TJPB - 0824216-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 10:24
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de SHIRLLEY ADRIAN DE SOUZA LYRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:32
Publicado Projeto de sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0824216-72.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cancelamento de vôo] AUTOR: SHIRLLEY ADRIAN DE SOUZA LYRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos... 1.
RELATÓRIO.
Dispenso o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, destaco que a demanda foi proposta contra a Max Milhas, na qualidade de agência de viagem, e da Gol, como companhia aérea, sendo que a parte demandante requereu a desistência do processo contra a Max Milhas.
Em relação à corré Gol, ao cancelar as passagens emitidas com milhas de terceiros, agiu no exercício regular de um direito, consoante artigo 188, II, do Código Civil, pois estava amparada pelas regras de seu programa, que foram livremente pactuadas com os titulares das milhas, e que visam a proteger os interesses da companhia aérea e dos participantes do programa.
Não se pode exigir da GOL que aceite passivamente a comercialização de milhas por terceiros, configurando uma fraude contra o seu programa de fidelidade e que prejudica os demais consumidores que aderiram a ele.
O próprio TJSP já reconheceu a legalidade do programa e sua importância para estratégia comercial da empresa para fidelizar seus clientes.
Confira: "APELAÇÃO – Ação declaratória de abusividade de cláusulas contratuais –"Programa Latam Fidelidade" – Sentença de improcedência – Apelo da autora – Descabimento – Programa de milhagem discutido nos autos que traduz autêntica estratégia comercial adotada pela companhia aérea ré de fomentar a fidelização dos passageiros, a fim de que possam usufruir de benefícios à medida que incrementem a utilização dos serviços prestados ela fornecedora – Faculdade conferida ao consumidor, uma vez que a adesão ao aludido programa e a respectiva permanência são de livre escolha do cliente – Abusividade invocada pela postulante não configurada – Parte do regulamento questionada que não impede o uso, pela aderente, da pontuação acumulada no programa, mas apenas reforça o seu caráter personalíssimo e limita a transferência de milhas, sem aniquilar o direito de propriedade da autora ou impor restrição desarrazoada, à luz do propósito do mecanismo sub judice – Pretensão autoral fadada ao insucesso – Precedentes desta Corte Bandeirante, inclusive desta Turma Julgadora – Improcedência que é medida de rigor – Sentença mantida, com fulcro no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça –RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10236026820218260001 SP1023602-68.2021.8.26.0001, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Ademais, não há prova nos autos de que a cia aérea tenha agido com abuso de direito ou com intenção de causar dano à parte autora.
Portanto, não há ilicitude na conduta da GOL nem responsabilidade civil pelos danos sofridos, tudo por força dos artigos 188, I, do CC, e 14, §3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor e de terceiro).
Ainda em relação à corré GOL, penso ser duvidosa a boa-fé da parte autora em relação a ela, pois adquiriu passagens aéreas por meio de milhas de terceiros, assumindo o risco pela operação, o que distingue de uma comercialização direta com a empresa.
Não se pode alegar desconhecimento ou surpresa quanto às regras do programa da GOL, de amplo conhecimento público e disponíveis no site da empresa.
Logo, não se pode invocar o princípio da confiança ou da boa-fé objetiva, pois se agiu de forma contrária aos deveres anexos de lealdade, cooperação e informação, ao se beneficiar de uma prática ilícita e abusiva, violadora da regra de utilização das milhas. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES Juiz Leigo - 1º Juizado Especial Cível da Capital - TJPB. -
09/07/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIO JOSE NUNES SOUTO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 17:20
Outras Decisões
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02/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 06:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0824216-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: SHIRLLEY ADRIAN DE SOUZA LYRA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB24295, FABIO JOSE NUNES SOUTO - DF31507, MATEUS RANGEL SILVA - PE54595 REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 07:41
Juntada de Certidão de intimação
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20/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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