TJPB - 0802668-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0802668-53.2022.8.15.2003 DECISÃO Dentre as preliminares avençadas na Contestação (id. 73212437), verifico o pedido de litispendência destes autos com a ação que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital/PB, sob nº de processo 0857088-19.2019.8.15.2001, cuja distribuição se deu em 19 setembro de 2019, pendente de julgamento de reclamação no 2º grau, que disserta sobre a rescisão contratual de compra e venda do imóvel objeto desta lide.
Breve relatório.
Decido.
Os procedimentos dos Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade, celeridade, oralidade, simplicidade, entre outros (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o que se revela incompatível com a ação de usucapião.
A título exemplificativo, o art. 942 do Código de Processo Civil destaca a necessidade de citação dos réus e confinantes, bem como de citação dos eventuais interessados por edital, ao passo que, no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador entendeu pela incompatibilidade do procedimento.
Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos.
Entretanto, entendo que é muito mais razoável o julgamento simultâneo da ação de usucapião e da rescisão de contrato c/c reintegração de posse, onde a causa de pedir remota, em um e outro feito, decorrem da relação jurídica mantida pelas partes sobre o mesmo imóvel, visando, com isso, impedir a ocorrência de decisões conflitantes.
Assim, determino o sobrestamento destes autos até que haja o trânsito em julgado da ação nº 0857088-19.2019.8.15.2001 que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital/PB.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/05/2024 12:06
Determinada diligência
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16/05/2024 12:06
Indeferido o pedido de ARIMATEIA IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (REU)
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16/05/2024 12:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0857088-19.2019.8.15.2001
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04/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:41
Juntada de Petição de memoriais
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02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/07/2023 09:29
Decorrido prazo de MARIA SUELY BONIFACIO CARDOSO em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELY BONIFACIO CARDOSO - CPF: *76.***.*60-20 (AUTOR).
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07/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:48
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:34
Determinada diligência
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05/11/2022 00:04
Juntada de provimento correcional
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01/07/2022 01:05
Decorrido prazo de MARIA SUELY BONIFACIO CARDOSO em 29/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
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24/05/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2022 11:06
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2022 09:50
Declarada incompetência
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19/05/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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