TJPB - 0820768-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2025 06:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 17:22
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:12
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 22:01
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
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07/03/2025 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820768-91.2024.8.15.2001 AUTOR: A.
L.
D.
S.
F.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Se trata de uma Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Anna Luísa dos Santos Fialho, menor de idade, representada por sua mãe, Kethylin Nayra Maria dos Santos Barbosa, em face de Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
A demanda tem por objetivo impedir o cancelamento do contrato de plano de saúde da autora, enquanto houver adimplemento das obrigações financeiras e recomendação médica para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de pleitear indenização por danos morais.
Relatou-nos que é beneficiária de um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela segunda ré, e foi surpreendida com a comunicação de que o contrato seria cancelado a partir de 19 de maio de 2024, por decisão da primeira ré.
Ressalta, ainda, que a menor encontra-se em tratamento multidisciplinar para TEA, o qual não pode ser interrompido sob pena de graves prejuízos à sua saúde e desenvolvimento.
A inicial foi instruída com toda a documentação necessária à propositura da ação.
Concedida a tutela antecipada, id núm. 88294232, e a primeira ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (id. núm. 90912773).
A autora, por sua vez, opôs impugnação à contestação da primeira ré (id. núm. 92549303).
A segunda ré também apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos (id. núm. 93282544).
Posteriormente, a autora informou ao juízo que não tem conseguido obter os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, razão pela qual passou a realizar os depósitos dos valores em juízo.
Argumentou, ainda, que caberia às rés requerer o levantamento desses valores, afastando qualquer alegação de inadimplemento, conforme petição sob o id. núm. 93456460.
A autora também opôs impugnação à contestação da segunda ré e requereu o reconhecimento do descumprimento da liminar no que tange a não emissão dos boletos para pagamento das mensalidades (id. núm. 94038289).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse em produzir outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto as rés abstiveram-se de se manifestar (id. núm. 94038294).
Em momento posterior, a primeira ré informou ao juízo o cumprimento da liminar (id. núm. 97865577).
Por fim, a primeira ré esclareceu que a responsabilidade pelo levantamento dos valores depositados em juízo caberia à segunda ré (id. núm. 106318187).
Parecer do Parquet - opinando pela procedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. (CF, art. 93, IX).
A norma prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015 somente poderá ser aplicada quando a decisão que revoga o benefício reconhecer que o beneficiário jamais fez jus à justiça gratuita, tendo se valido indevidamente do instituto.
Nessa hipótese, é correto que a revogação produza efeitos ex tunc.
Contudo, a situação deve ser tratada de maneira diversa quando a revogação decorrer de uma modificação superveniente nas condições pessoais do beneficiário, de modo que o magistrado constate que, em razão de um fato posterior, ele não mais preenche os requisitos para o benefício (o que, obviamente, não é o caso dos autos).
A impugnação apresentada foi genérica, sem demonstrar que o beneficiário agiu de má-fé ou que jamais preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade; razão pela qual indefiro, sem maiores delongas, a preliminar levantada.
A preliminar de ilegitimidade levantada também não prospera.
Existe legitimidade (as alegações, entretanto, são matérias do campo meritório).
Ora, o consumidor, ao contratar com a UNIMED CENTRAL adquire direito ao uso de serviços médicos de suposto sistema UNIMED de planos de saúde, o qual lhe acarreta direitos e vantagens e torna mais competitivos os produtos de seus afiliados.
Para tal, aplicamos a Teoria da Aparência.
Observa-se, no presente caso, a existência de relação de consumo, uma vez presentes consumidor e fornecedor, conforme os conceitos expostos nos artigos 2º e 3º do CDC, ensejando a aplicação das normas do diploma consumerista.
A verossimilhança também é de fácil compreensão; razão pela qual inverto o ônus da prova.
A lide é de fácil resolução. É que o Eg.
STJ já sedimentou, em sede de repetitivos (Tema 1082), a impossibilidade de resilição imotivada do contrato coletivo, quando o beneficiário está recebendo tratamento médico capaz de assegurar sua sobrevivência ou incolumidade física, sendo o caso dos autos.
Naquela ocasião, disse o STJ: ‘’Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica , por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.’’ O transtorno aqui refere-se ao desenvolvimento neurológico - de caráter progressivo -, que necessita de postergação no tratamento, ensejando na continuidade do negócio debatido (ainda que coletivo, de adesão).
O cancelamento foi desproporcional e incompatível com o objeto contratual, ocasionando um óbice ilícito ao tratamento do autista e, em última instância, ao direito à saúde do paciente, aqui, um menor de idade, que significava, ao nosso ver, conduta ilícita, abusiva; pois, um defeito na prestação do serviço de assistência privada à saúde, nos termos do art. 14 do CDC.
Entende o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
EVIDENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO.
INCIDÊNCIA, A PRINCÍPIO, DO TEMA 1.082 DO COLENDO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, em 22/06/2022, fixou tese jurídica no Tema Repetitivo nº. 1082, no sentido de que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento de doença grave. 'A despeito da admissibilidade da resilição unilateral de contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente, após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, há de se verificar que a suspensão dos serviços de assistência à saúde à agravante, poderá acarretar a ela danos de natureza irreversível, notadamente em se considerando a gravidade de seu quadro clínico.
Devem ser sopesados os interesses em litígio, priorizando o direito à vida e à dignidade da pessoa, previstos na Constituição Federal.
Ademais, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça, 'ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).” (TJPB - 0810875-02.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS.
ART. 14, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS N. 557/2022.
INOBSERVÂNCIA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DO BENEFICIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS EM FAVOR DO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma coletiva, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias. (Inteligência da Resolução Normativa da ANS, Art. 14) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento." (TJPB - 0810912-29.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2024) (Grifei) Ou seja, na compreensão deste juízo, há de se preservar a validade deste plano, e por consequência, dos tratamentos prescritos, nos seus limites naturais.
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo à parte ré, pois será assegurado que a parte autora deverá arcar com os valores integrais de sua mensalidade. É que, obviamente, a continuidade ficará condicionada ao adimplemento de suas obrigações.
I.e: deve mesmo ser restabelecido o contrato, sobretudo quando o bem protegido nesse caso é a saúde e a vida dos beneficiários, que obrigatoriamente se sobrepõe a qualquer outro interesse de natureza contratual ou negocial.
Por último, em respeitosa divergência à opinião ministerial, entendo não caber indenização, por não ser possível vistar a ocorrência de danos morais pela simples negativa injustificada do plano de saúde neste caso, o que, consoante o mais atual entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça, não é o bastante para afligir o paciente e causar-lhe abalos emocionais e contra o seu direito de saúde, fazendo o inadimplemento contratual ultrapassar a barreira do mero dissabor.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais.
O cancelamento do plano ocorreu com base nas cláusulas do contrato, até então válidas, uma vez que ainda não haviam sido objeto de nulidade pelo Judiciário.
DISPOSITIVO Sem mais, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, para. extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): I) Condenar as rés, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., a manterem o plano de saúde da autora, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA, sob as mesmas condições anteriores ao cancelamento, até que seja comprovada a alta médica ou a inexistência de necessidade de continuidade do tratamento.
Deverão manter as regularidades da emissão dos boletos, cientes que, pela formação deste título, casos de descumprimento levarão à fixação de astreintes.
II) Por fim, ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 10% sobre o valor da causa.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, e, com o silêncio, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:28
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 05:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820768-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
L.
D.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para tomar conhecimento do depósito que instrui a petição de id. 98594929 e, a seguir, vão com vista à Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0820768-91.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A.
L.
D.
S.
F.
Advogado do(a) AUTOR: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA - PB18442 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte ré para tomar conhecimento do depósito que instrui a petição de id. 98594929 e, a seguir, vão com vista à Representante do Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2024 12:28
Determinada diligência
-
23/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 06:41
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 21:23
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 22:48
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820768-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2024 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. D. S. F. - CPF: *55.***.*10-40 (AUTOR).
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05/04/2024 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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