TJPB - 0818903-09.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso especial
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20/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0818903-09.2019.8.15.2001 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Adailton Lino Ferreira ADVOGADO: Igor Coelho Costa Cruz (OAB/PB 25.043) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO ÔNUS DA PROVA EM DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA PASEP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração buscando integração do acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, o qual desafiou a decisão monocrática de id. 29586282, que rejeitou as preliminares suscitadas na apelação, e deu provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais a sentença em seus demais termos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se há obscuridade na decisão, especialmente sobre os documentos necessários à comprovação da legalidade dos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil permite embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC, porém não para reexaminar matéria de mérito. 4.
A jurisprudência do STJ define obscuridade como a falta de clareza que impossibilita a compreensão exata da decisão, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do julgado (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS). 5.
O ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, atribui ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No acórdão, ficou claro que o banco deveria comprovar os repasses ao órgão pagador ou à conta da autora, o que não foi demonstrado. 6.
A alegação de obscuridade revela-se infundada, uma vez que o embargante busca reinterpretação da decisão, objetivo inapto aos embargos declaratórios. 7.
Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Teses de julgamento: “1.
O ônus de provar a realização de repasses financeiros em conta PASEP é do devedor, quando se alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Embargos de declaração não se prestam a reexame de mérito ou adequação ao entendimento da parte inconformada”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 373, II; LC 26/75, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19/3/2024; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 05/02/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33054974).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, buscando a integração do acórdão (ID. 31170380) que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, o qual desafiou a decisão monocrática de id. 29586282, que rejeitou as preliminares suscitadas na apelação, e deu provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais a sentença em seus demais termos.
Em suas razões, o embargante alegou ocorrência de obscuridade na indicação de quais documentos seriam capazes de demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta PASEP titularizado pela embargada, reiterando que seria desta o ônus da prova quanto ao não recebimento dos referidos valores (ID. 31219749).
Contrarrazões ofertadas no id. 31720120. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da obscuridade O embargante sustenta que o acórdão foi obscuro na indicação de quais documentos seriam capazes de demonstrar a legalidade dos descontos realizados na conta PASEP titularizado pela embargada, reiterando que seria desta o ônus da prova quanto ao não recebimento dos referidos valores Analisando os termos do voto condutor, vislumbro a impossibilidade de conhecimento dos presentes aclaratórios.
Acerca da matéria, a doutrina leciona que “a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado” (FUX, Luiz; Curso de direito processual civil – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023).
Nesse sentido, tem decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2.
A parte embargante alega que houve obscuridade.
O STJ decidiu que "obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo.
Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais. v.
III. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 203) (...)" (EDcl no AgRg no HC n. 762.049/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2023.).
No caso em espécie, as embargantes não apontam qualquer falta de clareza no acórdão recorrido que demonstre a existência de obscuridade. [...] (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.811.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 3/5/2024.) No caso sob análise, o embargante demonstra sua insatisfação com o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, o qual desafiou a decisão monocrática de id. 29586282, que rejeitou as preliminares suscitadas na apelação, e deu provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais a sentença em seus demais termos.
No acórdão embargado, consignou-se que a questão seria analisada conforme a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova de fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 373, inciso II, CPC).
Assim, acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, apontou-se que a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos, assim disciplinava: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. [...] § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
Da dicção legal, esta Colegiado depreendeu que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa (ID. 29439384 – Pág. 1 e seguintes).
Contudo, em sua defesa, o banco embargante alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário sido disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade.
Esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, expressamente concluiu que a referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a apresentação dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor.
Apoiado em precedentes desta Corte de Justiça, compreendeu que o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registrou-se, inclusive, que os §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado.
Portanto, compreende-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa do direito através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovido.
Ao formular embargos declaratórios, de cujos termos não se extrai nenhuma razão voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarretou injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, como se vê: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA Nº 182/STJ.
PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Reiteração das alegações trazidas nos aclaratórios anteriores, que foram refutadas pelo Colegiado.
Inexistência de vício no julgado. 2.
A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No caso, vislumbra-se, facilmente, que a parte embargante utilizou os aclaratórios como manobra manifestamente protelatória, devendo incidir na hipótese as regras do art. 1.026, § 2º do CPC, consoante jurisprudência consolidada no STJ.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando ao fornecedor a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator -
17/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2024 13:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e provido em parte
-
08/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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