TJPB - 0801659-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:03
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 00:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2024 19:54
Juntada de Alvará
-
30/06/2024 19:54
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:18
Juntada de Ofício
-
30/05/2024 00:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:10
Homologada a Transação
-
20/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801659-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente, referente a título de capitalização que alega não ter contratado.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual suscitou a preliminar de indeferimento da inicial, ausência de interesse de agir, conexão e prescrição.
No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DAS PRELIMINARES Defiro o o pedido de regularização do polo passivo. À escrivania para retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como promovido o BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12.
Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois a inicial preenche os requisitos legais.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica o indeferimento da inicial, haja vista que tal documento não é indispensável ao julgamento da lide, bem como não encontra previsão legal.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Acolho, parcialmente, a prejudicial de prescrição quinquenal, pois tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço e sendo o caso de descontos mensais, entendo que incide a prescrição quinquenal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si.
Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de título de capitalização discutido nos autos.
Por outro lado, não há como determinar que a parte demandada não desconte mais valores a referido título, sob pena de sentença condicional, até porque a parte autora pode em algum momento anuir com uma contratação futura.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário do demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
A parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, visto que não comprovada a existência de fraude em favor de terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma dobrada.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de título de capitalização; c) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 05:47
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:32
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
28/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO - CPF: *40.***.*39-28 (AUTOR).
-
01/03/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029572-55.2009.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Roberto Nogueira Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0801378-66.2024.8.15.0181
Jose Barbosa da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 17:07
Processo nº 0812138-85.2020.8.15.2001
Jose Geraldo Pontes
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2020 14:47
Processo nº 0826017-23.2024.8.15.2001
Maria do Socorro David Claudino
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 20:35
Processo nº 0801000-38.2022.8.15.0551
Jakeline Rodrigues de Souza
Jose Roberto de Souza
Advogado: Lucelia Dias Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2022 11:49