TJPB - 0801826-78.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Processo Desarquivado
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04/09/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801826-78.2020.8.15.0181 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAU HONORIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Juíz(a) de Direito -
22/08/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:02
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 07:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 07:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Decorrido prazo de IZAU HONORIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:14
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801826-78.2020.8.15.0181 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAU HONORIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA SALDO REMANESCENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
Relatório IZAÚ HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº *74.***.*84-15 e RG nº 351331 SSP/PB, residente e domiciliado à Rua Dom José Epaminondas de Araújo, nº 420, Bairro Novo, Guarabira-PB, CEP: 58200-000 , ajuizou a presente demanda contra o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.***.***/0625-45, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco C, Brasília DF, CEP 70073-901, objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros em sua conta individual do PASEP.
A parte autora alegou que, ao receber as cotas do PASEP em 12.11.2015, em razão de sua aposentadoria, deparou-se com a quantia de R$ 1.031,61 (mil, trinta e um reais e sessenta e um centavos) , o qual considerou irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu, desde a década de 80.
Ao indagar o funcionário do banco, foi informado que os registros referentes ao seu PASEP reportavam-se apenas ao período de 1999 até o saque, não havendo nada referente ao período anterior.
Contudo, ao requerer a microfilmagem do Banco Central, constatou depósitos anuais em sua conta individual do PASEP até 1988, ano em que houve o último depósito de cotas.
Em 30.06.1988, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 13.200,00 (treze mil, duzentos cruzados).
No ano seguinte, em 16.10.1989, o saldo atualizado (SATU) da conta individualizada da parte autora passou para NCz$ 631,74 (seiscentos e trinta e um cruzados novos e setenta e quatro centavos).
Conforme parecer contábil anexo, elaborado pelo Dr.
Everson Paulo da Silva (CRC/PB nº 3.759) , o valor que deveria ser pago ao autor em 2015 era de R$ 14.991,34 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos).
A parte autora imputa a diferença à má gestão do Banco do Brasil, decorrente da subtração de valores na conversão da moeda em 1989, aplicação errônea dos índices de correção monetária e ausência de capitalização do patrimônio individual com a correta incidência de juros.
Foi concedida a gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do processo em razão da idade do autor (mais de 60 anos).
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação.
Em decisão interlocutória, foi determinada a realização de perícia contábil nos autos.
O laudo pericial, identificado pelo Id. 106300839 , foi juntado aos autos em 17/01/2025.
Concluiu que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.072.671.329-2, devidamente atualizado pelo INPC para janeiro de 2025, corresponde à quantia de R$ 3.655,23 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos).
II.
Fundamentação II.1.
Da Legitimidade Passiva e Competência Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais, como o TJDFT, é no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que questionam a correção e a gestão dos valores depositados nas contas individuais dos servidores.
A responsabilidade pela administração dos recursos e pela aplicação dos índices de atualização monetária e juros é do banco.
Portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a presente demanda.
II.2.
Da Inocorrência de Prescrição Quanto à arguição de prescrição, o prazo aplicável às ações que versam sobre a recomposição de saldos do PIS/PASEP, em virtude de má gestão, é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, é o momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, da incompatibilidade do saldo com o tempo de serviço, o que, no presente caso, ocorreu no momento do saque em 12.11.2015.
A ação foi ajuizada em 2020, dentro do quinquênio legal.
Assim, a prejudicial de mérito por prescrição deve ser rejeitada.
II.3.
Do Mérito - Análise do Laudo Pericial e dos Danos Materiais A parte autora fundamentou seu pedido de danos materiais na alegação de subtração de valores na conversão da moeda, aplicação errônea dos índices de correção monetária e ausência de capitalização do patrimônio individual, o que resultaria em um valor devido de R$ 14.991,34.
Para dirimir a controvérsia sobre os valores, foi realizada perícia contábil.
O laudo pericial, sob o Id. 106300839, concluiu que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.010.459.774-4, na data de extinção do fundo (31/05/2020), é de R$ 2.806,49.
Considerando que o autor sacou R$ 1.031,61 em 12.11.2015, o valor apurado pelo perito judicial, de R$ 2.806,49 como saldo remanescente em 31/05/2020, deve ser considerado como o valor atualizado devido ao autor, a título de danos materiais.
Embora o valor periciado seja inferior ao pleiteado na inicial, a perícia judicial, realizada por auxiliar de confiança do juízo e baseada em dados técnicos, prevalece para quantificar o dano material.
II.4.
Dos Danos Morais Embora a parte autora tenha pleiteado indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, a situação vivenciada não configura abalo moral indenizável.
A discussão sobre a correção de valores e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial, por si só, são inerentes ao dia a dia e não configuram violação a direitos da personalidade que justifique reparação extrapatrimonial.
A ausência de comprovação de efetivo prejuízo à honra, imagem ou intimidade do autor impede a concessão de indenização a esse título.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor, IZAU HONÓRIO DA SILVA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.655,23 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de janeiro de 2025, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu ao advogado da parte autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico negado (o valor dos danos morais pleiteados), a serem pagos pelo autor ao advogado do réu.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
INTIME-SE.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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16/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARABIRA 5ª VARA MISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801826-78.2020.8.15.0181 AUTOR: IZAU HONORIO DA SILVA REU:BANCO DO BRASIL S.A.
Sr.(s) Advogado(s) do(a) AUTOR:ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - OAB/PB16415 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA-PROMOVENTE Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) decisão-ID n.º90969551, cujo texto expressa: Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
Guarabira(PB), 21 de fevereiro de 2025 (VINICIUS SOARES DE CARVALHO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
21/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 21:37
Juntada de Alvará
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17/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de IZAU HONORIO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0801826-78.2020.8.15.0181 AUTOR: IZAU HONORIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Em razão da inércia quanto ao pagamento da perícia, reitere-se a intimação do réu para, em dez dias, proceder com o pagamento sob pena de desistência da prova e julgamento conforme os documentos juntados aos autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
19/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801826-78.2020.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAU HONORIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, alegando-se, em apertada síntese, que não houve repasse real do valor relativo ao PASEP, de modo que os juros e correção que deveriam ter sido aplicados não condiz com a realidade.
Assevera que, com base na microfilmagem dos extratos da conta do PASEP, constatou diversas subtrações ao longo dos anos, pugnando pelo ressarcimento.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, aduzindo, no mérito, que os cálculos realizados pelo promovido encontram-se em desconformidade com a legislação aplicável ao caso, e, por conseguinte, não prospera o pedido.
Antes, porém, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, valor da causa e falta de interesse de agir.
Réplica nos autos. É o resumo.
DECIDO.
No caso em apreço, considerando a declaração e demonstração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, mantenho os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, enquanto perdurar o estado de carência que justifica a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 12 da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).
Do mesmo modo, não devem prosperar as preliminares suscitadas.
Com efeito, a alegada carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que a parte autora afirma o percebimento a menor dos valores a título de PASEP, pugnando pelo pagamento das diferenças e indenização por danos morais, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
O valor atribuído à causa encontra-se em sintonia com as prescrições legais, correspondendo ao da indenização por danos morais e o pedido de restituição.
Assim, rejeito a preliminar.
Lado outro, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou as seguintes teses no tocante à legitimidade passiva e prescrição: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação dos saques indevidos e desfalques, serviço quanto a conta vinculada ao PASEP além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil Iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Nessa toada, verifica-se que a questão da legitimidade passiva do banco promovido encontra-se superada, diante do entendimento preconizado nos termos do julgado do REsp1895936/TO (TEMA 1150), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC.
A par disso, restou consignado no mesmo julgado que, tratando-se de demanda em que se discute o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil.
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido julgado, No dia em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, do dano e de sua autoria.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Assim sendo, delimito como questão controvertida a correção ou não do valor existente na conta individual do PASEP da parte autora, considerando o saldo no exercício financeiro em que houve a documentação idônea mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), as atualizações legais e os saques ocorridos na conta até seu encerramento.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA requerido pela parte ré e, por conseguinte, nomeio o perito contábil nos autos a EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento, CASO EXISTENTE ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, intime-se o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em 5 (cinco) dias. 5 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 6 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 7 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito -
27/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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05/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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08/12/2021 02:46
Decorrido prazo de IZAU HONORIO DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 11:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/11/2021 11:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/11/2021 07:41
Conclusos para despacho
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13/11/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:28
Decorrido prazo de IZAU HONORIO DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 00:41
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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28/10/2021 20:08
Conclusos para decisão
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28/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:52
Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/10/2021 20:24
Conclusos para despacho
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26/10/2021 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de IZAU HONORIO DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 07:34
Determinada diligência
-
14/10/2021 07:34
Outras Decisões
-
10/10/2021 20:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/01/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2020 13:41
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 10:30 2ª Vara Mista de Guarabira.
-
30/11/2020 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/11/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:26
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
13/10/2020 09:53
Recebidos os autos.
-
13/10/2020 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
13/10/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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