TJPB - 0818903-09.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818903-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:56
Outras Decisões
-
06/06/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/05/2024 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818903-09.2019.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAILTON LINO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
INCAPACIDADE DO BANCO DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Comprovada a responsabilidade do Banco do Brasil S/A decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, impõe reconhecer a pretensão autoral e determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença, não havendo elementos probatórios técnicos para prolação de sentença líquida no caso concreto.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ADAILTON LINO FERREIRA, em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que em 1970 iniciou suas atividades como servidor público estadual e teve a sua inscrição no PASEP realizada sob o nº 1.026.822.298-0, assim, foi gerada uma conta individual no banco promovido para serem depositados os valores correspondentes ao programa em questão.
Argumenta que “somente quando reproduziu um dos fatos geradores que possibilitava o saque integral do seu saldo do PASEP, no dia 14 de dezembro de 2017, é que houve a retirada total desses valores.
Todavia, essas quantias se apresentaram em valor muito menor do que o esperado.
Ora, na supramencionada data, a parte autora sacou somente R$ 1.282,03”, de acordo com o extrato de id. 20892555.
Aduz que ao requerer o acesso às microfilmagens dos extratos da sua conta associada ao PASEP, observou que no período anterior a 1988 foram depositados consideráveis valores e em 18/08/1988 o saldo atualizado da sua conta era de CZ$ 95.877,00 (noventa e cinco mil e oitocentos e setenta e sete cruzados) e “o saque realizado pelo autor foi de R$ 1.282,03 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), quando na verdade, deveria ter sido de R$ 126.022,21 (cento e vinte e seis mil e vinte e dois reais e vinte e um centavos)”.
Requereu gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula pela procedência total do feito, determinando a restituição de R$ 124.740,18 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 referentes a indenização por danos morais.
Por fim, que o promovido pague as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida gratuidade de justiça (id. 21442686).
Citada, a promovida apresentou Contestação (id. 23237770), arguindo preliminares de Impugnação à justiça gratuita, Ilegitimidade Passiva, Incompetência da justiça estadual, Ausência do interesse de agir e Prescrição.
No mérito alega que, a Lei n° 8.1779/91 que trouxe novas formas de atualização monetária das contas do PIS/PASEP, determinando a correção pela TR.
Afirma ainda, a inexistência de indenização por danos materiais e morais.
Apresentada Impugnação ao id. 24233910, a parte autora refutou todas as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 24293202), a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide (id. 25030223) e o banco promovido não se manifestou, conforme certificado no id. 25077118.
Declarada incompetência, remessa dos autos à Justiça Federal (id. 33387328).
Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão que declinou a competência (id. 34071465).
Agravo provido, reconhecida a competência da Justiça Estadual para julgamento do presente feito (id. 33387328).
Processo suspenso, em face do julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 38376879).
Agravo Interno manteve a decisão monocrática (id. 81679323).
Tendo em vista que o IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 já foi julgado, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício da gratuidade de justiça foi concedido inteiramente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Tendo como embasamento, todo o lastro probatório apresentado nos autos, junto à petição de id. 21337554.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente carece dos direitos de ação, tendo em vista a ausência de necessidade e utilidade.
No entanto, não merece agasalho tais argumentos, a parte autora instruiu a presente ação, trazendo consigo os fatos e o direito perseguido.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL.
A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Passo agora ao exame do mérito.
MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extrato disponibilizados pelo próprio banco promovido (ids. 20892448, 20892549, 20892551, 20892552, 20892553, 20892555), os quais constam que em dezembro de 2017, o saldo era de apenas R$ 1.282,03 (mil, duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), valor realmente ínfimo se for observada toda uma vida laborativa do promovente.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa.
Sequer pugnou nesta fase de conhecimento pela realização de prova pericial contábil.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 124.740,18 (cento e vinte e quatro mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
DANOS MORAIS A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente merece acolhimento, todavia, em valor inferior ao pretendido na exordial.
O autor foi levado a erro pela instituição financeira e imaginou que a sua conta PASEP estava hígida e regular.
Porém, anos depois, observou que havia sofrido desfalque de valores, necessitando recorrer ao Judiciário para revisar o saldo da aludida conta PASEP.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “1.
Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP.
Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova.
Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou.
Oportunidade de produção de prova antes da sentença.
Inércia do banco.
Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2.
Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor.” (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves).
No caso concreto, a situação ultrapassa o mero dissabor.
O autor foi iludido pelo banco, levado a acreditar em algo errado, falso.
Portanto, acredito razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais diante do ilícito contratual perpetrado pela instituição financeira ré, cujo montante atende aos critérios norteadores para o arbitramento da indenização, inclusive, o critério pedagógico.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor ADAILTON LINO FERREIRA a título de indenização por danos materiais decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor do autor, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC/15.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 20:28
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 20:26
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/01/2023 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/12/2022 13:42
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 08:08
Determinado o arquivamento
-
22/12/2022 08:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/12/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:28
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
11/11/2020 00:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:07
Juntada de comunicações
-
27/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ADAILTON LINO FERREIRA em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:09
Declarada incompetência
-
15/07/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
15/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:43
Decorrido prazo de ADAILTON LINO FERREIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 10:09
Outras Decisões
-
04/03/2020 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2019 00:27
Decorrido prazo de ALVARO JADER LIMA DANTAS em 08/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 04/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 01:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 09/09/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 00:01
Decorrido prazo de ALVARO JADER LIMA DANTAS em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2019 03:09
Decorrido prazo de ALVARO JADER LIMA DANTAS em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 03:09
Decorrido prazo de IGOR COELHO COSTA CRUZ em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA GONCALVES FIGUEIREDO em 04/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/05/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:44
Outras Decisões
-
03/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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