TJPB - 0829889-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829889-80.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multa Cominatória / Astreintes, Liminar, Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio em Edifício, Assembléia, Defeito, nulidade ou anulação] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, em que as partes foram intimadas à especificação de provas (ID 92004977), cujo prazo findou em 08/07/2024 sem manifestação das partes.
Decisão de 05/09/2024 deu por encerrada a instrução, ID 99801848.
Em 16/09/2024 o autor requereu a designação de audiência para depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas indicadas, ID 100368459.
Certidão automática NUMOPEDE, ID 104381272 É o relatório.
PRELIMINARES CERTIDÃO NUMOPEDE Cuida-se a presente de Ação Anulatória em que se pretende a anulação da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 10 de maio de 2023, asseverando a suposta inobservância do quórum qualificado e fraude, requerendo seja declarada a ilegalidade da cobrança de taxa extra.
Por seu turno, colhe-se de certidão automática NUMOPEDE (ID 104381272) a existência da Ação nº 0829739-65.2024.8.15.2001, constando identidade de partes e distribuída em 13/05/2024, na qual o autor requer a condenação do réu na obrigação da fazer consistente em colocar caixa de cimento do aparelho de ar condicionado do apartamento 305 no prazo de 24 horas e obrigação de pagar danos morais no valor indicando o valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 6.000,00.
Assim, observa-se que os processos listados estão regulares e dizem respeito a pretensões diversas; portanto, não há indícios de litigância de má-fé; no entanto, vislumbro a presença de conexão entre as ações, sendo necessária a reunião por associação dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA Após a apresentação da réplica à contestação, as partes foram intimadas para especificarem as provas que tinham interesse em produzir (ID 92004977).
Contudo, as partes permaneceram inertes, razão pela qual o Juízo declarou finda a instrução em 05/09/2024, ID 99801848.
Nesse viés, o silêncio do autor à intimação para especificação das provas, implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à sua produção, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (...). (STJ - AgInt no AREsp nº 950.804/SP – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Raul Araújo – Julgamento: 18.02.2020 – Publicação: DJe 12.03.2020).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. (…) 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.4.(…). (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1547819/PB – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator: Min.
Gurgel de Faria – Julgamento: 20.02.2020 – Publicação: DJe 04.03.2020).
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.
TJPB: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA – PRETENSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. (TJPB – Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Juntada: 23.05.2020).
Isto posto, INDEFIRO a produção da prova requerida, em face da preclusão do direito à prova.
PROCEDI a associação da presente ação com o processo nº 0829739-65.2024.8.15.2001.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença, já que não há mais provas a serem produzidas.
CUMPRA-SE.
João Pessoa - PB, 21 de agosto de 2025.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:05
Indeferido o pedido de EREMILTON DIONISIO DA SILVA registrado(a) civilmente como EREMILTON DIONISIO DA SILVA - CPF: *31.***.*50-87 (AUTOR)
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18/07/2025 09:36
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829889-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:57
Determinada diligência
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08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 16/12/2023 12:00.
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17/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MOZART em 16/12/2023 12:00.
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13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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