TJPB - 0849737-29.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849737-29.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude de interposição de apelações e apresentação das contrarrazões).
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 06:45
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 12:11
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849737-29.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA DE LOURDES MELO FERREIRA NORAT REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: PLANO DE SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – REEMBOLSO – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – IMPOSIÇÃO LEGAL - Nos termos da Lei nº 9.656/98, as operadoras de plano de saúde devem garantir a cobertura de tratamentos essenciais à saúde de seus beneficiários, não podendo negar procedimentos médicos indicados por profissional habilitado, salvo previsão contratual válida e expressa. - A Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina a cobertura obrigatória de terapias multiprofissionais para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões quando prescritas por laudo médico. 2.
TRATAMENTOS OBRIGATÓRIOS – INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA - O plano de saúde está obrigado a custear as terapias prescritas por profissional da área médica, desde que relacionadas ao tratamento clínico do paciente.
No caso dos autos, reconhece-se a obrigatoriedade do custeio de sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, pedagogo e neurologista infantil, todos com especialização nos métodos ABA, PECS e Integração Sensorial, bem como a cobertura da musicoterapia, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.113.334/SC. 3.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DE TERAPIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR - A cobertura do plano de saúde não abrange a prestação de serviços educacionais ou de suporte escolar, tais como a presença de atendente terapêutico (AT) ou a realização de terapias no ambiente domiciliar/escolar. 4.
REEMBOLSO – LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CREDENCIADA - O reembolso das despesas médicas realizadas pela parte autora deve observar os limites da tabela contratual da operadora, conforme previsto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
Somente é admitido reembolso integral quando houver inexistência ou indisponibilidade de profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento necessário. 5.
DANOS MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR PELOS CUSTOS COM O TRATAMENTO REALIZADO - As despesas efetuadas pela parte autora para custear os tratamentos necessários ao menor devem ser ressarcidas nos limites da tabela do plano de saúde.
A condenação à indenização por danos materiais deve observar a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. 6.
DANOS MORAIS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL - O simples inadimplemento contratual por parte do plano de saúde, sem demonstração de agravamento da condição de saúde do paciente ou sofrimento psíquico relevante, não caracteriza dano moral passível de indenização.
Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que frustrações contratuais não são, por si só, suficientes para justificar a reparação por danos morais. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais proposta por Luciana de Lourdes Melo Ferreira Norat, na qualidade de representante de seu filho, Miguel Angelo Ferreira Norat, em face de Unimed Norte e Nordeste e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Aduziu a parte promovente que seu filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Argumentou que, por recomendação médica, o menor necessita de acompanhamento multiprofissional especializado nos métodos ABA, PECS e Integração Sensorial, incluindo terapias com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, além da realização de um exame de Sequenciamento Completo do Exoma para investigação genética.
Alegou ainda que solicitou à ré a cobertura do tratamento e do exame, mas teve seu pedido negado sob o argumento de que os profissionais credenciados ao plano não possuíam as especializações requeridas e que o exame não constava no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Sustentou que a negativa de cobertura violou normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como disposições legais e jurisprudenciais que garantem a integralidade da assistência à saúde.
Afirmou que, diante da recusa da ré, precisou arcar com os custos do tratamento especializado, comprometendo sua renda mensal e prejudicando outras necessidades básicas da família.
Ressaltou a urgência do tratamento precoce para evitar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento da criança.
Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a custear integralmente o tratamento multiprofissional especializado e o exame genético, sem limitações de sessões ou tempo de duração.
No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes das despesas já realizadas, no valor de R$ 36.664,50 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), bem como indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito, considerando a condição do menor.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 16552873 foi concedida a medida liminar pela então Juíza Substituta, além de deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Em id. 17431271 a promovida informa o cumprimento da liminar.
Devidamente citada, a corré Unimed Norte/Nordeste, apresentou contestação alegando a ausência de obrigação contratual para custear o tratamento solicitado pela parte autora.
Argumentou que o contrato firmado entre as partes estabelece cobertura com base no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que o tratamento multiprofissional específico pleiteado, incluindo os métodos ABA, PECS e Integração Sensorial, não consta nesse rol, razão pela qual não poderia ser exigido o custeio.
Aduziu que a operadora do plano de saúde tem o dever de garantir cobertura mínima, conforme a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, e que já assegura ao beneficiário atendimento multidisciplinar por meio da rede credenciada.
Sustentou que a negativa de custeio não configuraria prática abusiva, pois decorre do cumprimento da legislação vigente.
No tocante ao pedido de reembolso das despesas médicas, a ré defendeu que o contrato firmado entre as partes não prevê a obrigatoriedade de custear atendimentos realizados fora da rede credenciada.
Argumentou que a parte autora optou, por conta própria, por buscar tratamento com profissionais não credenciados, assumindo os custos correspondentes.
Quanto ao exame de Sequenciamento Completo do Exoma, a ré sustentou que tal procedimento não se encontra no rol obrigatório da ANS e se trata de exame de alta complexidade e elevado custo, cuja cobertura não pode ser imposta à operadora do plano.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a ré afirmou que não houve conduta ilícita que justificasse a reparação pretendida.
Argumentou que a negativa de cobertura seguiu os limites contratuais e normativos e que meros dissabores ou frustrações contratuais não caracterizam dano moral indenizável.
Citou jurisprudência no sentido de que não se pode admitir a "indústria do dano moral", sob pena de banalização do instituto.
Diante dos argumentos expostos, requereu a total improcedência da ação, com a revogação de eventuais medidas liminares concedidas e a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Audiência de conciliação sem êxito (id. 17501201).
Em petição de id. 19303465, a parte promovida informou que o titular do plano de saúde solicitou o seu cancelamento, motivo pelo qual requereu a revogação da medida liminar e a extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
Em seguida, a parte promovente juntou petição de id. 20395619, esclarecendo que, em que pese a saída do plano do genitor da criança autora, teria ficado consignado que a Unimed arcaria com a cobertura até janeiro de 2019, o que não ocorreu, ficando em aberto o pagamento ao prestadores de serviço para continuidade do tratamento nos meses de dezembro de 2018 e janeiro de 2019.
Ademais, comunicou que o autor era beneficiário do plano Unimed João Pessoa - PB.
Ao final, requereu o pagamento imediato dos valores pendentes; a aplicação da multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo descumprimento da liminar; a inclusão da Unimed João Pessoa como parte ré, estendendo a obrigação de custeio do tratamento a partir de fevereiro de 2019; e a citação da nova demandada para cumprimento da decisão e defesa nos autos.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 21240725, foi determinado que a Unimed Norte Nordeste comprovasse no prazo de 5 (dias), a quitação até a data de 31/01/2019 do tratamento objeto da decisão inserida no id. 16552873 ou, em igual prazo, efetue o depósito judicial dos valores em aberto referente ao citado período.
Diante da comprovação do cancelamento do plano, foi revogada a decisão de tutela de urgência do id. 16552873, deferido o pedido de inclusão da Unimed João Pessoa no polo passivo da demanda, assim como o novo pedido de tutela face à nova promovida.
Em peça de id. 21345530, a Unimed Norte Nordeste juntou os comprovantes de pagamento referentes ao tratamento até janeiro de 2019.
A Unimed João Pessoa anexou contestação em id. 22544003, argumentou que não houve negativa de tratamento, mas apenas a indicação de profissionais credenciados aptos a realizar as terapias requeridas.
Alegou que o pedido da parte autora incluía profissionais cuja atuação não se enquadra na cobertura obrigatória dos planos de saúde, sendo a responsabilidade pelo acompanhamento educacional atribuída à instituição de ensino e não à operadora de saúde, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
No mérito, sustentou que a cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se limita a sessões de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, nos quantitativos definidos na Resolução nº 428/2017, não abrangendo terapias em ambiente escolar ou domiciliar.
Aduziu que a obrigatoriedade do custeio de atendente terapêutico, pedagogo e psicopedagogo não encontra respaldo legal ou contratual, pois tais profissionais não possuem natureza médica, o que afastaria a responsabilidade da ré pelo custeio de seus serviços.
A ré também afirmou que disponibiliza profissionais credenciados para o tratamento do promovente, de modo que não há justificativa para o reembolso integral de despesas com profissionais não credenciados.
Além disso, argumentou que a parte autora não comprovou a impossibilidade de atendimento na rede credenciada, requisito indispensável para o reembolso de despesas particulares, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No tocante aos danos materiais, sustentou que os gastos realizados pela parte autora decorreram de sua livre escolha e foram efetuados antes da solicitação formal de cobertura, sob a vigência de outro plano de saúde, razão pela qual não seriam passíveis de ressarcimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, aduziu que a recusa de cobertura, quando amparada por cláusula contratual e regulamentação da ANS, não configura ato ilícito, tampouco gera abalo moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência total da ação, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, pleiteou que, caso mantida a obrigação de custeio, o tratamento ocorra na rede credenciada ou que o reembolso siga os limites da tabela praticada pelo plano de saúde.
Impugnação à contestação em id. 23070008.
Demanda suspensa em face do IRDR nº 0000856-43.2018.815.0000, em id. 26291383.
Em id. 57295863 consta decisão de Agravo de Instrumento que teve parcial provimento para excluir a obrigação relativa ao fornecimento/custeio de auxiliar terapêutico (AT) em domicílio ou em ambiente escolar.
Sobreveio sentença de id. 67505420 que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico na obrigação de autorizar e arcar com os custos do tratamento do autor em relação a neurologista infantil, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, pedagoga, fisioterapeuta, (todos com especialização e experiência nos métodos ABA, PECS e Integração Sensorial), nos termos requisitados pelo médico, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida, com exceção de acompanhamento de terapeutas em ambiente escolar e domiciliar.
Insatisfeita, a Unimed João Pessoa apelou da sentença (id. 69047426), assim como a parte promovente (id. 69082680).
Contrarrazões apresentadas pela Unimed Norte/Nordeste em id. 70968437, pela parte promovente (id. 72036536).
A sentença foi anulada em decisão monocrática de id. 87075088.
Após requerimento de produção de novas provas, foi emitida Nota Técnica pelo NatJus PB (id. 106364513).
Manifestações das partes em ids. 106852367 e 106875550, e do Ministério Público em id. 106875552.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda que se arrasta desde o ano de 2018, com inúmeros acontecimentos, motivo pelo qual, para fins de organização e entendimento desta decisão pelos jurisdicionados, opto por dividir a fundamentação em tópicos e para cada parte promovida.
De início, cumpre registar que os pedidos autorais concentram-se em: Antecipação de tutela de urgência. além de tutela da evidência, para que autorize o custeio, através de reembolso integral, do tratamento solicitado pela médica assistente (Neurologista) com os profissionais que possuam as especializações indicadas por ela, qual seja, equipe multidisciplinar, formada por neurologista infantil, terapeutas ABA (em ambiente escolar e domiciliar), psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, (estes com especialização e experiência nos métodos ABA, PECS e Integração Sensorial), todos com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado; Ainda em sede de tutela antecipada, o custeio para a realização do exame de Sequenciamento Completo Exoma para, posteriormente, ser confirmada em sede de sentença; A condenação da UNIMED ao pagamento de indenização decorrente do dano moral sofrido pelo Demandante, que até a presente data encontra-se sem a referida cobertura com agravamento de suas condições de saúde, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A condenação da UNIMED ao pagamento de indenização decorrente do dano material sofrido pelo Demandante, nos últimos meses, que até a presente data, por ter sua genitora arcado particularmente com todos os honorários médicos necessários para o tratamento do Autor, esses devidamente comprovados através dos recibos aqui anexados, no valor, até o momento, de R$ 12.612,50 (doze mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), que ainda serão majorados e, devidamente comprovados, até o momento em que o ressarcimento integral seja deferido por Vossa Excelência; Pois bem. 2.1.
Quanto à Unimed Norte/Nordeste A tutela antecipada pleiteada foi concedida nos moldes da decisão de id. 16552873, para autorizar o tratamento prescrito pela médica conveniada, com o número de sessões indicadas pela profissional, bem como garantir a realização do exame de sequenciamento completo Exoma, no prazo de 24h, até a sentença final deste processo, sob pena de aplicação de multa diária, que fixo em R$300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
O exame Exoma foi efetivamente autorizado, conforme se depreende do id. 17431311 - Pág. 1, assim como as demais consultas com os profissionais indicados e pagamento aos prestadores de serviços (ids. 17431279, 17431284, 17431289, 17431296, 17431305, 17431308 e 17431316).
Portanto, quanto à realização do exame solicitado, vê-se o cumprimento da obrigação e perda do objeto em relação a este pedido.
Em petição de id. 19303465 a Unimed Norte/Nordeste requereu a extinção do feito e revogação da medida liminar por suposta perda do objeto da ação por cancelamento do plano.
Registra-se que restou comprovada a vigência do plano de saúde com a Unimed Norte/Nordeste até 31 de janeiro de 2019 (id. 20395640).
Nota-se que ainda subsiste em relação à Unimed Norte/Nordeste, a análise sobre os pedidos de reembolso do valor de R$ 12.612,50 (doze mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a danos morais e, ainda, eventual reembolso das terapias não pagas em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, quando ainda subsistia a ordem judicial por medida liminar.
Em decisão de id. 21240725, foi revogada a medida liminar do id. 16552873, a qual obrigava a Unimed Norte/Nordeste a realizar o tratamento.
Contudo, esta foi intimada para comprovar a quitação da obrigação de cobertura até a data de 31.01.2019.
Em seguida, foi incluída a Unimed João Pessoa no polo passivo da demanda, sendo deferida nova medida liminar para que esta autorizasse o tratamento prescrito em id. 16449968.
A Unimed Norte/Nordeste comprovou os pagamentos em ids. 21345531, 21345532, 21345534, 21345537, 21345539, 21345541, 21345542, 21345544, 21345545.
Nesse sentido, não observo qualquer descumprimento da medida liminar por parte da Unimed Norte/Nordeste.
Contudo, subsiste os pedidos de mérito para serem apreciados em relação a esta promovida, quais sejam, o dano material e moral.
A decisão de id. 23393369 foi clara ao determinar a continuidade do processo em face da Unimed Norte/Nordeste exatamente para essa finalidade.
No que se refere ao dano moral, o pedido é improcedente.
Como especificado em anterior sentença, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título pelo autor.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que negociam e vivem nos grandes centros urbanos .
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO PRESTADO EM CARÁTER DE EMERGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019) Ausente fundamento de fato e de direito, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
No que se refere ao pedido de reembolso a título de danos materiais, este deve ser efetuado nos limites determinados em Tabela do Plano, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98.
Isto porque verificou-se, durante a tramitação dos autos, que a Unimed possuía em sua rede credenciada profissionais capacitados para o atendimento necessário à parte autora.
Todavia, esta optou, por livre escolha, pelo atendimento com profissional externo, sem demonstrar a impossibilidade de utilização dos serviços da rede credenciada.
Esse é o recente entendimento do STJ. veja-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido.” (AgInt no AREsp n. 2.534.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (Grifo meu) Nesse sentido, o valor a ser ressarcido deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, devido desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. 2.2.
Quanto à Unimed João Pessoa Quanto à Unimed João Pessoa, tem-se que a relação obrigacional somente pode ser cobrada a partir de julho de 2019, data da ciência da referida parte sobre a decisão liminar, de modo que já restou decidido em id. 23393369, que, eventual reembolso devido entre fevereiro de 2019 e julho de 2019 deveria ser alvo de ação de cobrança específica para essa finalidade.
Ademais, em peça de id. 23855744, a parte promovida Unimed João Pessoa, indicou que possui credenciamento com profissionais capacitados para atender o autor, pugnando que o tratamento fosse realizado por meio da rede credenciada, ou, em caso de impossibilidade, que o reembolso fosse efetuado dentro dos parâmetros de tabela.
Para comprovar, anexou comunicado enviado ao autor (id. 23855748), onde indica os profissionais relacionados com comprovação de qualificação (ids. 23856022 a 23856027), bem como comprovantes de pagamento de reembolso (ids. 23856009, 23856017) feitos diretamente na conta da genitora do promovente.
Ademais, em que pese as alegações de descumprimento da medida liminar pela Unimed João Pessoa, verifico que em id. 27663495 a 27663958, e 28638718 - Pág. 1 a 28639223 - Pág. 1, houve o cumprimento da obrigação de reembolso estabelecida.
Nesse sentido, não observo qualquer ato ilícito por parte da Unimed João Pessoa no que se refere a descumprimento de medida liminar.
Portanto, subsiste a análise sobre o pedido de obrigação de fazer para cobertura do tratamento descrito em laudo mais atualizado de id. 91133076, com negativa expressa da Unimed João Pessoa quanto à musicoterapia e natação (id. 26033457).
Pois bem.
Em casos de TEA, a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura à pessoa com TEA o direito a atendimento integral e multidisciplinar, reconhecendo essa condição como deficiência, conforme o art. 1º, § 2º, da referida lei, sendo ainda garantido o atendimento multiprofissional.
Veja-se: “Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (...) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...)” A legislação estabelece que as operadoras de planos de saúde devem fornecer cobertura para todas as condições relacionadas ao transtorno e, em especial, para os tratamentos médicos considerados essenciais à evolução do quadro clínico.
A Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que os planos de saúde são obrigados a cobrir as terapias multiprofissionais de que necessitam os pacientes diagnosticados com TEA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e outras especialidades, sem limitação quanto ao número de sessões, quando justificadas por laudo médico.
Veja-se: “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” (Grifo meu) Deve-se observar que o atendimento domiciliar ou escolar, especialmente realizado por atendente terapêutico e terapeuta ocupacional, extrapola as obrigações contratuais da operadora de saúde, conforme disposto na RN nº 465/2021.
Estes atendimentos, por seu caráter educacional e de suporte, não se incluem nos procedimentos estritamente terapêuticos estabelecidos na cobertura mínima dos planos de saúde.
Este, portanto, não está obrigado a custear o serviço de atendente terapêutico ou a extensão da terapia ocupacional ao ambiente escolar ou domiciliar, conforme também ressaltado no REsp nº 2.064.964/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que o plano de saúde deve arcar com tratamentos médicos essenciais, mas que aspectos de caráter educativo ou suporte domiciliar não se enquadram na obrigatoriedade contratual.
Veja pequeno trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi: “Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.
Dessa forma, merece reparo o acórdão recorrido, neste ponto, para afastar a obrigação de S A C DE S S cobrir as sessões de psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar, como requerido, no particular, por V.
F.
A., sem prejuízo da eventual obrigação de cobertura das sessões de psicopedagogia conduzidas por profissional de saúde e em ambiente clínico, conforme prescrição do médico assistente.” (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024.) Do laudo de id. 91133076, percebe-se uma série de recomendações médicas, as quais incluem os tratamentos com: (i) Psicólogo com certificado ABA; (ii) Auxiliar terapêutico; (iii) Psicopedagoga com especialidade em ABA; (iv) Fonoaudiólogo com especialização em ABA, PROMPT, PECS; (v) Terapeuta ocupacional; (vi) Psicomotricidade com especialização em ABA; (vii) Musicoterapia com ABA; (vii) Neurologia infantil.
Entendo, portanto, que não há obrigatoriedade do plano de saúde demandado de cobrir com os custos de atendimento escolar/domicílio.
Ademais, entendo ser direito da operadora priorizar a realização dos tratamentos através de profissionais da rede credenciada, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde e permite a utilização de serviços não credenciados apenas em casos de indisponibilidade ou ausência de profissional habilitado na rede.
Contudo, em que pesem os argumentos autorais, não constatei nos autos negativa da parte ré em cobrir o atendimento dos outros profissionais exigidos, tampouco a ausência de acompanhamento.
A parte promovida indica unidades credenciadas que poderiam, em tese, prestar os cuidados necessários ao autor.
Assim, entendo que a preferência seja pela rede credenciada da ré, e, caso seja comprovada a indisponibilidade de profissional capacitado, autoriza-se o tratamento fora da rede, mas com reembolso dos valores comprovadamente gastos nos termos da Lei nº 9.656/98.
Em relação à musicoterapia, o mais recente entendimento do STJ é no sentido de determinar a obrigatoriedade do plano de saúde na cobertura.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
DECISÃO DO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRESTADORES.
REEMBOLSO INTEGRAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ (...) 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 3.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia - todos reconhecidos como métodos eficazes para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 5.
Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.113.334/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Portanto, a cobertura da musicoterapia descrita no laudo é devida.
Por fim, para que não se alegue omissão, em relação ao parecer do NatJus anexado em id. 106364513, esclareço que, em que pese ter concluído de maneira desfavorável ao uso do método ABA, o julgador não está adstrito a seguir as orientações emanadas.
O STJ já possui entendimento pacificado nesse sentido. veja-se: “(...) Quanto ao parecer do NAT-JUS, apesar da importância desse núcleo de apoio, é certo que os pareceres não são obrigatórios ou vinculativos.
Ademais, seria de pouca valia para deslinde do feito, já que o paciente sequer é examinado para sua confecção (e-STJ, fls. 755/756.).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do NCPC. (...)” (REsp n. 2.134.301, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 28/05/2024.) A vasta jurisprudência corrobora o entendimento exarado nesta decisão. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL, para: Condenar a Unimed Norte/Nordeste a ressarcir, a título de danos materiais, o valor gasto para o tratamento do menor até o início do cumprimento da liminar deferida, devendo ser efetuado nos limites determinados em Tabela do Plano, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9.656/98, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC, devido desde o efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; Condenar a Unimed João Pessoa na obrigação de autorizar e arcar com os custos do tratamento do autor nos termos requisitados pela médica em laudo de id. 91133076, incluindo-se a musicoterapia, excetuando-se, entretanto, o atendimento por atendente terapêutica no ambiente escolar ou domiciliar e a extensão de terapia ocupacional também ao ambiente escolar ou domiciliar, que se encontram fora da cobertura obrigatória; Assegurar a preferência pela rede credenciada para a realização dos tratamentos.
Em caso de comprovada inexistência ou indisponibilidade de profissional capacitado, fica desde já autorizada a busca por atendimento fora da rede, com reembolso limitado aos valores da tabela contratual do plano de saúde e nos moldes da Lei nº 9.656/98; Em decorrência lógica do conteúdo desta sentença, ressalto que o reembolso dos custos do tratamento em rede indicada pela parte requerente ocorrerá somente em caso de comprovada indisponibilidade de profissionais habilitados para o atendimento em rede credenciada e nos termos da Lei nº 9.656/98.
Nos moldes do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas, na proporção de 50% para cada litigante, e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, igualmente na proporção de 50% para cada litigante.
Observe-se que o autor litiga sob os auspícios da justiça gratuita, estando sua condenação sob condição suspensiva de inexigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:47
Determinada diligência
-
08/02/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 21:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:03
Juntada de informação
-
29/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0849737-29.2018.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANA DE LOURDES MELO FERREIRA NORAT REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a nota técnica emitida pelo NatJus PB no prazo de 5 dias.
Não existindo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:30
Determinada diligência
-
20/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:02
Juntada de informação
-
14/11/2024 12:46
Juntada de informação
-
13/11/2024 07:14
Juntada de informação
-
23/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849737-29.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data de nascimento do menor (autor da ação, representado por sua genitora), bem como o CPF do mesmo, caso tenha, para fiel cumprimento da Decisão de ID nº 101353814.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 15:34
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 10:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:49
Juntada de informação
-
03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849737-29.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para os termos da Decisão de ID nº 88746503, cujo teor é o seguinte: " (...) dê-se vista ao Ministério Público atuante nesta unidade judiciária.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar--se sucessivamente (primeiro a autora, depois o réu), antes da prolação de uma nova sentença...." João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 16:17
Determinada diligência
-
13/04/2024 16:17
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:06
Juntada de informação
-
12/03/2024 21:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/12/2023 01:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:47
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:44
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:50
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/02/2023 23:18
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2023 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2022 06:26
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:24
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:22
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 18:36
Juntada de informação
-
14/11/2022 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2020 15:08
Outras Decisões
-
05/06/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 20:11
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:11
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:11
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:11
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:05
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:15
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:15
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 16:15
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 03:43
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2020 04:52
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:49
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:49
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:49
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:49
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/03/2020 23:59:59.
-
08/03/2020 04:48
Decorrido prazo de SOLON HENRIQUES DE SA E BENEVIDES em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:51
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 08:51
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 05:51
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 04/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:57
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:57
Outras Decisões
-
17/02/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 17:30
Outras Decisões
-
04/02/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 05:00
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE LOURDES MELO FERREIRA NORAT em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:00
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2019 18:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:10
Juntada de comunicações
-
30/10/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:00
Conclusos para julgamento
-
30/09/2019 02:41
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 02:40
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 02:40
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 04:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 27/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 18:24
Outras Decisões
-
29/07/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2019 02:16
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:50
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 24/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:18
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
18/06/2019 15:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/06/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/06/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 03:59
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2019 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2019 17:00:00.
-
24/05/2019 00:45
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 21/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 05:15
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 21:41
Juntada de Petição de cota
-
17/05/2019 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 10:08
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/05/2019 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:57
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 00:57
Decorrido prazo de THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:54
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2018 00:34
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 00:25
Decorrido prazo de WIGNE NADJARE VIEIRA DA SILVA em 03/10/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 15:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2018 21:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2018 19:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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