TJPB - 0000721-51.2011.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0000721-51.2011.8.15.0881 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL RECORRENTE: MANOEL ALVES MOTA (ADVOGADO: BEL.
ARTUR ARAÚJO FILHO, OAB/PB 10.942) RECORRIDO: M.
S.
SOUZA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – EXECUÇÃO BASEADA EM TÍTULO DE CRÉDITO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÉRCIA PROCESSUAL – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital e, por unanimidade, acolher a preliminar de DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 29300298 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 29300299 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou.
Trata-se de recurso inominado interposto por Manoel Alves Mota contra sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, sob o fundamento de ausência de iniciativa da parte autora para o prosseguimento do feito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, restaram infrutíferas todas as tentativas de citação da parte, não tendo sido localizado novo endereço do devedor.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da citação por edital, mesmo após esgotadas todas as tentativas de localização pessoal do devedor, o que teria tornado equivocado o reconhecimento de sua inércia, razão pela qual a extinção teria sido indevida.
Sustentou que não houve desídia de sua parte, mas sim diligência constante para prosseguimento da execução, inclusive com pedido de averbação de restrição de veículos.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Neste sentido, a preliminar de cerceamento de direito suscitada deve ser acolhida.
Conforme se extrai dos autos, o exequente requereu a citação por edital do executado após frustradas todas as tentativas de citação pessoal, circunstância devidamente documentada.
A jurisprudência é firme no sentido de que, esgotados os meios ordinários para localização do devedor, admite-se a citação por edital.
Há entendimento consolidado do Fórum Nacional dos Juízes de Juizados Especiais (FONAJE), no sentido de que tal vedação não se aplica à fase de cumprimento de sentença ou de execução. É o que dispõe o Enunciado 37 do FONAJE: ENUNCIADO 37: "Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, §2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil." O indeferimento da citação por edital, sem a devida análise da exaustão das diligências, resultou na paralisação do feito por motivo não imputável à parte autora, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade da sentença, ainda que o processo esteja em voga há 13 anos sem satisfação da dívida.
Portanto, a extinção do feito com base na ausência de citação pessoal, deve ser afastada, devendo ser autorizada a citação por edital, nos moldes do art. 256, II, do CPC/2015, combinado com o enunciado supracitado e em consonância com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição.
De igual maneira, entendem os Tribunais Pátrios: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 18, §2°, DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 37 FONAJE - CONFLITO ACOLHIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. É possível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais quando se trata de processo de execução ou cumprimento de sentença dele oriunda, conforme enunciado 37 do FONAJE, inexistindo razão que ampare o deslocamento da competência para a Justiça Comum.
Conflito acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado”. (TJMG –Conflito de Competência 1.0000.23.105789-4/000, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023). “RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO – PEDIDO DE ARRESTO NEGADO - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 – ENUNCIADO 37 DO FONAJE- POSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com ENUNCIADO 37 do FONAJE “ Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.2.
Recurso conhecido e provido”. (N.U 8067642-38.2018.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 08/03/2024, Publicado no DJE 08/03/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realização da citação por edital da parte executada, nos termos do art. 256, II, do CPC, c/c Enunciado nº 37 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ALVES MOTA - CPF: *04.***.*50-49 (RECORRENTE).
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15/07/2025 12:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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