TJPB - 0000721-51.2011.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 01:02
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000721-51.2011.8.15.0881 EXEQUENTE: MANOEL ALVES MOTA EXECUTADO: M S SOUZA, MANOEL SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MANOEL ALVES MOTA, devidamente qualificado na inicial contra M S SOUZA, MANOEL SANTOS DE SOUZA, qualificado, em virtude da emissão de dois cheques de nº 850181 e 850182, que estaria a alcançar a cifra global de R$8.373,16 (oito mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos) Juntou ainda o título original no ID. 20377977- Pág. 6.
Determinada a citação do devedor para pagamento em 14/07/2011, no ID. 20377977 - Pág. 11, não sendo localizado, conforme certidão de ID. 20377977 - Pág. 19 em 29/08/2011.
Na sequência, foram realizadas diversas tentativas de citação do demandado, resultando nas certidões de ID. 20377977 - Pág. 29 (29/10/2012), ID. 20377977 - Pág. 39 (03/11/2015) e ID. 20377977 - Pág. 58 (19/12/2016), todas dando conta da não localização do demandado.
No ID. 20377977 - Pág. 34/35 a parte exequente requereu o bloqueio de veículos do demandado junto ao DETRAN/PB, sendo concedido pelo juízo no ID. 20377977 - Pág. 37.
Feito chamado à ordem no ID. 20377977 - Pág. 66 para que a parte exequente promovesse a citação da empresa promovida, levantando o bloqueio de veículos anteriormente concedido, uma vz que o veículo restrito pertence a particular e não à empresa demandada.
O exequente requereu no ID. 32285701 a citação por edital do demandado em 13/07/2020, sendo indeferido pela decisão de ID. 42922868.
No ID. 44242083 em 08/06/2021, foi requerida a busca de endereços do executado via Sisbajud.
O pleito foi concedido na decisão de ID. 59065761, sendo extendidos para buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFORJUD E BACEN CCS, sendo intimado o exequente por duas vezes para que fornecesse o CPF/CNPJ do executado, a fim de viabilizar as buscas, vindo o exequente a se manifestar apenas em 29/08/2023 no ID. 78429338, pugnando pela prorrogação de prazo.
Em seguida, intimado, o exequente se pronunciou pela inexistência da prescrição intercorrente (ID. 88424904). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a primeira noticia de não localização do executado ocorreu no ID. 20377977 - Pág. 19 em 29/08/2011.
Desde então foram realizadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas.
Sendo requerido ainda pelo exequente, a busca de endereços via sistemas disponíveis ao judiciário, restando prejudicada por ausência do CPF/CNPJ do executado, tendo sido a parte exequente intimada por duas vezes, sem que tenha apresentado a informação.
Convém destacar que a prescrição se inicia quando o credor é intimado da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º).
Pois bem, a ciência do exequente acerca da não localização do devedor se deu em 12/05/2012 (ID. 20377977 - Pág.22/23), momento em que foi requerida nova tentativa de citação, se iniciando ai o período suspensivo de 01 ano.
Com a paralização da execução no momento da suspensão (12/05/2012) e a sua retomada ao término do prazo suspensivo, sem que tenha sofrido causa interruptiva, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos em 12/05/2018.
Diz o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A referência feita pelo exequente, de que a mora foi causada pelo próprio Poder Judiciário não merece acolhida, pois é normal que todo e qualquer tipo de pedido não seja automaticamente analisado pelo juízo, devendo-se registrar que em momento algum o exequente peticionou nos autos alegando morosidade.
Já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40 DA LEF.
CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. 1.
A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado período de tempo qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, porque não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve-se observar os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. 3.
A prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado. (TRF-4 - AC: 50033656720164047016 PR, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/02/2023, SEGUNDA TURMA) Portanto, considerando que desde a data do término do periodo de suspensão houve o transcurso de mais de 05 anos sem que seja localizado o devedor para citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a prescrição intercorrente, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a tramitação no rito dos juizados civeis.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:19
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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29/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de MANOEL ALVES MOTA em 13/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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31/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 05:28
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
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13/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 19:12
Juntada de provimento correcional
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/04/2019 17:24
Conclusos para despacho
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12/04/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2019 11:48
Processo migrado para o PJe
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08/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2019 NF 46/19
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08/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 04/2019 10:27 TJEBC90
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01/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2019 DEV ADV
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27/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2019 NF 39/19
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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18/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/05/2018 010942PB
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14/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 05/2018 NOTA DE FORO
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09/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 05/2018 NF 67/18
-
26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2017 DEV ADV
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14/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
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14/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/06/2017 010942PB
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12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2017 NF 68/17
-
08/06/2017 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 06: 06/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017
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24/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 02/2017 DEV ADV
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08/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 02/2017 NOTA DE FORO
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08/02/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/02/2017 018044PB
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03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 07/17
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09/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 01/2017 D000006170881 13:18:54 004
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06/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 12/2016
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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10/06/2016 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 06: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
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02/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2016 DEV ADV
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30/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/05/2016 013662PB
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25/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 05/2016 NF 067/2016
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23/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2016 NF 67/16
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11/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2016
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20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
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19/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 19: 03/2016 D000270160881 09:44:33 TERCEIR
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19/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 03/2016 D000331160881 09:44:33 TERCEIR
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19/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 01/2016
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19/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 01/2016 OF 030/2016- DETRAN/PB
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11/12/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 12/2015 D002228150881 09:12:05 003
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13/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2015 MANOEL SANTOS DE SOUZA
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2013 PEDIDO DEFERIDO
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23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 05/2013 PRAZO CERTIFICADO
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23/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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06/11/2012 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 06112012
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06/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06112012
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06/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16112012
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23/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 231020122M S SOUZA
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08/09/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 06112012 0940
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03/08/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 03082012
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20/06/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 11062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20062012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14062012
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14/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14052012
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14/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14052012
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14/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14052012
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19/03/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 19032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [1433] - CERTIDAO EXPEDIDA 19032012
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19/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19032012 013662PB
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13/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 07032012
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06/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032012
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29/08/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29082011
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29/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082011
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19/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190820111MANOEL SANTOS
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19/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 31082011
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18/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 14072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 14072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18072011
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30/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062011
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29/06/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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29/06/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29062011 SB02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2011
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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