TJPB - 0800864-26.2022.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 16:05
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800864-26.2022.8.15.0071 AUTOR: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA REU: RONALDO MARCELINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA, em face de RONALDO MARCELINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Aduz, o autor, que é proprietário, há 19 (dezenove) anos, do imóvel denominado “Engenho Bela Vista”, que mede 59 hectares, tendo sido adquirido do Sr.
Solón Lucena, desde o ano de 2003.
Informa que do total, 33 (trinta e três) hectares encontram-se escriturados em nome de AGROINDUSTRIA FABRICACAO DE CACHACA ENGENHO BELA VISTA LTDA, outros 18 (dezoito) hectares se encontram, também, escriturados em nome de AGROINDUSTRIA FABRICACAO DE CACHACA ENGENHO BELA VISTA LTDA, e somente uma pequena extensão, medindo 08 (oito) hectares, não se encontram escriturados, pois quando da compra, o antigo proprietário, Sr.
Solón Lucena, informou ter perdido a escritura/contrato de compra e venda.
Essa porção do imóvel, é, justamente, o objeto do pedido de usucapião.
Alega que desde que adquiriu a referida propriedade, encontra-se na posse da mesma, mantendo a sua função social, e tornando-a produtiva através da criação de gado e plantação de cana-de-açúcar, além de ter cercado a área, a fim de protegê-la da interferência de terceiros.
Por fim, informa exercer a posse dos 8 hectares em questão, há 19 (dezenove) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, pelo busca adquirir-lhes a propriedade através da usucapião.
Juntou documentos.
Citados os confinantes e terceiros interessados não apresentaram contestação ao feito.
As Fazendas Públicas do Município, do Estado e da União, intimadas, também não demonstraram interesse no imóvel usucapiendo.
No ID 71600355, o promovido juntou sua peça contestatória, na qual alegou, ser o real proprietário do imóvel objeto da lide.
Aduz que é proprietário do imóvel rural denominado “Engenho Santo Antônio”, adquirido por herança, e que era denominado, originalmente de “Engenho Mandaú”.
Ao promovido coube a Gleba 02, que mede 33,0 hectares, limitando-se ao Norte com a GLEBA 01, por linha reta com 86km de distância horizontal; ao Sul com terras do Engenho Bondó, pertencente ao Sr.
Luiz Antônio D’avila Lins, através de cerca de arame farpado, com algumas sinuosidades; ao Leste com terras da GLEBA 03, ora na posse de Maria de Fátima Silva (falecida), por linha reta com marcos de cimento de 816m e ao Oeste com terras da GLEBA 09, na posse de Severino Marcelino da Silva, fechando, assim, a poligonal.
Informa que há cerca de 12 (doze) anos, fez um acordo verbal com o Sr.
Solon Lucena, referente à venda de uma porção de terra medindo 7,5 hectares, pela qual seria pago um valor inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de “sinal”, mas que o mesmo “não apareceu mais, nem para assumir a propriedade e tampouco para pagar o valor restante da negociação, logo, o negócio entre as partes não foi concluído”.
Diante da não conclusão da venda, permaneceu com a propriedade da referida porção de terra até os dias atuais.
Narra que no dia 16/08/2022, notou uma máquina do tipo PC adentrando na sua propriedade, tendo verificado que teria sido a mando do autor, que afirmava ter comprado o imóvel de 7,5 hectares do Sr.
Solon.
Imediatamente pediu que a limpeza do terreno fosse interrompida e dirigiu-se a sua residência, onde falou com o autor, via ligação telefônica, que teria o ameaçado.
Afirma que nunca vendeu a sua propriedade, parcial ou integralmente, ao promovente, requerendo seja julgado improcedente o pedido.
Em sede de reconvenção, requereu o deferimento de medida liminar de reintegração de posse, e, ao fim, a decretação da reintegração definitiva da sua posse referente ao imóvel objeto de discussão.
Também juntou documentos.
Réplica à contestação no ID 81892894.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução (ID 86290845), onde foram ouvidas uma testemunha do autor, e duas do réu.
Apresentadas as alegações finais, em forma de memorial, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir. É sabido que o instituto do Usucapião constitui meio de aquisição da propriedade pela posse continuada durante certo decurso de tempo, desde que observados os requisitos da lei.
Dispõe o art. 1.238 do Código Civil que: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Portanto, para a ocorrência do usucapião extraordinário, é necessário o cumprimento das seguintes exigências legais: posse com animus domini, lapso temporal e objeto hábil, para que se possa obter a propriedade do imóvel usucapiendo.
Há que se comprovar, também, a posse mansa e pacífica do bem que se pretende usucapir.
Passemos, então a analisar a presença conjunta de tais pressupostos no caso em disceptação.
Pelo que dos autos consta, entendo que o autor não atende aos requisitos encimados.
O primeiro requisito, qual seja animus domini é a vontade de ter o bem para si, ou seja, o agente tem o comportamento de dono.
Nesse ponto, restou comprovado pelo depoimento das testemunhas e pelo que dos próprios autos consta, que o autor preenche tal requisito, haja vista o fato de vir utilizando a terra para plantar cana-de-açúcar, e supostamente criar animais.
Ocorre que os demais requisitos restam prejudicados.
Quanto ao lapso temporal, em que pese afirmar possuir o imóvel por mais de 19 anos, não há prova documental que infirme tal fato.
Os depoimentos das testemunhas, também não corroboram a versão do autor.
A testemunha Severino Pereira da Silva (Bia), arrolada pelo próprio autor, afirma que este passou a exercer a posse das terras no ano de 2009, o que importa numa posse de 13 anos, inferior ao lapso temporal exigido por lei, que é de 15 anos.
As testemunha do réu, José Geraldo Trajano da Silva e Severino Caetano dos Santos, citam um lapso temporal bem menor, de pouco mais de um ano, desde que o autor começou a realizar o plantio na área sob litígio.
Outrossim, entendo também não comprovada a posse mansa e pacífica da porção de terra objeto da lide, vez que, de acordo com a prova testemunhal, havia confusão em relação a quem é o seu real proprietário, e quem exercia, de fato, a posse, valendo salientar que o promovente, em que pese alegar ter comprado o imóvel, não logrou comprovar tal fato.
O promovido, por sua vez, apresentou formal de partilha, que confere verossimilhança às suas alegações.
Da reconvenção.
Uma vez não comprovadas as alegações do autor, e, com base nas razões acima expendidas, entendo restar verificado o esbulho da posse do promovido, havendo que ser deferido, consequentemente, o pedido reconvencional formulado pelo promovido/reconvinte, consistente na reintegração de posse da porção de 7,5 hectares de terra, descrito nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE USUCAPIÃO formulado pelo autor, em face da falta de substrato jurídico, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, para determinar a reintegração, ao promovido RONALDO MARCELINO DA SILVA, da posse do imóvel objeto da lide.
Com base, ainda, em tudo o que foi dito acima, concedo a tutela antecipada possessória, para que surta os efeitos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC/15 e determino a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do promovido/reconvinte, independente do trânsito em julgado.
Custas já adimplidas.
Condeno o autor em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se o julgamento deste feito, juntando cópia da presente sentença, nos autos do processo de n° 0800707-53.2022.8.15.0071, e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/07/2024 23:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/06/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:45
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800864-26.2022.8.15.0071 AUTOR: JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA REU: RONALDO MARCELINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a petição constante no ID 89453761.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
19/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 21:46
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 14:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 12:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
19/12/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 02:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/02/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
15/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BARBOSA BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 21:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 11/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:36
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 23:22
Expedição de Edital.
-
12/05/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 05:53
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:09
Deferido o pedido de
-
12/12/2022 23:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:24
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:52
Determinado o arquivamento
-
16/11/2022 15:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/11/2022 00:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE EVALDO DE VASCONCELOS VIEIRA DA ROCHA (*16.***.*29-00).
-
26/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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