TJPB - 0826036-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:00
Homologada a Transação
-
17/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/07/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/07/2025 07:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:42
Indeferido o pedido de CENTRAL PARK EMPRESARIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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08/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:52
Juntada de Alvará
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08/07/2025 07:51
Juntada de Alvará
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará (incluindo o tipo de conta), bem como para impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Central Park Empresarial em desfavor de Liliane Amorim de Lima, visando à satisfação de crédito referente a despesas condominiais inadimplidas.
A executada apresentou petição (ID nº 114430937) instruída com extrato da plataforma gov.br (ID nº 114430939), que atesta, de forma clara, o pagamento do abono do PASEP, no valor de R$ 1.518,00, em favor da própria executada, com data de crédito em 15/04/2025, e Banco do Brasil como instituição financeira pagadora.
Também foi juntado extrato bancário (ID nº 114430938), referente à conta mantida na agência 1681-0, conta nº 14.829-6, no qual consta crédito de exato valor e na mesma data, sem identificação direta da origem, mas em perfeita coincidência com as informações oficiais da plataforma do Governo.
De acordo com o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do abono do PASEP, dada sua natureza alimentar.
Veja-se: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Fernando de Castro Mesquita APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094956-74.2019.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADO : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE .
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTA-POUPANÇA.
PIS /PASEP .
NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, reveste-se de impenhorabilidade (art . 833, X, do CPC), salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação ( CPC, 833, § 2º), bem como pela jurisprudência atual, o que não é o caso. 2.
Nos termos do artigo 2º, § 2º da lei 8.036/90 e artigo 4º da lei complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis, possuindo natureza salarial e alimentar (CPC, 833, IV). 3.
Não há falar, in casu, em majoração da verba honorária sucumbencial (CPC, 85, § 11), porquanto não fixada na origem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50949567420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VALORES – PIS E FGTS – IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos nas contas vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP são impenhoráveis - Tendo em vista a sua natureza salarial, mormente o seu caráter impenhorável, de rigor o desbloqueio da penhora que recaiu sobre o abono do PIS- PASEP e de FGTS no caso concreto, vez que não se trata de dívida de natureza alimentar, não havendo que se falar em penhora daqueles ativos, ainda que de apenas percentual do montante respectivo.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20857674020218260000 SP 2085767-40 .2021.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/04/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021) Ademais, na petição de Id. 111111227, a parte executada comprova que os bloqueios também recaíram sobre o seu salário, conforme extrato da Caixa Econômica Federal acostado.
Observo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido da mitigação da impenhorabilidade de verba salarial desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, ou seja, sempre na dependência das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Dessa forma, tem-se como condição sine qua non para a penhora de verba alimentar que o executado aufira renda suficiente à manutenção de sua subsistência digna, em valor que transcenda à quantia necessária ao mínimo existencial.
No presente caso, compreendo que não resta autorizada a mitigação-flexibilização-relativização da impenhorabilidade, vez que a executada aufere menos do que dois salários-mínimos mensais, o que evidencia a indispensabilidade de tal quantia para a subsistência da mesma, sobretudo pelas alegações constantes na petição e documentos juntados.
O microssistema dos Juizados Especiais, embora regido por princípios da simplicidade e celeridade, não afasta a incidência das normas fundamentais de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e à subsistência do devedor, notadamente quando envolvidas verbas de natureza alimentar ou assistencial.
Dessa forma, evidenciado que o valor bloqueado decorre de pagamento de abono salarial do PASEP e verbas salariais, reconhece-se sua natureza absolutamente impenhorável.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nas contas da executada junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, por se tratar de abono do PASEP e verbas salariais, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Comprovantes de desbloqueio, em anexo.
Ato contínuo, foram alcançados valores parciais junto ao NU PAGAMENTOS – IP, que, no caso em deslinde, em razão de ausência de comprovação de tais bloqueios serem oriundos de verbas salariais, foi procedida a transferência à conta judicial, conforme anexo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se desta Decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:21
Outras Decisões
-
12/06/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Condomínio] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 DESPACHO Antes de decidir, intime-se a executada para comprovar que o bloqueio na conta do Banco do Brasil é proveniente do PASEP, conforme alegado no ID. 111111227, prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de CENTRAL PARK EMPRESARIAL em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:34
Decorrido prazo de CENTRAL PARK EMPRESARIAL em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:54
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação da parte exequente para, no prazo de (05) cinco dias, manifestar-se sobre a resposta do Banco do Brasil do ID 107371931, informando, se for o caso, os dados bancários corretos para reconfecção do alvará do ID 107188194.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0826036-29.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL RÉU: EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 09:30
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o pedido de expedição de alvará de honorários contratuais e ante a ausência da juntada do referido instrumento, INTIMO a parte para juntada, em 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição do alvará requerido.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará, bem como para impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:56
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/01/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA - PB13124 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão retro, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de LILIANE AMORIM DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880, MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA DESPACHO DEFIRO o pedido de parcelamento requerido pela parte executada, AUTORIZANDO o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, conforme valores contidos na inicial, em 10 (dez) dias.
Autorizo, nos termos do art. 916, do CPC, a parte executada pagar o restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Realizado o depósito inicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Aguarde-se, em arquivo, os demais pagamentos, expedindo-se em favor da parte exequente os respectivos alvarás, independente de nova conclusão, vindo-me os autos conclusos após a quitação do débito integral.
Cumpre ressaltar que em sede de juizados especiais não cabe arbitramento de honorários, devendo a advogada respectiva, querendo, interpor ação autônoma.
Assim, após o depósito inicial, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários à transferência dos valores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 21:25
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:04
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826036-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inclua-se no polo ativo da demanda os advogados indicados na petição e Substabelecimento do id. 99501898.
Concomitantemente, intime-se a advogada subscritora da última petição para esclarecer, no prazo de cinco dias, se a mesma não figura mais como causídica do Condomínio, vez que na petição e Substabelecimento do id.99501898 há menção de "RESERVA DE PODERES" e que na última petição não ficou clara essa questão.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826036-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, informando nesse mesmo prazo os dados bancários para transferência de valores.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2024 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 04:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0826036-29.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CENTRAL PARK EMPRESARIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579 EXECUTADO: LILIANE AMORIM DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 16:11
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0826036-29.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/05/2024 10:04
Determinada diligência
-
29/04/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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