TJPB - 0858170-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 06:42
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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06/06/2024 09:36
Juntada de Petição de informação
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25/05/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (PRISÃO CIVIL).
ABANDONO DA CAUSA.
SEM MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5(cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos (Prisão Civil), ajuizada por WESLLEY VINICIUS DIAS DA SILVEIRA em face de ELIAS PAIVA DA SILVEIRA, igualmente qualificado e representado, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Diante da necessidade de impulso da demanda, a parte autora fora intimada pessoalmente para manifestar-se no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento, no entanto, não respondeu ao comando judicial, conforme certidão nos autos.
Em síntese, o relatório.
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos em que a parte autora pretende o cumprimento do débito alimentar.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias, o que é o caso dos autos.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, ex vi art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Justiça Gratuita.
P.I.
Certifique-se.
E em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 12:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2024 12:44
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 12:44
Determinada diligência
-
03/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/04/2024 01:56
Determinada diligência
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13/03/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de WESLLEY VINICIUS DIAS DA SILVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2024 02:46
Determinada diligência
-
15/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de WESLLEY VINICIUS DIAS DA SILVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 06:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 07:53
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 16:19
Determinada diligência
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10/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIAS PAIVA DA SILVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:44
Juntada de diligência
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26/10/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2023 07:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 19:16
Determinada diligência
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17/10/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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