TJPB - 0879664-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ISA LACET XAVIER em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:30
Determinada diligência
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24/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879664-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879664-06.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo banco promovido no ID. 90917107. 3.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o perito RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJPB, com endereço na Rua Edvaldo da Silva Brandão, nº 181, apto 801, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-215, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99992-6480, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido. 3.1.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 5.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 5.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 6.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos. 7.
Eventuais questões processuais pendentes serão apreciadas no âmbito da sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2024 12:40
Determinada diligência
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03/07/2024 12:40
Nomeado perito
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03/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879664-06.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:47
Determinada diligência
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29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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06/06/2023 07:05
Conclusos para decisão
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02/12/2021 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2021 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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26/01/2021 08:21
Conclusos para despacho
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26/01/2021 08:21
Juntada de Certidão
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27/08/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:22
Conclusos para despacho
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13/05/2020 00:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:48
Conclusos para despacho
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06/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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