TJPB - 0831447-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 14:43
Processo Desarquivado
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24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 09:56
Juntada de Alvará
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:43
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ DE VASCONCELOS LEITAO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831447-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Acidente Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO DINIZ DE VASCONCELOS LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897 REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ DE VASCONCELOS LEITAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RICARDO DINIZ DE VASCONCELOS LEITAO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:58
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831447-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Acidente Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO DINIZ DE VASCONCELOS LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897 REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: NEIL MONTGOMERY - SP146468 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:44
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2024 20:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:04
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831447-53.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Acidente Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO DINIZ DE VASCONCELOS LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO FILHO - PB12897 REU: FB LINEAS AEREAS S.A.
DESPACHO Considerando que, em casos congêneres, de fato a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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