TJPB - 0820768-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0820768-91.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIRA APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SEGUNDA APELANTE: A.L.D.S.F., representada por sua genitora, KETHYLIN NAYRA MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA TERCEIRA APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO Ementa: Constitucional e Administrativo.
Apelações cíveis.
Preliminares de ilegitimidade passiva.
Responsabilidade solidária.
Rejeição.
Mérito.
Plano de saúde coletivo.
Cancelamento unilateral.
Prazo da prévia notificação não respeitado.
Tratamento médico essencial.
Aplicabilidade do tema 1082 do STJ.
Configuração de dano moral.
Desprovimento dos apelos dos promovidos e provimento do recurso da parte autora.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, condenando os promovidos a manterem o plano de saúde da parte autora, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA, sob as mesmas condições anteriores ao cancelamento.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais consistem em verificar (i) a ilegitimidade passiva das promovidas, (ii) a possibilidade de restabelecimento do plano de saúde para que o menor prossiga com seu tratamento médico e (iii) se o cancelamento indevido gera o dever de indenizar a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência pacífica desta e.
Corte de Justiça e do STJ confirma que há solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, conforme previsão legal constante no art. 7º, do CDC. 4.
O cancelamento unilateral do plano coletivo, sem a observância do prazo mínimo de 60 dias para notificação prévia, viola o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, e o Enunciado da Súmula Normativa nº 28 da mesma agência, evidenciando a ilicitude do ato. 5.
A continuidade do tratamento médico multidisciplinar da parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), é protegida pelo Tema 1082 do STJ, que obriga a operadora a assegurar os cuidados assistenciais até a alta médica, mesmo em casos de rescisão contratual. 6.
O dano moral decorre não do simples descumprimento contratual, mas do abalo emocional causado pela interrupção de tratamento médico essencial, especialmente em razão da tenra idade da parte autora e da gravidade de seu quadro clínico. 7.
O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se revela adequado, considerando a gravidade do dano, a função pedagógica da condenação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Desprovimento dos apelos dos promovidos e provimento do recurso da promovente.
Teses de julgamento: “1.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo, sem prévia notificação no prazo regulamentar, configura ilicitude e enseja a obrigação de restabelecimento do plano, bem como a continuidade de tratamento médico essencial.” “2.
O dano moral é configurado em razão do abalo emocional sofrido pelo beneficiário diante da interrupção indevida de tratamento essencial, sendo o quantum indenizatório fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; CPC, art. 85, §11º; Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17; Tema 1082/STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/5/2018; TJPB, AC n. 0824668-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023; TJPB, AC n. 0016158-65.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024.
Relatório UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, A.L.D.S.F., representada por sua genitora, KETHYLIN NAYRA MARIA DOS SANTOS BARBOSA e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpuseram Apelações Cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada pela paciente em desfavor do plano de saúde e da administradora, decidindo nos seguintes termos finais: Sem mais, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, para. extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): I) Condenar as rés, Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., a manterem o plano de saúde da autora, garantindo a continuidade do tratamento multidisciplinar para TEA, sob as mesmas condições anteriores ao cancelamento, até que seja comprovada a alta médica ou a inexistência de necessidade de continuidade do tratamento.
Deverão manter as regularidades da emissão dos boletos, cientes que, pela formação deste título, casos de descumprimento levarão à fixação de astreintes.
II) Por fim, ficam condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 35426047), a Unimed ventila, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a possibilidade de cancelamento unilateral, conforme previsão contratual, aduzindo que teria sido observada a notificação prévia, com 60 dias de antecedência.
Por sua vez (ID 35426051), a paciente pugna pelo reconhecimento dos danos morais decorrentes do cancelamento do plano durante o tratamento do TEA, requerendo a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim (ID 35426060), a Qualicorp também ventila preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo que nenhuma irregularidade teria sido cometida pela administradora, que apenas notificou a beneficiária quanto ao cancelamento do plano, conforme decisão da Unimed, não tendo capacidade de cumprir com a obrigação imposta na sentença.
Contrarrazões apresentadas (ID 35426063 e ID 36166500).
Parecer ministerial pelo desprovimento dos recursos das promovidas e pelo provimento do apelo da parte autora (ID 35632537). É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Preliminares Inicialmente, a Unimed defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a parte autora realizou a contratação de seu plano coletivo por adesão, através da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Embora a operadora de plano de saúde não tenha sido contratada individualmente pelos usuários vinculados ao plano coletivo, a análise abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações entre as partes que autorizam sua participação no processo enquanto sujeito capaz de violar, ao menos em tese, o direito subjetivo do usuário final do plano coletivo.
Sob esta condição, resta passível de figurar no polo passivo da demanda.
Sobre a questão, há precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED REJEITADA.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unimed porque, embora a operadora de plano de saúde não tenha obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo firmado pelo sindicato, a análise abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora do plano de saúde que autorizam sua participação no processo enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e sob esta condição, passível de figurar no polo passivo da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. (...) (TJPB - 0800709-83.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2019).
Por sua vez, a Qualicorp também ventila preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo não ter sido responsável pelo cancelamento do plano, mas tão somente pela notificação da parte beneficiária.
Contudo, a jurisprudência pacífica desta e.
Corte de Justiça e do STJ confirma que há solidariedade entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento decorre do próprio sistema de proteção ao consumidor, conforme previsão legal constante no art. 7º, do CDC.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA PARTE PROMOVENTE SEM MOTIVAÇÃO, E SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo a parte promovente sido excluída do plano de saúde coletivo, por ato injustificado do estipulante, e sem a prévia notificação da operadora de plano de saúde, ambos devem responder, solidariamente, pelos danos suportados pela beneficiária.
Segundo orientação do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Verificado, no entanto, o abalo psíquico decorrente do indevido cancelamento de plano saúde, a deixar pessoa idosa, com dependente especial, desguarnecida do plano assistencial, é cabível a reparação extrapatrimonial. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0016158-65.2014.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
RECURSO INTERPOSTO PELAS RÉS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
ILICITUDE DA CONDUTA.
ART. 13, II, DA LEI Nº 9656/98.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
PEQUENO REPARO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
Existindo uma responsabilidade civil solidária entre a Hapvida e a Administradora do plano de saúde coletivo, há de se reconhecer a existência de faculdade do consumidor em demandar a pluralidade de fornecedores ou apenas um dos integrantes da cadeia de consumo. (...) (TJPB - APL: 08030946520228152003, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 12/06/2023) RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 5.
A administradora de benefícios está subordinada à Lei 9.656/1998, nos termos do § 2º do art. 1º, e, segundo a Resolução 196/2009 da ANS, é definida como a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, desenvolvendo ao menos uma das atividades elencadas em seu art. 2º. 6.
A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7.
Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8.
Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9.
O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10.
O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papéis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11.
Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020) Assim, rejeita-se as preliminares ventiladas.
Mérito Extrai-se dos autos que a parte autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista, possuindo menos de seis anos de idade à época do ajuizamento da ação, conforme laudo anexo ao ID 35425985, razão pela qual vinha realizando tratamento na Clínica Prokids, quando foi surpreendida com o cancelamento do seu plano de saúde.
Diante disso, ajuizou a presente ação com o objetivo reativar seu plano de saúde que havia sido cancelado de forma unilateral, bem como para ser indenizada pelo abalo extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a reativação do plano e condenando as promovidas, de forma solidária, negando, porém, o pedido de indenização por danos morais, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Infere-se dos autos que o plano contratado foi cancelado em 19/05/2024 por decisão da Unimed Nacional, conforme documento de ID 35425986 - Pág. 4.
Ocorre que, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.082, o fato de o beneficiário estar em pleno tratamento médico garantidor de sua incolumidade física, impõe à operadora a obrigação de, mesmo após exercitar o seu direito à rescisão unilateral do plano coletivo, assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, desde que as mensalidades continuem a ser satisfeitas.
Confira-se: Tema repetitivo 1082 – Tese firmada: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A descrição do quadro de saúde da paciente conduz à conclusão de que o tratamento que ela vem recebendo é essencial para a garantia de sua incolumidade física, razão pela qual a tese do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese destes autos.
Ademais, caberia à Operadora do Plano de Saúde, desde que decorridos os 12 (doze) primeiros meses de vigência contratual, notificar os beneficiários da interrupção da prestação dos serviços com, no mínimo, sessenta dias de antecedência, nos termos previstos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, vigente à data da contração.
Ademais, a notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, documento que não consta dos autos.
Sendo inconteste de que o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência não foi respeitado acerca da interrupção da prestação dos serviços, resta evidenciado o direito subjetivo da parte autora em permanecer com seu plano ativo e vigente.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CRIANÇA EM TRATAMENTO DE AUTISMO.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE BASE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). - “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Precedentes. 2.
No caso de usuário em tratamento de doença grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde, o cancelamento deve aguardar a conclusão do tratamento médico.
Precedentes 3.
A adoção desses fundamentos não se contrapõe ao argumento de inexistência de comercialização de plano individual, de modo que a concentração das razões recursais em torno desse argumento deixou incólumes os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão de origem, suficientes, por si sós, para a manutenção de sua conclusão.
Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-REsp 1.724.192; Proc. 2018/0034581-2; DF; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023). - A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal, com aviso de recebimento, consoante orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. - Observa-se que a notificação apresentada neste agravo fora endereçada a empresa vinculada a operadora, e se reporta ao usuário Carlos Antônio Trajano, acerca do qual se aponta divergência cadastral com relação a sua data de nascimento, portanto não supre a necessária intimação dos beneficiários – Id-22622040. “RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR EXTINÇÃO DO CONVÊNIO DA UNIMED COM A UBE.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
MEDIDA ILEGAL POR DESRESPEITO AO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
Notificação encaminhada em 29.07.2022 com rescisão em 10.09.2022.
Autor que está em tratamento multidisciplinar após diagnostico de autismo.
Reforma da decisão para determinar o restabelecimento do plano, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária.
Recurso provido, com determinação.” (TJSP; AI 2220908-94.2022.8.26.0000; Ac. 16188255; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 27/10/2022; DJESP 03/11/2022; Pág. 2326). (TJPB - 0824668-08.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, j. 28/11/2023).
Registra-se, quanto à configuração do dano moral, que a negativa de atendimento pelo plano de saúde não gera, por si só, o dano in re ipsa (sendo necessária a comprovação de circunstâncias a evidenciarem o abalo psíquico na espécie).
No caso em análise, porém, o dano se encontra evidenciado, não pela simples recusa de atendimento, mas sim na verificação do indevido cancelamento do plano de saúde durante o tratamento do TEA, o que é capaz de causar intenso sofrimento diante da impossibilidade de continuação do tratamento multidisciplinar extremamente necessário ao quadro clínico da parte autora.
Nessa toada, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXCLUSÃO DA PARTE PROMOVENTE SEM MOTIVAÇÃO, E SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo a parte promovente sido excluída do plano de saúde coletivo, por ato injustificado do estipulante, e sem a prévia notificação da operadora de plano de saúde, ambos devem responder, solidariamente, pelos danos suportados pela beneficiária.
Segundo orientação do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Verificado, no entanto, o abalo psíquico decorrente do indevido cancelamento de plano saúde, a deixar pessoa idosa, com dependente especial, desguarnecida do plano assistencial, é cabível a reparação extrapatrimonial. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0016158-65.2014.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2024).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO POR INADIMPLÊNCIA DE USUÁRIO FINAL.
MUDANÇA DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DEVER IMPUTÁVEL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE E, POR DELEGAÇÃO, À ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS.
PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ.
ALCANCE.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO.
INEXISTENTE.
PACIENTE IDOSO.
AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REVISÃO DO VALOR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
EXORBITÂNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. (...) 9.
O descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral.
Entretanto, o agravamento da aflição psicológica do usuário de plano de saúde, que já na peculiar condição de idoso encontrou-se desguarnecido da proteção de sua saúde e integridade física em momento de risco de vida, inegavelmente configura hipótese de compensação por danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, com majoração de honorários advocatícios recursais. (STJ, REsp n. 1.655.130/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).
Frise-se que a parte apelada possui apenas 05 (cinco) anos de idade e apresenta quadro clínico compatível com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA - CID 10 - F84.0), submetendo-se, atualmente, a tratamento intensivo contínuo com equipe multidisciplinar.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Assim, impõe-se o provimento do apelo da parte autora.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DA UNIMED e da QUALICORP, deixando de majorar os honorários advocatícios, majorando os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Noutro ponto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em análise. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
18/08/2025 15:21
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0820768-91.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIRA APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SEGUNDA APELANTE: A.L.D.S.F., representada por sua genitora, KETHYLIN NAYRA MARIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA TERCEIRA APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS E OUTRO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar da interposição de apelo pela terceira recorrente, apenas uma das partes recorridas foi intimada para apresentação de contrarrazões.
Assim, com vistas a evitar futura alegação de nulidade, notadamente pela alegação preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela QUALICORP, intime-se a CENTRAL NACIONAL UNIMED para que, caso queira, apresente contrarrazões ao terceiro apelo, no prazo legal.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
03/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:06
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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