, com o pleito de condenação da parte acionada ao cumprimento da obrigação da fazer, sob pena de multa diária, e não o ajuizamento de nova demanda. 2.
O processo civil brasileiro é, em regra, sincrético, havendo uma integração das fases de conhecimento e execução.
O ajuizamento de demanda autônoma executiva é excepcional e somente está autorizado nos casos previstos em lei .
Na hipótese dos autos, o acordo judicial deverá ser executado nos mesmos autos onde foi celebrado, inexistindo exceção à regra geral.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO As partes celebraram, nos autos do processo nº 0039471- 54 .2013.8.05.0001, acordo judicial, ficando a ré compelida a cancelar o cartão de crédito adicional cuja reativação nunca foi pleiteada pela parte autora e a cessar a cobrança de “anuidade adicional” .
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Terceira Turma Recursal Ocorre que o acordo foi descumprido, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
O MM.
Juízo a quo extinguiu o processo em virtude da existência de coisa julgada.
Insatisfeita, a parte autora ingressou com o presente recurso inominado .
Não foram oferecidas contrarrazões.
VOTO Art. 46, Lei 9.099/95 .
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º do CPC .
Salvador, Sala das Sessões, em 08 de março de 2017.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Terceira Turma Recursal ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, MARCELO SILVA BRITTO e KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos.
Custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, a cargo da recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º do CPC.
Salvador, Sala das Sessões, em 08 de março de 2017.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00758084220138050001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/03/2017) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DO ACORDO .
SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art . 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) Conclui-se que a decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, devendo ocorrer a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença Dessa forma, a presente demanda constitui via inadequada para a discussão da multa decorrente do acordo judicial, devendo tal questão ser resolvida nos autos do processo anterior, mediante cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida e da falta de diligência adequada do autor para viabilizar o ato citatório; JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, a ação principal ajuizada por JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em face de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO e MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, tendo em vista que o autor não comprovou a quitação integral do negócio jurídico, pressuposto essencial para o exercício do direito à adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; igualmente, JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, a reconvenção apresentada por RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, pelos mesmos fundamentos da ação principal.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor reconvindo em valor equivalente a 10% do valor atribuído à reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 10:03
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:35
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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31/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839488-77.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO REU: RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO DESPACHO Vistos, etc.
Inclua-se no cadastro como advogado de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO o advogado indicado na procuração de ID 89151164.
Tendo em vista que HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO não foi validamente citada e não possui advogados constituídos nos autos, retire-se os advogados cadastrados na "capa" dos autos, incluindo-os como procuradores de Maria Helen Oliveira Cunha Rego (ID 63908497).
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção de ID 88168554, bem como para informar se há interesse no prosseguimento do feito em face de Helena Oliveira Cunha Rego.
Prazo 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:19
Outras Decisões
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30/09/2024 20:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:54
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839488-77.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO REU: RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO DESPACHO Vistos, etc.
Diante do lapso temporal, intime-se o autor para indicar o endereço de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
29/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839488-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/04/2024 02:46
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO em 29/04/2024 23:59.
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21/04/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE ULISSES QUEIROGA CARTAXO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 09:10
Juntada de comunicações
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15/06/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:48
Determinada diligência
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13/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 14:17
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/09/2022 23:12
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 23:08
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2022 23:06
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:39
Determinada diligência
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29/07/2022 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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